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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Santa Mariana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000636-03.2025.8.16.0152 I. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação (mov. 75.1), apontando erro cronológico na atualização do saldo remanescente. Sustenta que, após o pagamento parcial de R$ 63.169,20, realizado em 14/07/2025, o saldo de R$ 99.342,38 deveria ser atualizado a partir dessa data, e não desde 07/02/2025, como constou na planilha apresentada pelo exequente. Com base nessa premissa, apontou o valor de R$ 111.564,99 como saldo principal em 18/05/2026 ou, mantidas as incidências previstas no art. 523 do CPC, o montante de R$ 133.877,99. O exequente manifestou-se no mov. 76.1, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 111.564,99 e requerendo a realização de penhora on-line, via SisbaJud, sobre referido montante, ou, subsidiariamente, a homologação do valor atualizado e acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. II. Da correção do erro material verificado na memória de cálculo A insurgência apresentada pelo executado restringe-se à correção aritmética e cronológica da memória de cálculo apresentada pelo exequente, não implicando rediscussão dos critérios definidos pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0148716-74.2025.8.16.0000. Com efeito, a controvérsia acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi definitivamente solucionada no referido julgamento, tendo sido estabelecido que a verba deveria incidir sobre o valor original da dívida, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. A questão ora submetida à apreciação judicial é distinta e diz respeito exclusivamente à evolução posterior do saldo remanescente após o pagamento parcial efetuado pelo executado. Da documentação juntada pelo próprio exequente, verifica-se que o crédito honorário originário, no valor de R$ 154.558,63, foi atualizado pela taxa SELIC até 14/07/2025, alcançando o montante de R$ 162.511,58. Deduzido o pagamento parcial de R$ 63.169,20, realizado naquela data, resultou saldo remanescente de R$ 99.342,38. Portanto, uma vez formado o saldo remanescente apenas após o abatimento realizado em 14/07/2025, sua atualização subsequente deveria necessariamente observar essa data como termo inicial. Todavia, a memória de cálculo posterior considerou, para a atualização do saldo de R$ 99.342,38, período iniciado em 07/02/2025, promovendo nova incidência da taxa SELIC sobre intervalo temporal já contemplado na atualização anterior do crédito, isto é, entre 07/02/2025 e 14/07/2025. Constata-se, assim, a existência de erro material de natureza aritmética e cronológica, passível de correção pelo Juízo. Adequando-se o termo inicial da atualização para 14/07/2025, o saldo principal remanescente corresponde a R$ 111.564,99, na data-base de 18/05/2026, valor que foi indicado pelo executado e expressamente reconhecido pelo exequente como incontroverso. Impõe-se, portanto, a correção da memória de cálculo nesses limites. Da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC Corrigido o erro material na atualização do saldo remanescente, cumpre definir a incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. É incontroverso que o executado realizou pagamento parcial no importe de R$ 63.169,20, permanecendo saldo devedor após o abatimento da quantia depositada. Nos termos do art. 523, §2º, do Código de Processo Civil, efetuado pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no §1º incidem sobre o saldo remanescente. A decisão proferida no mov. 11.1, ao intimar o executado para pagamento voluntário, expressamente consignou que, na hipótese de pagamento parcial, a multa incidiria sobre o restante, tendo também sido autorizado o prosseguimento dos atos executivos. Além disso, o próprio executado, ao apresentar seus cálculos, indicou, subsidiariamente, o montante de R$ 133.877,99, correspondente ao saldo principal por ele apontado, acrescido das parcelas previstas no art. 523, §1º, do CPC. Assim, a correção do erro material reconhecido nesta decisão não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, devendo tais parcelas incidir sobre o saldo remanescente corretamente apurado. Da atualização do débito e da penhora via SisbaJud Reconhecido o saldo principal de R$ 111.564,99, na data-base de 18/05/2026, o débito deverá ser devidamente atualizado até a data da efetiva constrição, com a incidência, sobre o saldo remanescente, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O exequente requereu expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante a realização de penhora on-line via SisbaJud sobre o valor incontroverso, estando o procedimento executivo, ademais, já autorizado pela decisão de mov. 11.1. Presentes, portanto, os pressupostos para o prosseguimento da execução, mostra-se cabível a realização da pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Efetivada eventual constrição, deverá ser observado o procedimento previsto nos §§2º e 3º do art. 854 do CPC, conforme já determinado na decisão de mov. 11.1. III. Diante do exposto, acolho parcialmente a manifestação apresentada pela executada no mov. 75.1, exclusivamente para reconhecer o erro material verificado na memória de cálculo apresentada no mov. 63.4, determinando que a atualização do saldo de R$ 99.342,38 observe como termo inicial a data de 14/07/2025, e não 07/02/2025. Em consequência: a) fixo o saldo principal remanescente em R$ 111.564,99 (cento e onze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), na data-base de 18/05/2026; b) reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do código de processo civil sobre o saldo remanescente corretamente apurado, nos termos do §2º do mesmo dispositivo; c) determino que o débito seja atualizado a partir de 18/05/2026 até a data da efetiva constrição judicial, observados os critérios estabelecidos no título executivo e na presente decisão, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. IV. Determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via sistema SisbaJud, até o limite do débito apurado na forma acima, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e em observância ao procedimento já estabelecido na decisão de mov. 11.1. V. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 11.1. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito