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0000637-74.2025.5.05.0271

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000637-74.2025.5.05.0271 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVICOS DE PAULO AFONSO E REGIAO RECORRIDO: ALESSANDRA CRUZ CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e57cfe1 proferido nos autos. Vistos etc. Preliminarmente, registre-se que na r. sentença de primeiro grau foi indeferido os benefícios da gratuidade de Justiça ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVICOS DE PAULO AFONSO E REGIAO, ora Recorrente. Com efeito, no âmbito desta Especializada, a regra é a de que o benefício da Justiça gratuita seja concedido apenas ao trabalhador que demonstre a impossibilidade de assumir as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Portanto, em tese, somente as pessoas físicas são capazes de preencher as exigências contidas no § 3o, do art. 790 da CLT. Quanto ao Sindicato representante da categoria profissional, embora, em princípio, esse benefício não lhe seja extensível, a jurisprudência, em alguns casos, tem mitigado a regra legal, concedendo-o às pessoas jurídicas que não perseguem lucro ou que comprovem a dificuldade financeira que alegam passar. Nesse sentido, a Súmula 481 do c. STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (grifei) Assim, para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de entidade sindical, na defesa de direitos da categoria que representa, na qualidade de substituto processual, é necessário e imprescindível que comprove a sua incapacidade financeira, o que não ocorreu nos presentes autos, tendo em vista que nenhum documento foi juntado a fim de ratificar a tese do requerente. Destaque-se, ademais, que embora o Sindicato seja uma entidade que não exerce atividade econômica e nem possui finalidade lucrativa, tem ele a possibilidade de viabilizar o custeio de suas atividades em prol dos associados, por exemplo, mediante o estabelecimento de contribuições extraordinárias. Não se pode olvidar que, conforme a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno deste TRT5, no Incidente de Assunção de Competência nº 0002847-14.2020.5.05.0000, assegura-se a isenção de despesas processuais e de ônus de sucumbência ao Sindicato autor quando atua na condição de substituto processual em demanda coletiva em prol da categoria. Todavia, em se tratando de ajuizamento de ação objetivando direito próprio, consistente na arrecadação de contribuição assistencial, a concessão do benefício de gratuidade de justiça exige a presença dos mesmos requisitos relativos a qualquer pessoa jurídica, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Dessa forma, além de não ser pessoa física, o Sindicato tem a possibilidade de custear o processo, não existindo respaldo para a concessão da gratuidade da Justiça. No caso concreto, o Sindicato autor não produziu prova documental contábil idônea que comprovasse a sua real hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação genérica de redução de arrecadação. Desse modo, não basta a mera alegação de não estar em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu funcionamento e de sua finalidade associativa. O sindicato deve comprovar a efetiva insuficiência de recursos ou sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Nessa senda, a Súmula nº 58 deste TRT5, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3o, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais." Sobre o tema, já se pronunciou o c. TST, como se colhe do seguinte aresto: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO ADESIVO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO . 1. Esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato, ainda que na condição de substituto processual, somente é possível quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se credenciando a demonstrar tal circunstância a mera declaração de insuficiência econômica. Dessa forma, não havendo demonstração do sindicato Autor no sentido de que não dispõe de recursos para demandar em juízo, é inviável a concessão da gratuidade de justiça. 2. Por consequência, não tendo sido realizado o depósito prévio a que se refere o art. 836 da CLT, a ação rescisória não deve ser admitida por falta desse pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. Em face do decidido, fica prejudicado o exame do recurso principal. Recursos conhecidos. Recurso ordinário adesivo da Ré provido . Prejudicado o exame de mérito do recurso ordinário interposto pelo Autor (TST, Subseção Ii Especializada em Dissídios Individuais, 0000733-88.2012.5.12.0000 RO, em 26/05/2020, Relator(a) Douglas Alencar Rodrigues) Fixadas tais premissas, e com esteio no art. 932, parágrafo único, do CPC, aqui aplicado de forma subsidiária, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa no 39/2016 do TST, determino a notificação do Sindicato recorrente para proceder o recolhimento do depósito recursal na forma do art. 899, § 9o, da CLT, bem assim das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 2o do artigo 1007 do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVICOS DE PAULO AFONSO E REGIAO

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