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0000636-46.2023.5.05.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000636-46.2023.5.05.0017 RECORRENTE: JOSE CARLOS SANTANA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS SANTANA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000636-46.2023.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. A embargante alega omissão quanto à limitação temporal da condenação (julgamento *ultra petita*) e quanto à natureza eventual da exposição ao agente perigoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da limitação temporal da condenação e à caracterização da exposição ao agente perigoso como eventual, a fim de configurar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as matérias ventiladas, reportando-se expressamente ao laudo pericial que atestou a periculosidade em todas as funções exercidas ao longo do contrato de trabalho.4. A fundamentação do julgado refuta a tese de julgamento *ultra petita*, uma vez que a condenação observou os limites da lide e a extensão do contrato constatada pela prova técnica.5. O acórdão ratifica a conclusão da sentença sobre a habitualidade e a natureza intermitente da exposição ao risco, afastando a alegação de eventualidade, amparando-se no conjunto probatório produzido.6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.7. A ausência dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT inviabiliza o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida pelo órgão julgador quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2.A discordância da parte quanto à valoração da prova técnica produzida não caracteriza omissão passível de correção via embargos declaratórios. 3.O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais exige a demonstração efetiva de vícios formais na prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4. A reiteração de embargos com o fim de rediscutir questões já analisadas e decididas enseja a condenação à multa nos termos do §3º, do art. 1.026, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.8. 5.Embargos de Declaração improvidos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTANA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000636-46.2023.5.05.0017 RECORRENTE: JOSE CARLOS SANTANA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS SANTANA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000636-46.2023.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. A embargante alega omissão quanto à limitação temporal da condenação (julgamento *ultra petita*) e quanto à natureza eventual da exposição ao agente perigoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da limitação temporal da condenação e à caracterização da exposição ao agente perigoso como eventual, a fim de configurar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as matérias ventiladas, reportando-se expressamente ao laudo pericial que atestou a periculosidade em todas as funções exercidas ao longo do contrato de trabalho.4. A fundamentação do julgado refuta a tese de julgamento *ultra petita*, uma vez que a condenação observou os limites da lide e a extensão do contrato constatada pela prova técnica.5. O acórdão ratifica a conclusão da sentença sobre a habitualidade e a natureza intermitente da exposição ao risco, afastando a alegação de eventualidade, amparando-se no conjunto probatório produzido.6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.7. A ausência dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT inviabiliza o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida pelo órgão julgador quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2.A discordância da parte quanto à valoração da prova técnica produzida não caracteriza omissão passível de correção via embargos declaratórios. 3.O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais exige a demonstração efetiva de vícios formais na prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4. A reiteração de embargos com o fim de rediscutir questões já analisadas e decididas enseja a condenação à multa nos termos do §3º, do art. 1.026, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.8. 5.Embargos de Declaração improvidos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPLASTIL EMBALAGENS LTDA.

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