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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Processo 0000636-71.2026.8.26.0222/01 - Requisição de Pequeno Valor - Consulta - Viviane Pereira da Silva Soares - Vistos. Considerando o Provimento CSM Nº 2.753/2024, que regulamenta o processamento de requisições de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, seu artigo 6º assevera que: "Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório." Assim sendo, junte a parte requerente, no prazo de 10 dias, os documentos elencados acima para que seja analisada a expedição da(s) requisição(ões). Além disso, retifique a z. serventia o(s) dado(s) inserido(s) no(s) campo(s): "Ajuizado processo de conhecimento em" e "Trânsito em julgado do processo de conhecimento em", pois em desacordo com o extraído do processo nº 1002159-72.2024.8.26.0222. Ademais, retifique-se ainda o campo "Natureza" e "Natureza do Crédito", pois a presente refere-se à requisição de honorários sucumbenciais que possuem natureza alimentar e característica remuneratória. Nos termos do inciso IX do art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, manifestem-se as partes, no comum prazo de 05 dias. Intimem-se. - ADV: VIVIANE PEREIRA DA SILVA SOARES (OAB 395201/SP)