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0000637-81.2026.5.09.0965

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000637-81.2026.5.09.0965 AUTOR: ENGERLIN MICHELLE TRIAS VALDERRAMA RÉU: HONG ZHANG ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c007e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ENGERLIN MICHELLE TRIAS VALDERRAMA, para condenar HONG ZHANG ACESSORIOS LTDA. no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, na forma do artigo 487, I do CPC. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da lei e da fundamentação supra. Os valores finais serão apurados por simples cálculos em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, os documentos constantes dos autos, a evolução salarial e a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título. Registre-se que não há se falar em limitação em relação aos valores estimados nos pedidos, conforme o entendimento consagrado ao Tema 9 julgado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000 que definiu que a liquidação não está adstrita (limitada) aos valores indicados na inicial. As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas pelo IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederá a reclamada o recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da legislação vigente, devendo ser observado o entendimento constante no item XXVI da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região, sob pena de execução. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/1988. Custas de R$ 60,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT), sujeitas a complementação. Intimem-se as partes da presente decisão. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGERLIN MICHELLE TRIAS VALDERRAMA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000637-81.2026.5.09.0965 AUTOR: ENGERLIN MICHELLE TRIAS VALDERRAMA RÉU: HONG ZHANG ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c007e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ENGERLIN MICHELLE TRIAS VALDERRAMA, para condenar HONG ZHANG ACESSORIOS LTDA. no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, na forma do artigo 487, I do CPC. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da lei e da fundamentação supra. Os valores finais serão apurados por simples cálculos em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, os documentos constantes dos autos, a evolução salarial e a dedução de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título. Registre-se que não há se falar em limitação em relação aos valores estimados nos pedidos, conforme o entendimento consagrado ao Tema 9 julgado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000 que definiu que a liquidação não está adstrita (limitada) aos valores indicados na inicial. As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas pelo IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederá a reclamada o recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da legislação vigente, devendo ser observado o entendimento constante no item XXVI da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região, sob pena de execução. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/1988. Custas de R$ 60,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT), sujeitas a complementação. Intimem-se as partes da presente decisão. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HONG ZHANG ACESSORIOS LTDA

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