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0000636-60.2025.8.26.0334

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Macaubal - Vara Única

    Processo 0000636-60.2025.8.26.0334 (processo principal 1000788-62.2023.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Doação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL - - Eberton Guimarães Dias - Nelson Thome Seraphin Junior EPP - Vistos, O pedido do exequente de penhora sobre os vencimentos do executado não comporta acolhimento. Prevê o art. 833, IV, do CPC/15: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Em que pese os honorários advocatícios possuírem natureza alimentar (art. 85, § 14 do C.P.C), isto não significa que seja automaticamente possível penhorar salário para satisfazer honorários advocatícios. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, firmou entendimento de que a exceção do art. 833, § 2º, do CPC não autoriza a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que estes tenham natureza alimentar. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como édicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido depenhorade 30% em proventos de aposentadoria do executado - Indeferimento em primeiro grau - Insurgência - Alegação de que o débito corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais - Impossibilidade - Impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, CPC - Natureza alimentar - Proteção constitucional - art. 7º, inciso X da CF - Caráter impenhorável - Exceção contida no art. 833 do CPC que não se estende aos honorários advocatícios ou às demais verbas apenas com natureza alimentar - Precedentes deste E. TJSP e do STJ - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084477-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) Conforme disposto na norma processual apenas como exceção relativa à regra da impenhorabilidade dos vencimentos, o pagamento de prestação alimentícia e valores acima de 50 (cinquenta) salários mínimos (§ 2º, do art. 833, do CPC), que não é o caso dos autos. Assim, a constrição incidente diretamente no salário do executado, verba essa de natureza alimentar, como pretendido, viola o aludido dispositivo legal e entendimento da Corte. Assim, INDEFIRO o pedido de fl. 199. Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o prosseguimento do feito. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), MICHELLE SERVIGNANI COELHO (OAB 308428/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP)

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