Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000636-58.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: CARLOS MIGUEL CARVALHO RECLAMADO: MEIOESTE AMBIENTAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3adee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem CARLOS MIGUEL CARVALHO, autor, e MEIOESTE AMBIENTAL LTDA - EPP, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pelo autor em face da ré para: I – Reconhecer a estabilidade provisória do autor em razão do acidente de trabalho. II – Condenar a reclamada a pagar ao autor, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, a indenização substitutiva da estabilidade provisória, ou seja, o equivalente aos salários de 10/03/2026 a 08/01/2027, 10/12 avos de 13º salário de 2026, 10/12 avos de férias acrescidas de 1/3, FGTS e a indenização de 40% do período correspondente à estabilidade. III – Condenar as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias, no importe de 10% do pedido acolhido ou integralmente rejeitado, nos termos da fundamentação e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Observe-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo autor. Observem-se os limites quantificados na peça inicial. Custas, pela ré, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 32.000,00. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MIGUEL CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000636-58.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: CARLOS MIGUEL CARVALHO RECLAMADO: MEIOESTE AMBIENTAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3adee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem CARLOS MIGUEL CARVALHO, autor, e MEIOESTE AMBIENTAL LTDA - EPP, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pelo autor em face da ré para: I – Reconhecer a estabilidade provisória do autor em razão do acidente de trabalho. II – Condenar a reclamada a pagar ao autor, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, a indenização substitutiva da estabilidade provisória, ou seja, o equivalente aos salários de 10/03/2026 a 08/01/2027, 10/12 avos de 13º salário de 2026, 10/12 avos de férias acrescidas de 1/3, FGTS e a indenização de 40% do período correspondente à estabilidade. III – Condenar as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias, no importe de 10% do pedido acolhido ou integralmente rejeitado, nos termos da fundamentação e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Observe-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo autor. Observem-se os limites quantificados na peça inicial. Custas, pela ré, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 32.000,00. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MEIOESTE AMBIENTAL LTDA - EPP