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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000637-35.2005.4.01.3807/MG EXECUTADO: CONSTRUTORA CORREA MACHADO LTDA ADVOGADO(A): PABLO DUTRA MARTUSCELLI (OAB MG080787) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ATHAYDE VIEIRA CARIBE (OAB MG094513) ADVOGADO(A): ANA CLARICE ALBUQUERQUE LEAL TEIXEIRA (OAB MG041278) ADVOGADO(A): REINALDO MARCOS BATISTA TEIXEIRA (OAB MG040653) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada originariamente pela União (Fazenda Nacional) perante a Justiça Estadual da Comarca de Montes Claros/MG em face de Construtora Corrêa Machado Ltda., distribuída em 20/09/1996 sob o nº 22.855/1996, visando à cobrança de créditos tributários relativos à COFINS dos períodos de 1992 a 1994, materializados na Certidão de Dívida Ativa nº 60695007272-60, no valor originário consolidado de R$ 29.742,00. A devedora principal foi citada em 11/1998 e noticiou a formalização de parcelamento administrativo. Diante da rescisão do acordo por inadimplemento, a exequente requereu o redirecionamento da cobrança e a inclusão dos sócios Luiz Eduardo Corrêa Machado, Flávio Corrêa Machado e Paulo Corrêa Machado no polo passivo. Em 25/06/2004, foi lavrado auto de penhora e avaliação sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santana ou Alvorada, matriculado sob o nº 3.589 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Sá/MG, de titularidade de Luiz Eduardo Corrêa Machado e sua cônjuge Clara Regina Albuquerque Leal Machado. Instalada a Vara Federal em Montes Claros/MG, os autos foram remetidos à Justiça Federal em outubro de 2005. O executado Luiz Eduardo Corrêa Machado opôs embargos à execução fiscal (Processo nº 2007.38.07.000749-2), enquanto a sua cônjuge Clara Regina Albuquerque Leal Machado ajuizou embargos de terceiro (Processo nº 2007.38.07.002607-4/0002586-26.2007.4.01.3807), sustentando a incomunicabilidade dominial decorrente de doação. A execução fiscal permaneceu formalmente sobrestada até a resolução dos incidentes. Em 14/12/2011, sobreveio sentença nos embargos de terceiro acolhendo o pleito para desconstituir a penhora, ocasionando a extinção sem resolução de mérito dos embargos à execução pela perda da garantia. A apelação interposta pela Fazenda Nacional nos embargos de terceiro foi recebida no duplo efeito em 19/03/2012. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o recurso em 21/05/2018, mantendo a desconstituição da constrição, operando-se o trânsito em julgado em 22/08/2018, com certidão juntada aos autos em 28/08/2018. Intimada em 14/12/2018, a União postulou, em 18/12/2018, diligências patrimoniais eletrônicas. A ordem de indisponibilidade via BACENJUD/SISBAJUD foi deferida em 20/02/2020 e efetivada em 10/02/2021, constringindo R$ 101.195,23 de Paulo Corrêa Machado e R$ 129,31 de Luiz Eduardo Corrêa Machado. Em 11/03/2021, Paulo Corrêa Machado opôs exceção de pré-executividade demonstrando sua retirada societária em 14/05/1990, anterior aos fatos geradores. Ouvida no feito, a Fazenda Nacional anuiu com a exclusão e a liberação dos valores. Em 23/07/2021, foi proferida decisão acolhendo o incidente para determinar a exclusão de Paulo Corrêa Machado, com fixação de honorários e ordem de manifestação sobre prescrição intercorrente. O levantamento do montante ocorreu em 27/07/2021. Em resposta, a exequente opôs embargos de declaração quanto aos honorários e protocolou petição autônoma demonstrando a não ocorrência da prescrição intercorrente. Em 08/08/2022, o juízo apreciou os aclaratórios e declarou expressamente a não ocorrência da prescrição intercorrente. Em 10/10/2023, a União requereu a suspensão do processo por um ano com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pleito deferido em 21/06/2024. Durante o período de suspensão, a exequente localizou novo bem imóvel de Luiz Eduardo Corrêa Machado (Matrícula nº 71.967 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG) e requereu sua penhora em 27/09/2024, providência deferida em 19/05/2025. O mandado expedido foi devolvido em 08/09/2025 sem cumprimento, em face de dificuldades na identificação topográfica do lote. Após diligências perante a administração municipal, a União peticionou em 12/03/2026 apresentando a documentação elucidativa e requerendo: a indisponibilidade financeira online via SISBAJUD com reiteração programada ("teimosinha") por 30 dias em face de Luiz Eduardo Corrêa Machado; e, subsidiariamente, a efetivação da penhora do imóvel da Matrícula nº 71.967. Em 10/04/2026, foi determinada a manifestação da exequente quanto à prescrição intercorrente à luz do Tema 566 do STJ. A União manifestou-se em 18/04/2026, defendendo a tempestividade e a ausência de inércia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente na execução fiscal rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS). Conforme o entendimento vinculante do STJ, o prazo anual de suspensão e o prazo prescricional quinquenal subsequente iniciam-se a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis. A efetiva constrição de patrimônio interrompe a fluência da prescrição com efeitos retroativos à data do requerimento útil, conforme decidido no REsp 1.340.553/RS e reiterado no julgamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INOBSERVÂNCIA.1. De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.2. Ademais, conforme o precedente qualificado, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". E ainda: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]".3. No caso, conforme o registro do acórdão recorrido, "[...] o Juízo singular pontuou que não foi possível encontrar bens dos devedores passíveis de penhora, sendo certo que a credora teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização dos bens aludidos aos 16 de agosto de 2017". Além disso, muito embora tenha o ente público requerido diligências para a localização de bens dos devedores, não há notícia de que alguma delas tenha sido frutífera.Por fim, ainda que não tenha o juiz se manifestado "[...] a respeito do derradeiro requerimento deduzido pela Fazenda Pública, formulado quase 1 (um) ano antes, no dia 31 de agosto de 2023", observa-se que essa petição foi protocolada mais de seis anos após 16/8/2017, quando teve início a contagem do prazo de suspensão da execução.4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 3.049.264/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Do mesmo modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o bloqueio eletrônico de valores e a efetiva constrição patrimonial consubstanciam causas impeditivas da inércia, aptas a interromper a contagem do prazo prescricional: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) No caso sob exame, o curso executivo permaneceu validamente obstado pela existência de penhora imobiliária formalizada em 25/06/2004, objeto de embargos à execução e de embargos de terceiro que tramitaram com efeito suspensivo deferido. A desconstituição da garantia inicial apenas atingiu estabilidade jurídica com o trânsito em julgado do acórdão do TRF da 1ª Região na Apelação Cível nº 0002586-26.2007.4.01.3807/MG em 22/08/2018. Durante o processamento das ações incidentais e dos respectivos recursos recebidos no duplo efeito, não correu prazo prescricional contra a exequente. Reaberto o curso processual no final de 2018, a exequente requereu diligências constritivas tempestivas, tendo ocorrido bloqueio de valores em fevereiro de 2021. Posteriormente, no curso do prazo regular de suspensão anual deferido em junho de 2024, a União localizou novo bem imóvel e postulou sua constrição em setembro de 2024, suprindo as dúvidas da diligência do Oficial de Justiça em março de 2026. Não se verificou, portanto, período ininterrupto de cinco anos de inércia processual da credora, impondo-se afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática Aplicando-se a ordem legal de preferência prevista no art. 835, I, c/c o art. 854 do Código de Processo Civil e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, o dinheiro em depósito bancário ou aplicação financeira goza de prioridade absoluta sobre os demais bens. A funcionalidade de repetição programada da ordem de indisponibilidade no SISBAJUD confere efetividade aos atos executivos, evitando a frustração decorrente do fluxo transitório de depósitos em contas correntes. A matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.325: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"). TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em razão de apontado risco de inviabilização da atividade empresarial da executada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".III. Razões de decidir 3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem.4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas.5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha".6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar concretamente eventual ilegalidade da constrição.7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:8. No caso concreto, o Juízo de origem e o Tribunal Regional indeferiram o pedido de utilização da "teimosinha" com base apenas em suposição genérica de eventual inviabilização da atividade empresarial da executada, sem exame de dados concretos dos autos, o que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à necessidade de fundamentação específica para restringir a sua aplicação após a citação.9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração automática de bloqueios.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n. 1.325/STJ.Teses de julgamento:I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Em harmonia com essa orientação vinculante, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou que a ferramenta prescinde de comprovação prévia de alteração patrimonial do executado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu pedido de renovação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração programada ("teimosinha"), sob o fundamento de que a exequente não demonstrou alteração na situação econômica da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD, está condicionada à prévia comprovação, pelo credor, de alteração fática na capacidade patrimonial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dinheiro possui primazia na ordem legal de penhora (art. 835, I, do CPC), e a utilização de sistemas eletrônicos como o SISBAJUD constitui o meio mais eficaz para a satisfação do crédito. A ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") foi desenvolvida pelo CNJ para aumentar a efetividade da execução, permitindo a captura de ativos que transitam rapidamente pelas contas do devedor. 4. A exigência de que o exequente demonstre previamente a alteração da situação econômica do executado para a renovação da medida representa um ônus probatório excessivo, que obstaculiza a execução, a qual se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). 5. Conforme jurisprudência consolidada, a análise sobre eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados deve ocorrer em momento posterior à constrição e mediante provocação do executado (art. 854, § 3º, do CPC), não cabendo ao juízo indeferir a medida de forma antecipada e com base em presunções. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem que proceda à renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha". Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 797, 805, 835, I, 837 e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - AI: 50272612420234030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2025; TRF-4 - AG: 50126039420254040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 13/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2025; TRF-4 - AG: 50160941220254040000 RS, Relator.: LUCIANE A . CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 13/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2025. (AG 1040346-05.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2025 PAG.) Estando o coexecutado Luiz Eduardo Corrêa Machado regularmente integrado à demanda executiva e inexistindo óbice legal demonstrado, defere-se a indisponibilidade eletrônica de ativos via SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática por dez dias (cinco ordens). 3. Da penhora subsidiária do imóvel da matrícula nº 71.967 Caso reste infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade financeira no SISBAJUD, acolhe-se o pleito subsidiário de constrição sobre o lote nº 10-A da quadra nº 196 do Loteamento Ibituruna, matriculado sob o nº 71.967 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG. Os documentos e croquis acostados pela Fazenda Nacional elucidaram as dúvidas sobre a identificação do terreno, viabilizando a lavratura de termo de penhora e a expedição de mandado de avaliação, com a intimação dos devedores e a notificação do respectivo cônjuge, nos termos do art. 842 e art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 12, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 4. Da regularização cadastral e dos demais executados A exclusão de Paulo Corrêa Machado já foi deferida judicialmente, cabendo à Secretaria certificar a devida baixa cadastral. Quanto a Flávio Corrêa Machado, resta pendente sua regular citação pessoal, devendo a exequente impulsionar o feito em relação ao corresponsável. Por sua vez, a pessoa jurídica devedora Construtora Corrêa Machado Ltda. já foi citada no feito, respondendo pelo débito fiscal exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição intercorrente e declaro a higidez do crédito tributário em execução. Defiro o requerimento prioritário formulado pela Fazenda Nacional e determino a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do corresponsável Luiz Eduardo Corrêa Machado (CPF: 292.085.726-68) via sistema SISBAJUD, com acionamento da repetição programada por dez dias (cinco ordens), até o montante atualizado do débito exequendo. Caso a indisponibilidade financeira se concretize em valor superior a dois salários mínimos, proceda-se à intimação do executado na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, transferindo-se a quantia para conta vinculada a este Juízo. Sendo a constrição financeira infrutífera ou insuficiente, fica desde logo deferida a penhora do imóvel registrado sob a Matrícula nº 71.967 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, determinando-se a lavratura do termo nos autos e a expedição de mandado de avaliação, instruído com a documentação e o croqui de localização, intimando-se o devedor e o respectivo cônjuge para fins legais. Determino à Secretaria da Vara que proceda à conferência e baixa definitiva de Paulo Corrêa Machado nos registros do polo passivo deste feito no sistema processual. Intime-se a exequente para ciência desta decisão e para que informe as providências cabíveis visando à efetivação da citação de Flávio Corrêa Machado. Publique-se. Intimem-se.Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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