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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3163205/PR (2026/0024789-2)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS:BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
MARIANA DIAS DA SILVA - CE025742
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO:JOAO VICTOR BARBOSA MONTEIRO
ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO - RS076596
BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI - RS110811
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 565-566):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. 2. AUSÊNCIA DE MORA NA ENTREGA POR CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO EM 2022. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19 QUE JÁ ERAM CONHECIDOS OU PREVISÍVEIS NA OCASIÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. ATRASO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA EVIDENCIADO. 3. INAPLICABILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. REJEIÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE PENALIDADE EM CASO DE RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA, SEM QUALQUER DEDUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA AINDA NÃO EFETIVADA. MORA PROLONGADA QUE CONFIGURA INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. 4. ALEGADA CULPA DO ADQUIRENTE NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. TAXA DE CORRETAGEM. MERA INDICAÇÃO DE PERCENTUAL NO CONTRATO, SEM DESTAQUE PARA O VALOR E IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais, movida por um adquirente em face de duas empresas, em razão do atraso na entrega de imóvel em multipropriedade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade, se houve mora na entrega do imóvel, se é devida a multa contratual e a taxa de corretagem, e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor devido à vulnerabilidade do autor frente à incorporadora.
4. Atraso na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora, sem justificativa de caso fortuito ou força maior.
5. Manutenção da condenação à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da venda.
6. Inaplicabilidade da retenção da taxa de corretagem, pois não houve prévia informação ao consumidor sobre o valor e beneficiário.
7. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 11 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: Uma vez que restou evidente o atraso na entrega do empreendimento por culpa da Promitente Vendedora, não há que se falar em caso fortuito externo ou força maior, ou, em afastamento da caracterização da mora. ___
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, 475, 408 e 409; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.855.714/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.06.2023; STJ, REsp n. 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002099-92.2021.8.16.0160, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 13.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009223-50.2021.8.16.0056, Rel. Rotoli de Macedo, 13.03.2023; Súmula nº 543/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 2º e 3º do CDC, pois a relação contratual não seria de consumo; o adquirente não seria destinatário final, mas investidor; não haveria vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a justificar a incidência do CDC.
(ii) arts. 186, 393, 396 e 927 do CC, porque não teria havido mora na entrega do empreendimento, já que o atraso decorreria de caso fortuito ou força maior (incêndio e efeitos da pandemia), excluindo a responsabilidade e a constituição em mora.
Foram ofertadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Quanto à aplicação do CDC, percebe-se que o Tribunal local, examinando a relação jurídica, concluiu que ser possível sua aplicação. Confira-se:
[...]
Dessa forma, para além da destinação final do produto ou do serviço, deve ser aferido se há vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor.
Na hipótese dos autos, o Apelado adquiriu uma cota de 1/26 da Unidade Autônoma Compartilhada – UAH AP5106, com divisas e confrontações conforme a “Planta de Localização da Unidade” (cláusula 2.2 – contrato de mov. 1.3), com área privativa da unidade de 41 m², de modo que não há que se falar que o autor tenha adquirido a cota para fins de investimento.
Trata-se de empreendimento de natureza turística-imobiliária-hoteleira denominado “Residence Club At de Hard Rock Hotel Ilha do Sol”, ou seja, de grande magnitude voltado aos setores da hotelaria e do lazer.
Assim, flagrante a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do Autor frente à incorporadora, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Como se percebe, o cerne da controvérsia é no caso de natureza fático-probatória, e a pretensão de revisão das bases da relação jurídica, para eventualmente modificar-se a moldura fática delineada a respeito no acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA.
1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. [...1
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AR Esp 1751595/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, D Je 01/07/2021, g.n.).
Quanto aos arts. 186, 393, 396 e 927 do CC, a tese recursal é de que teria havido caso fortuito e força maior (incêndio e pandemia da Covid-19), excluindo a responsabilidade civil, a mora contratual, a aplicação de cláusula penal e os demais encargos.
O TJPR assim tratou do tema:
2.3. Da Mora na Entrega
Aduz a Apelante que não há mora, tendo em vista a existência de fortuito externo, em razão da pandemia mundial, ocasião em que houve determinações de fechamento do comércio e indústrias, além de restrições de transportes que ocasionaram falta ou falha no abastecimento de produtos em todos os setores, sendo absolutamente imprevisíveis.
Argumenta que a promitente vendedora se encontra liberada por força de contrato dos prazos previstos contratualmente entre as partes por conta dos casos especificados, não devendo responder pelos fatos acima demonstrados pela evidência dos casos fortuitos e de força maior ocorridos ao longo da construção do empreendimento.
Contudo, sem razão a Apelante.
Inicialmente, quanto aos efeitos da pandemia da COVID-19, verifica-se que o contrato objeto dos autos fora firmado em 06.02.2022, ocasião em que a pandemia já era conhecida e previsível, não havendo que se falar em impacto da pandemia no presente caso.
Não se ignora os nítidos percalços sofridos pela área de construção civil, contudo, não se mostra razoável o atraso de mais de 180 dias previstos em contrato para que a entrega do imóvel fosse efetivamente realizada, especialmente, porque a Apelante tinha ciência das adversidades pandêmicas.
Diante de tais considerações, restou evidente o atraso na entrega do empreendimento por culpa da Promitente Vendedora, não havendo que se falar em caso fortuito externo ou força maior, ou, em afastamento da caracterização da mora.
Contrastadas as razões do acórdão recorrido com a argumentação recursal, o que se percebe é que a condenação promovida pelo acórdão recorrido e a rejeição das alegações, acima transcritas, de violação aos dispositivos legais assentaram-se em fundamentos específicos, cuidadosamente expostos pelo TJPR, os quais não foram de modo adequado e específico impugnados nas razões do recurso especial. Trata-se de um recurso no ponto sintético e inepto quanto à sua fundamentação, que apenas sustenta haver violações a dispositivos legais, sem abordar e infirmar as razões especificamente expostas pelo Tribunal local para rejeitar a tese, em violação ao princípio da dialeticidade.
A existência de fundamentos autônomos, suficientes à manutenção do acórdão recorrido e não impugnados, provoca a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, constata-se vício de fundamentação no recurso, já que não ataca fundamentos relevantes, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: "Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). Especificamente quanto ao tema na ótica da necessidade de respeito à dialeticidade recursal, confira-se: "A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 550.641/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5a Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.).
Soma-se a isso que, quanto ao suposto incêndio, o acórdão recorrido é silente a respeito. Se havia omissão sobre tema relevante, pertinente ao objeto litigioso, cabia à parte ter suscitado a questão em embargos declaratórios, o que não fez, tampouco se invocou no recurso especial violação ao art. 1.022 do CPC quanto a tal aspecto. Logo, não há prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, a ser reconhecido, e não cabe a este Tribunal Superior aferir os efeitos de um suposto incêndio sobre o atraso na obra.
Além disso, quanto à caracterização ou não da pandemia como força maior, em especial no contexto "sub judice", considerando-se a data do contrato (2022), posterior a seu início, a redação dos dispositivos invocados como violados no recurso especial demonstra que eles tratam de temas em abstrato, insuficientes, por si só, para acolhimento da tese recursal sem que se proceda a um amplo revolvimento dos fatos e provas pertinentes ao ocorrido, especificamente no contexto "sub judice". Embora a tese recursal sugira violação a dispositivos de lei federal, verifica-se que o cerne da questão controversa é no caso de natureza fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
A alegação de violação aos dispositivos acima citados envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado a um julgamento de distinto. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir as razões do atraso na entrega do empreendimento, tema impróprio a reexame em recurso especial.
Não cabe a este Tribunal Superior, de função primordialmente uniformizadora, rever os pormenores do caso concreto para reexaminar se caberia eventualmente modificar a moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o qual, examinando o contexto litigioso, concluiu em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante, por razões expressamente consignadas no acórdão recorrido, acima destacadas.
Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n.1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp n. 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026.).
Bem tratou do tema o Tribunal local ao inadmitir o recurso especial: "A revisão da decisão quanto a ocorrência de mora e incidência da multa prevista em cláusula contratual não pode ser revista em recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ".
Sobre o tema, confira-se:
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial”.
(AREsp n. 2.803.752 /MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10 /4/2025, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DE DANOS . SÚMULA 83 DO STJ. MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA ALEGADA DEMAIS VERBASUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA INVESTIMENTO. CONDENATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. CASO FORTUITO INTERNO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVOMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
3. Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e encargos estipulados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.289.941/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17 /11/2023, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS. JUROS DE MORA. FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENALIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.
4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4 /2024, D Je de 2/5/2024.)
Quanto ao pleito de uniformização pela divergência com julgados de outros Tribunais — interposição do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal —, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial. Seja a ausência de demonstração de similitude fática (Súmula n. 7 do STJ), sejam os outros óbices à admissibilidade do recurso especial, tudo conduz à inadmissão do recurso também por dissídio jurisprudencial. Com efeito, é assente nesta Eg. Corte, mutatis mutandis, que: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Em conclusão, o recurso não cumpre os requisitos para receber juízo positivo de admissibilidade recursal.
Porque desacolhido o recurso, cabe promover a majoração de honorários advocatícios contra a parte recorrente e vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tendo os honorários sido fixados pelo Tribunal de origem em "15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação", majora-se a verba devida pela parte demandada, ora recorrente, para 18%.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO