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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000637-21.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: PAULO RICARDO GOMES DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: FUEL ASSESSORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d6692 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao( ) Exmo(a). Sr.( ) Juiz( za) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PAULO RICARDO GOMES DA SILVA ARAUJO em face de FUEL ASSESSORIA LTDA. Fora designada audiência presencial para o dia 19/08/2026 às 11:20, conforme ata de audiência de Id bbc3659. Apregoadas as partes, ante a ausência do reclamante, o Sr. Juiz do Trabalho determinou o arquivamento do feito, havendo a parte reclamante sido notificada para, no prazo de quinze dias, juntar comprovante de recolhimento das custas processuais ou apresentar justificativa legal para o seu não comparecimento à audiência una. O patrono da parte reclamante apresentou manifestação de Id 9d91aa3 informando que anteriormente já havia protocolado petição de Id 9ff6bb8, na qual o reclamante havia noticiado a celebração de acordo com a parte contrária, sem participação do patrono, com manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, postulando a desistência da ação. Uma vez que a ausência da parte reclamante decorreu em face de evento alheio a sua vontade, nos termos do Art. 223, § 1º do CPC; Considerando ainda os princípios da igualdade substancial, do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como preconiza a Carta Magna em seu Art. 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV; e Diante da justificativa legal apresentada, que preenche os requisitos exigidos pelo artigo 844, § 2º, da CLT, ISENTO o reclamante do pagamento das custas processuais fixadas na ata de arquivamento, afastando os efeitos do arquivamento definitivo, garantindo a viabilidade de nova propositura da ação. O patrono da parte autora apresentou ainda renúncia de poderes nos autos(Id 0bdb57a), comprovando a comunicação de renúncia à parte mandante, comprovante de Id 7f7b6df. Considerando o cumprimento da exigência de notificação da parte mandante, conforme art. 112, caput, CPC, reputo eficaz a renúncia ao mandato apresentada (Id 0bdb57a) e determino a retificação dos autos para a exclusão dos advogados renunciantes, bem como a intimação dos patronos para ciência do presente despacho. Ciência ao peticionante. Arquive-se nos termos do Art. 844, caput, da CLT. MARACANAÚ/CE, 06 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO GOMES DA SILVA ARAUJO
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000637-21.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: PAULO RICARDO GOMES DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: FUEL ASSESSORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d6692 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao( ) Exmo(a). Sr.( ) Juiz( za) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PAULO RICARDO GOMES DA SILVA ARAUJO em face de FUEL ASSESSORIA LTDA. Fora designada audiência presencial para o dia 19/08/2026 às 11:20, conforme ata de audiência de Id bbc3659. Apregoadas as partes, ante a ausência do reclamante, o Sr. Juiz do Trabalho determinou o arquivamento do feito, havendo a parte reclamante sido notificada para, no prazo de quinze dias, juntar comprovante de recolhimento das custas processuais ou apresentar justificativa legal para o seu não comparecimento à audiência una. O patrono da parte reclamante apresentou manifestação de Id 9d91aa3 informando que anteriormente já havia protocolado petição de Id 9ff6bb8, na qual o reclamante havia noticiado a celebração de acordo com a parte contrária, sem participação do patrono, com manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, postulando a desistência da ação. Uma vez que a ausência da parte reclamante decorreu em face de evento alheio a sua vontade, nos termos do Art. 223, § 1º do CPC; Considerando ainda os princípios da igualdade substancial, do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como preconiza a Carta Magna em seu Art. 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV; e Diante da justificativa legal apresentada, que preenche os requisitos exigidos pelo artigo 844, § 2º, da CLT, ISENTO o reclamante do pagamento das custas processuais fixadas na ata de arquivamento, afastando os efeitos do arquivamento definitivo, garantindo a viabilidade de nova propositura da ação. O patrono da parte autora apresentou ainda renúncia de poderes nos autos(Id 0bdb57a), comprovando a comunicação de renúncia à parte mandante, comprovante de Id 7f7b6df. Considerando o cumprimento da exigência de notificação da parte mandante, conforme art. 112, caput, CPC, reputo eficaz a renúncia ao mandato apresentada (Id 0bdb57a) e determino a retificação dos autos para a exclusão dos advogados renunciantes, bem como a intimação dos patronos para ciência do presente despacho. Ciência ao peticionante. Arquive-se nos termos do Art. 844, caput, da CLT. MARACANAÚ/CE, 06 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUEL ASSESSORIA LTDA - RM COMBUSTIVIEIS LTDA - XMAX ADMINISTRACAO LTDA - AFX COMBUSTIVEIS SH LTDA - MT COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
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