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0000637-78.2025.5.12.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000637-78.2025.5.12.0045 RECORRENTE: PAMELA HECKERT ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAMELA HECKERT ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000637-78.2025.5.12.0045 RECORRENTE: PAMELA HECKERT ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAMELA HECKERT ALVES E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000637-78.2025.5.12.0045 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAMELA HECKERT ALVES ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: Advogado(s): WINTER COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA - ME ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (SC49792) RECURSO DE: PAMELA HECKERT ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 25/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A parte recorrente pleiteia a declaração de invalidade do regime de compensação e a condenação da recorrida ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Consta do acórdão: A sentença indeferiu o pedido por não ter a reclamante apontado, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras supostamente devidas, apesar de apresentados pela reclamada os cartões de ponto e o acordo de compensação amparado em norma coletiva. A impugnação genérica aos controles de ponto, sem a demonstração objetiva e específica de diferenças, não é suficiente para desconstituir a validade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. A alegação recursal de invalidade formal do regime de compensação, por ausência de comunicação prévia das folgas, não vem acompanhada de qualquer elemento de prova concreto que a sustente, tratando-se de mera reiteração da tese inicial já afastada pela instrução. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC. A parte recorrente postula a majoração do valor indenizatório. Consta do acórdão: Quanto ao valor arbitrado, a sentença já classificou a ofensa em grau leve (art. 223-G da CLT) e fixou a indenização em 50% do teto do RGPS, patamar moderado e proporcional à gravidade de episódio isolado, sem repercussão que tenha exigido afastamento do trabalho ou tratamento especializado. Não se verifica excesso apto a justificar redução. Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA HECKERT ALVES

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