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0000637-09.2021.8.17.3350

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000637-09.2021.8.17.3350 RECORRENTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO (A): CONDOMINIO MACIEIRA - RESERVA SAO LOURENCO DECISÃO Recurso especial (id nº 58400289) interposto por Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 53928258). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA CONVENCIONAL ESTIPULADA UNILATERALMENTE PELA CONSTRUTORA. REDUÇÃO INDEVIDA DA COTA CONDOMINIAL PARA UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. É nula de pleno direito a cláusula da convenção condominial, estipulada unilateralmente pela construtora, que prevê o pagamento de apenas 30% da cota condominial pelas unidades ainda não comercializadas ou retomadas, por configurar benefício exclusivo à incorporadora, em afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A cláusula foi instituída em momento no qual a incorporadora detinha a maioria das unidades, inviabilizando a formação válida do quórum exigido pelo art. 1.333 do Código Civil, o que compromete a legitimidade da deliberação. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo abusiva a cláusula que impõe obrigação excessivamente onerosa aos demais condôminos, conforme o art. 51, IV, do CDC. Sentença mantida quanto à declaração de nulidade da cláusula 38ª da convenção. 4. Recurso a que se nega provimento. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 57143838, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. ALÍQUOTA REDUZIDA DE TAXA CONDOMINIAL PARA INCORPORADORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 884 DO CC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistem vícios a justificar a oposição de embargos declaratórios quando a decisão embargada enfrenta de modo claro, lógico e fundamentado todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária à pretensão da parte. 2. A indicação de omissão quanto à aplicação do art. 884 do Código Civil se revela infundada quando o acórdão expressamente rejeita a tese de ausência de enriquecimento sem causa, assentando que a cláusula impugnada, ao beneficiar exclusivamente a incorporadora com contribuição condominial reduzida, transfere aos demais condôminos ônus indevido, configurando enriquecimento ilícito da embargante. 3. Não se verifica omissão ou contradição quando o julgado rechaça a validade da cláusula por ter sido instituída de modo unilateral, em contexto de desequilíbrio deliberativo, afastando sua legitimidade mesmo diante da anuência dos adquirentes nos contratos de promessa de compra e venda. 4. O prequestionamento, para fins de admissibilidade de recursos excepcionais, exige o efetivo exame da matéria legal controvertida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos invocados pela parte. 5. Embargos de Declaração rejeitados por não incidirem as hipóteses do art. 1.022 do CPC, restando evidenciada a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Em suas razões, a recorrente sustenta: a) preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à autonomia privada e à proporcionalidade na convenção condominial; b) no mérito, violação aos arts. 421, 421-A e 1.334 do Código Civil, sob o argumento de que a convenção constitui ato normativo válido e eficaz, inexistindo abusividade no rateio diferenciado que previa o pagamento de 30% pelas unidades não comercializadas; c) divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade das disposições convencionais e da autonomia privada. A parte recorrida apresenta contrarrazões e pugna, em suma, inadmissão do apelo nobre. (id nº 60710716). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC A recorrente aduz a nulidade do julgado recorrido por omissão e falta de fundamentação adequada, apontando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. A alegação não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a prestação jurisdicional se considera perfeita quando o órgão julgador soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, apreciando as questões essenciais ao deslinde da causa, não estando obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos apresentados pelas partes. O Tribunal de Justiça de Pernambuco apreciou expressamente a matéria debatida, pronunciando-se de forma clara sobre a invalidade da cláusula convencional estipulada unilateralmente pela incorporadora, fundamentando a decisão nos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além das normas do Código de Defesa do Consumidor (id nº 53928258 e id nº 56095748). O simples descontentamento com o resultado do julgamento não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO O JULGADO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES, AINDA QUE DE FORMA CONCISA OU CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PERICIAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ARTS. 502, 503, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, bem como erro no cálculo pericial homologado, com consideração equivocada das contribuições em cotas, e violação à coisa julgada (arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015), pleiteando a inclusão de juros remuneratórios até a data do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, erro material no laudo pericial e desrespeito aos limites da coisa julgada, com análise da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente para resolver a controvérsia, sem omissões relevantes, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alegação de erro no cálculo pericial e violação à coisa julgada demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. V. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.990.199/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Portanto, resta afastada a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 05 E 07 DO STJ Ademais, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar se houve desequilíbrio econômico, se a deliberação resultou de efetiva anuência coletiva ou se a cláusula preservou a proporcionalidade na divisão de encargos, demandaria a reinterpretação de cláusulas da convenção condominial e do contrato de promessa de compra e venda, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (id nº 53928258 e id nº 56095748). Tais providências são expressamente obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, preconiza a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.” De igual forma, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.149.833/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000637-09.2021.8.17.3350 RECORRENTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO (A): CONDOMINIO MACIEIRA - RESERVA SAO LOURENCO DECISÃO Recurso especial (id nº 58400289) interposto por Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 53928258). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA CONVENCIONAL ESTIPULADA UNILATERALMENTE PELA CONSTRUTORA. REDUÇÃO INDEVIDA DA COTA CONDOMINIAL PARA UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. É nula de pleno direito a cláusula da convenção condominial, estipulada unilateralmente pela construtora, que prevê o pagamento de apenas 30% da cota condominial pelas unidades ainda não comercializadas ou retomadas, por configurar benefício exclusivo à incorporadora, em afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A cláusula foi instituída em momento no qual a incorporadora detinha a maioria das unidades, inviabilizando a formação válida do quórum exigido pelo art. 1.333 do Código Civil, o que compromete a legitimidade da deliberação. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo abusiva a cláusula que impõe obrigação excessivamente onerosa aos demais condôminos, conforme o art. 51, IV, do CDC. Sentença mantida quanto à declaração de nulidade da cláusula 38ª da convenção. 4. Recurso a que se nega provimento. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 57143838, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. ALÍQUOTA REDUZIDA DE TAXA CONDOMINIAL PARA INCORPORADORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 884 DO CC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistem vícios a justificar a oposição de embargos declaratórios quando a decisão embargada enfrenta de modo claro, lógico e fundamentado todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária à pretensão da parte. 2. A indicação de omissão quanto à aplicação do art. 884 do Código Civil se revela infundada quando o acórdão expressamente rejeita a tese de ausência de enriquecimento sem causa, assentando que a cláusula impugnada, ao beneficiar exclusivamente a incorporadora com contribuição condominial reduzida, transfere aos demais condôminos ônus indevido, configurando enriquecimento ilícito da embargante. 3. Não se verifica omissão ou contradição quando o julgado rechaça a validade da cláusula por ter sido instituída de modo unilateral, em contexto de desequilíbrio deliberativo, afastando sua legitimidade mesmo diante da anuência dos adquirentes nos contratos de promessa de compra e venda. 4. O prequestionamento, para fins de admissibilidade de recursos excepcionais, exige o efetivo exame da matéria legal controvertida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos invocados pela parte. 5. Embargos de Declaração rejeitados por não incidirem as hipóteses do art. 1.022 do CPC, restando evidenciada a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Em suas razões, a recorrente sustenta: a) preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à autonomia privada e à proporcionalidade na convenção condominial; b) no mérito, violação aos arts. 421, 421-A e 1.334 do Código Civil, sob o argumento de que a convenção constitui ato normativo válido e eficaz, inexistindo abusividade no rateio diferenciado que previa o pagamento de 30% pelas unidades não comercializadas; c) divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade das disposições convencionais e da autonomia privada. A parte recorrida apresenta contrarrazões e pugna, em suma, inadmissão do apelo nobre. (id nº 60710716). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC A recorrente aduz a nulidade do julgado recorrido por omissão e falta de fundamentação adequada, apontando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. A alegação não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a prestação jurisdicional se considera perfeita quando o órgão julgador soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, apreciando as questões essenciais ao deslinde da causa, não estando obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos apresentados pelas partes. O Tribunal de Justiça de Pernambuco apreciou expressamente a matéria debatida, pronunciando-se de forma clara sobre a invalidade da cláusula convencional estipulada unilateralmente pela incorporadora, fundamentando a decisão nos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além das normas do Código de Defesa do Consumidor (id nº 53928258 e id nº 56095748). O simples descontentamento com o resultado do julgamento não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO O JULGADO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES, AINDA QUE DE FORMA CONCISA OU CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PERICIAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ARTS. 502, 503, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, bem como erro no cálculo pericial homologado, com consideração equivocada das contribuições em cotas, e violação à coisa julgada (arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015), pleiteando a inclusão de juros remuneratórios até a data do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, erro material no laudo pericial e desrespeito aos limites da coisa julgada, com análise da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente para resolver a controvérsia, sem omissões relevantes, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alegação de erro no cálculo pericial e violação à coisa julgada demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. V. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.990.199/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Portanto, resta afastada a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 05 E 07 DO STJ Ademais, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar se houve desequilíbrio econômico, se a deliberação resultou de efetiva anuência coletiva ou se a cláusula preservou a proporcionalidade na divisão de encargos, demandaria a reinterpretação de cláusulas da convenção condominial e do contrato de promessa de compra e venda, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (id nº 53928258 e id nº 56095748). Tais providências são expressamente obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, preconiza a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.” De igual forma, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.149.833/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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