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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Grandes Rios · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE GRANDES RIOS
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DESPACHO.
Vistos.
1. Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art.
99, § 2º, do CPC, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a
gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
2. Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção
de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de
flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos
sujeitos do processo (art. 6º do CPC).
3. A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a
assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem
insuficiência de recursos.
4. Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na
inicial, de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada, no
prazo de 15 (quinze) dias, de declaração de imposto de renda pessoa física referente aos
3 (três) últimos anos da parte demandante. Na hipótese de não ter apresentado
declaração no referido período, a parte interessada deverá providenciar a juntada do
espelho da tela da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF
ou de outros documentos que comprovem que não dispõe de recursos para pagamento das
custas do processo como, por exemplo, comprovante de recebimentos de proventos,
contracheque, holerite, folha de pagamento, cópia da CTPS, entre outros.
5. Caso a parte opte em juntar espelho de tela da Receita Federal, destaco desde
já que tal informação é encontrada na página inicial de Imposto de Renda de Pessoa
Física (IRPF) do site da Receita Federal, tópico “restituição consulta/resultado”,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE GRANDES RIOS
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digitando o CPF e data de nascimento do interessado, através do seguinte endereço
eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/.
6. Ressalto que a jurisprudência admite a exigência da juntada de declaração de
imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça. Confira-se o seguinte
V. Julgado: Agravo de Instrumento nº 2004.002.00002, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des. Ferdinaldo do Nascimento. j. 08.06.2004: “(...) afigura-se plenamente legítima a
exigência de juntada das últimas declarações de Imposto de Renda para a análise do
pedido de gratuidade de justiça.”
7. Considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal,
determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento
o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a
gratuidade, os documentos serão desentranhados dos autos.
8. Finalmente, destaco à parte que a fluência in albis do prazo assinado no item
‘4’ importará o indeferimento da gratuidade de justiça.
9. Sem prejuízo da diligência acima e no mesmo prazo concedido, determino à
parte autora se manifeste sobre eventual incompetência da Vara da Fazenda Pública
considerando o valor atribuído a causa.
10. Intimem-se. Diligências necessárias.
Grandes Rios/PR, datado digitalmente.
FELIPE DE SOUZA PEREIRA
Juiz de Direito