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Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · Vara do Trabalho de Sousa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000637-19.2026.5.13.0012 AUTOR: RONICLEBIO ALVES PONTES RÉU: CONDOMINIO PATOS SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35675ff proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONICLEBIO ALVES PONTES em face de CONDOMÍNIO PATOS SHOPPING. Relata o reclamante que foi admitido em 28/08/2024, para exercer a função de Auxiliar de Limpeza, encontrando-se afastado do trabalho em razão de acidente ocorrido em 28/07/2025, quando operava lavadora de piso nas dependências da reclamada. Afirma ter sofrido grave lesão na coluna, com fratura de L1, tendo sido submetido a cirurgia de artrodese tóraco-lombo-sacra. Informa, ainda, que percebe benefício previdenciário acidentário (B91) e permanece em acompanhamento médico e fisioterapêutico. Em sede de tutela de urgência, requer que a reclamada seja compelida a fornecer ou custear integralmente os medicamentos prescritos, custear tratamento fisioterápico especializado particular, preferencialmente em domicílio, ou, subsidiariamente, fornecer transporte adequado para as sessões de fisioterapia, consultas e demais atendimentos relacionados ao acidente, sob pena de multa diária. É o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados aos autos evidenciam a gravidade do quadro de saúde apresentado pelo reclamante, inclusive com registro de fratura da vértebra L1, realização de procedimento cirúrgico e limitações funcionais, bem como a necessidade de acompanhamento fisioterapêutico. Todavia, tais elementos, neste momento processual, não são suficientes para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Isso porque a pretensão formulada pressupõe o reconhecimento, ainda que em cognição sumária, da responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito à imputação imediata à reclamada das despesas de tratamento particular e transporte, mostra-se prematura a concessão da medida. A questão poderá ser reexaminada oportunamente, inclusive após a apresentação da defesa e a produção da prova pericial requerida, caso sobrevenham elementos que evidenciem a necessidade de intervenção judicial imediata. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria, caso novos elementos probatórios justifiquem a medida. Intime-se a parte autora. SOUSA/PB, 08 de setembro de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONICLEBIO ALVES PONTES
Processo 0000637-19.2026.5.13.0012 distribuído para Vara do Trabalho de Sousa na data 31/08/2026
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