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0000636-19.2022.5.12.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000636-19.2022.5.12.0039 AGRAVANTE: LILIANE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000636-19.2022.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: SÍLVIO AFONSO DE ALMEIDA JÚNIOR (PROCURADOR DA RECLAMADA) AGRAVADOS: LILIANE RODRIGUES DA SILVA, GABRIEL DE MATOS, KATLYN VITORIA RODRIGUES SCHON DE OLIVEIRA, TATIANE DE MATOS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESQUISA PATRIMONIAL. ÔNUS DO CREDOR. A demonstração da alteração da situação econômica do devedor, para fins de exigibilidade dos honorários sucumbenciais submetidos à condição suspensiva, constitui ônus do credor, não cabendo ao Poder Judiciário promover diligências investigativas ou pesquisas patrimoniais genéricas destinadas à localização de elementos que amparem futura pretensão executória. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, sendo agravante SÍLVIO AFONSO DE ALMEIDA JÚNIOR (PROCURADOR DA RECLAMADA) e agravados LILIANE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS. O procurador da reclamada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pela Exma. Juíza Karin Correa de Negreiros que rejeitou o pedido de determinação de "buscas e pesquisas necessárias para averiguar a atual situação patrimonial da parte autora" Alega ser credor de honorários sucumbenciais que deverão ser pagos pelos autores da ação, até então mantidos sob condição suspensiva diante da concessão do benefício da justiça gratuita, restando impossibilitado de apontar eventual modificação da condição financeira apta a ensejar a imediata cobrança da verba, diante da necessidade de quebra de sigilo que somente poderá ser determinada por decisão judicial. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROCURADOR DA RECLAMADA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PESQUISA PATRIMONIAL O agravante afirma ser credor de honorários sucumbenciais que deverão ser pagos pelos autores da ação, até então mantidos sob condição suspensiva diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma que restaria impossibilitado de apontar eventual modificação da condição financeira dos devedores, de modo a ensejar a imediata cobrança da verba, diante da necessidade de quebra de sigilo que somente poderá ser determinada por decisão judicial, o que requer. Sem razão. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. E a prova da alteração dessa condição incumbe ao credor. No caso, o agravante sustenta que estaria impossibilitado de comprovar eventual alteração da capacidade financeira dos devedores, requerendo a realização de diligências judiciais destinadas à obtenção de informações protegidas por sigilo. Todavia, a mera possibilidade abstrata de modificação da situação financeira dos beneficiários da justiça gratuita não constitui fundamento suficiente para autorizar medidas de investigação patrimonial ou de levantamento de dados sigilosos. Tais providências possuem caráter excepcional e exigem demonstração concreta de necessidade, bem como a existência de elementos mínimos que indiquem a superação da condição de hipossuficiência econômica anteriormente reconhecida. A dificuldade alegada pelo credor na produção da prova não tem o condão de transferir ao Poder Judiciário o ônus de promover investigação patrimonial dos devedores, incumbindo à parte interessada apresentar elementos concretos aptos a justificar a adoção de medidas dessa natureza. Ausentes indícios objetivos de alteração da situação econômica dos devedores, correta a decisão que indeferiu a pretensão de realização de pesquisas patrimoniais destinadas à mera prospecção de bens ou rendimentos. Nego provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE MATOS

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000636-19.2022.5.12.0039 AGRAVANTE: LILIANE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000636-19.2022.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: SÍLVIO AFONSO DE ALMEIDA JÚNIOR (PROCURADOR DA RECLAMADA) AGRAVADOS: LILIANE RODRIGUES DA SILVA, GABRIEL DE MATOS, KATLYN VITORIA RODRIGUES SCHON DE OLIVEIRA, TATIANE DE MATOS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESQUISA PATRIMONIAL. ÔNUS DO CREDOR. A demonstração da alteração da situação econômica do devedor, para fins de exigibilidade dos honorários sucumbenciais submetidos à condição suspensiva, constitui ônus do credor, não cabendo ao Poder Judiciário promover diligências investigativas ou pesquisas patrimoniais genéricas destinadas à localização de elementos que amparem futura pretensão executória. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, sendo agravante SÍLVIO AFONSO DE ALMEIDA JÚNIOR (PROCURADOR DA RECLAMADA) e agravados LILIANE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS. O procurador da reclamada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pela Exma. Juíza Karin Correa de Negreiros que rejeitou o pedido de determinação de "buscas e pesquisas necessárias para averiguar a atual situação patrimonial da parte autora" Alega ser credor de honorários sucumbenciais que deverão ser pagos pelos autores da ação, até então mantidos sob condição suspensiva diante da concessão do benefício da justiça gratuita, restando impossibilitado de apontar eventual modificação da condição financeira apta a ensejar a imediata cobrança da verba, diante da necessidade de quebra de sigilo que somente poderá ser determinada por decisão judicial. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROCURADOR DA RECLAMADA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PESQUISA PATRIMONIAL O agravante afirma ser credor de honorários sucumbenciais que deverão ser pagos pelos autores da ação, até então mantidos sob condição suspensiva diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma que restaria impossibilitado de apontar eventual modificação da condição financeira dos devedores, de modo a ensejar a imediata cobrança da verba, diante da necessidade de quebra de sigilo que somente poderá ser determinada por decisão judicial, o que requer. Sem razão. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. E a prova da alteração dessa condição incumbe ao credor. No caso, o agravante sustenta que estaria impossibilitado de comprovar eventual alteração da capacidade financeira dos devedores, requerendo a realização de diligências judiciais destinadas à obtenção de informações protegidas por sigilo. Todavia, a mera possibilidade abstrata de modificação da situação financeira dos beneficiários da justiça gratuita não constitui fundamento suficiente para autorizar medidas de investigação patrimonial ou de levantamento de dados sigilosos. Tais providências possuem caráter excepcional e exigem demonstração concreta de necessidade, bem como a existência de elementos mínimos que indiquem a superação da condição de hipossuficiência econômica anteriormente reconhecida. A dificuldade alegada pelo credor na produção da prova não tem o condão de transferir ao Poder Judiciário o ônus de promover investigação patrimonial dos devedores, incumbindo à parte interessada apresentar elementos concretos aptos a justificar a adoção de medidas dessa natureza. Ausentes indícios objetivos de alteração da situação econômica dos devedores, correta a decisão que indeferiu a pretensão de realização de pesquisas patrimoniais destinadas à mera prospecção de bens ou rendimentos. Nego provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA

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