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TJSP · Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Processo 0000636-28.2023.8.26.0238 (apensado ao processo 1000681-83.2021.8.26.0238) (processo principal 1000681-83.2021.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.S.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Alimentos ajuizada por N.F.S., representado por sua genitora T.S.F.S. em face de J.P.F.S. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar regular andamento ao feito (fl.155), quedando-se inerte (fl.159). O Ministério Público manifestou-se (fls. 162). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A extinção do feito sem o julgamento do mérito é medida que se impõe. Expedida intimação pessoal à parte autora para dar andamento ao feito, houve manifesto desinteresse em seu prosseguimento posto que nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, há manifestação do órgão ministerial em idêntico sentido. Diante do exposto, JULGO EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. > - ADV: KARINA MAYARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 414406/SP)
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