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TST · 8ª Turma · Despacho
Agravante(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CLÁUDIO DIAS DE CASTRO ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Agravado(s): JOSE ADILSON CORREIA DE QUADROS ADVOGADO: LEO MARCOS PAIOLA GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O O reclamado WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. apresenta nova apólice de seguro garantia judicial (68839/2026-6). Os depósitos recursais recolhidos ficam à disposição do juízo da execução, o qual é competente para examinar a matéria. Acrescente-se, por oportuno, que o juízo da execução tem competência inclusive para verificar situações peculiares de cada processo em que possa haver a eventual liberação de valores incontroversos para o reclamante. Considerando as peculiaridades que norteiam o exame da regularidade da apólice de seguro garantia judicial e, em observância às normas legais e regulamentares que regem a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT),bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que Secretaria da 8ª Turma oficie a Vara do Trabalho de origem, via malote digital, com cópia deste despacho, da petição avulsa, documentos que a acompanham e da apólice a ser substituída, a fim de que examine o pedido como entender de direito, no prazo de 30 dias. Após o decurso do prazo, o Juízo de origem, mediante ofício, deverá prestar as informações concernentes ao deslinde do pedido. Para dar cumprimento a este despacho fica autorizada a primeira instância a utilizar todos os meios que entender adequados, como, por exemplo, o recebimento do despacho como carta de ordem, a abertura de autos eletrônicos apartados em execução provisória (art. 1º, § 3º do Ato Conjunto nº 1, CSJT.CGJT, de 28 de maio de 2018, que trata do sistema PJE), a utilização dos sistemas SIF2 e PEC e outras soluções que considerar pertinentes. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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