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TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000635-96.2026.5.19.0007 AUTOR: LARISSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a5506c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, decide: (1) INDEFERIR o sobrestamento do feito requerido com fundamento nos Temas 1389 e 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; INDEFERIR a produção de prova digital por geolocalização; INDEFERIR a quebra do sigilo bancário e fiscal da reclamante e a expedição dos ofícios requeridos na contestação; REJEITAR a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; DECLARAR preclusa a produção da prova pericial contábil; e DEIXAR DE PRONUNCIAR a prescrição, por inexistente; (2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LARISSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF 369.551.228-86, em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ 51.014.223/0001-49, e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42, para DECLARAR: a) a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilidade SOLIDÁRIA de ambas por toda a condenação, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) a condição de bancária da reclamante no período de 21 de setembro de 2023 a 13 de agosto de 2024, com aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho FENABAN/CONTRAF 2022/2024 e da Convenção Coletiva específica de Participação nos Lucros ou Resultados 2022/2023; c) a natureza salarial das parcelas pagas sob as rubricas "Bonificação Extraordinária" e "Programa Próprio Específico — PPE", com integração à remuneração para todos os efeitos legais; d) a nulidade da redução salarial havida a partir de maio de 2024; e) a ilicitude do critério de apuração da remuneração variável fundado na "MOB Inicial"; e, em consequência, CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante, apurando-se os valores em regular liquidação por cálculos, as seguintes parcelas: f) diferenças entre o salário-base contratado e o salário de ingresso previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 2.664,93 a partir de 1º de setembro de 2022, reajustado em 1º de setembro de 2023 pelo INPC/IBGE acumulado dos doze meses anteriores acrescido de aumento real de 0,5%, devidas no período de 21 de setembro de 2023 a 20 de dezembro de 2023, com integração à base de cálculo das horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas rescisórias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; g) auxílio-refeição, no valor de R$ 46,11 por dia de trabalho a partir de 1º de setembro de 2022, corrigido em 1º de setembro de 2023 pelo INPC/IBGE acumulado dos doze meses anteriores acrescido de aumento real de 0,5%, à razão de vinte e dois dias fixos por mês, com proporcionalidade no mês de admissão, deduzidos os valores já pagos, e sem reflexos; h) auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 799,38 a partir de 1º de setembro de 2022, corrigido pelo mesmo critério, deduzidos os valores já pagos, e sem reflexos; i) participação nos lucros ou resultados do exercício de 2023, na proporção de três doze avos, composta da Regra Básica e da Parcela Adicional previstas na cláusula 1ª da Convenção Coletiva específica, com os valores corrigidos em 1º de setembro de 2023 na forma da sua cláusula 3ª, autorizada a compensação, exclusivamente quanto à Regra Básica, dos valores pagos a título de Programa Próprio Específico referentes ao mesmo exercício, na forma da alínea "a.1" da cláusula 1ª, e vedada a compensação quanto à Parcela Adicional, na forma da alínea "b.1"; parcela de natureza indenizatória, sem reflexos e sem integração à base de cálculo das horas extras; j) horas extras excedentes da sexta hora diária e da trigésima semanal, com adicional de cinquenta por cento e divisor 180, observada a jornada das 08h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira, com prorrogação até as 19h30 em um dia a cada quinze dias, e trinta minutos de intervalo, tendo por base de cálculo o somatório das verbas salariais fixas, nelas incluídos o salário-base, as diferenças de piso salarial da alínea "f", a Bonificação Extraordinária e as diferenças da alínea "m", com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; k) trinta minutos diários a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de cinquenta por cento, com natureza indenizatória e sem reflexos; l) reflexos da Bonificação Extraordinária, no período de setembro de 2023 a abril de 2024, em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas rescisórias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deduzido o Fundo de Garantia já recolhido sobre a parcela principal; m) diferenças salariais decorrentes da redução, no valor de R$ 5.000,00 mensais, de 1º de maio de 2024 a 13 de agosto de 2024, com integração à base de cálculo das horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas rescisórias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; n) reflexos do Programa Próprio Específico, pago em fevereiro e em setembro de 2024, em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas rescisórias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sem integração à base de cálculo das horas extras; o) diferenças de remuneração variável, ora arbitradas em R$ 1.500,00 por mês, nas competências de outubro de 2023 a julho de 2024, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas rescisórias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sem integração à base de cálculo das horas extras; tudo com os reflexos e nas bases de cálculo definidos na fundamentação, que aqui se toma como parte integrante deste dispositivo para efeito de apuração; (3) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, a saber: a) a declaração de nulidade da contratação pela primeira reclamada e o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada; b) as diferenças de piso salarial relativas ao período de 21 de dezembro de 2023 a 13 de agosto de 2024, por ser a remuneração da reclamante, no período, superior ao mínimo da cláusula 3ª da Convenção Coletiva, considerada a recomposição determinada na alínea "m" do item anterior; c) a participação nos lucros ou resultados do exercício de 2024; d) os reajustes e antecipações salariais; e) o adicional por tempo de serviço, ou anuênio; f) o abono único; g) o vale-cultura; h) a décima terceira cesta alimentação; i) o vale-transporte; j) os reflexos sobre o auxílio-refeição e o auxílio-alimentação; k) os reflexos das horas extras em sábados, em participação nos lucros e resultados, em bônus e em abono pecuniário de férias; l) os reflexos da indenização do intervalo intrajornada; (4) JULGAR PREJUDICADOS, por acolhimento dos pedidos principais, os pedidos sucessivos de enquadramento nas categorias dos financiários e dos securitários, com as verbas convencionais correspondentes, e o pedido sucessivo de horas extras excedentes da oitava hora diária e da quadragésima semanal; e NÃO CONHECER, por ausência de pedido, da parcela de R$ 5.379,41 apurada a título de Programa Próprio Específico referente ao segundo semestre de 2024; (5) FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao advogado da reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos títulos julgados procedentes, apurado em liquidação; e os honorários sucumbenciais recíprocos devidos pela reclamante aos advogados das reclamadas em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação; (6) DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, DECLARAR suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o julgamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766; (7) FIXAR as custas processuais em R$ 1.117,80, a cargo das reclamadas, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 55.890,00 para esse fim específico, na forma do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sujeito a retificação após a liquidação; (8) ESTABELECER, desde logo e independentemente de novo despacho, as condições de cumprimento desta sentença, na forma do artigo 832, parágrafo 1º, e do artigo 765, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Consulta Administrativa CGJT nº 0000139-62.2022.2.00.0500 — segundo a qual, com o trânsito em julgado e independentemente de qualquer requerimento da parte, o processo deve ser movimentado à fase seguinte —, bem como do artigo 21 do Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025, que autoriza o Juízo a adequar de forma fundamentada o procedimento de execução em prol de sua efetividade, tudo em atenção à duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), devendo a Secretaria observar, em ordem: a) transitado em julgado, movimentar de imediato o feito à fase de liquidação, independentemente de requerimento, e liberar de ofício à reclamante o depósito recursal porventura existente, até o limite do crédito incontroverso, na forma do artigo 120, inciso I, da Consolidação; b) intimar a reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em PJe-Calc, seguindo-se a intimação das reclamadas para impugná-los em dez dias e, após o contraditório, a sentença de liquidação; c) apurados os cálculos, e caso ainda não haja requerimento de início da execução, intimar a exequente para providenciá-lo no prazo de quinze dias, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 3º, parágrafo 1º, do Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025; d) decorrido em branco esse prazo, providenciar o sobrestamento do feito no PJe, com início do prazo de prescrição intercorrente do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma do artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo Ato Conjunto, registrando-se o movimento de suspensão e o fluxo de aguardo do final do sobrestamento, e não o de arquivo provisório; e) requerida a execução, proceder à citação das reclamadas para pagamento, indicação de bens à penhora ou cumprimento da obrigação, no prazo de quarenta e oito horas (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 880; Ato Conjunto, artigo 3º, parágrafo 3º), citação que será realizada de ofício se a exequente estiver no exercício do jus postulandi (artigo 3º, parágrafo 4º); f) decorrido o prazo sem cumprimento ou indicação de bens, utilizar de imediato o SISBAJUD para tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros, observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, na forma do artigo 5º do Ato Conjunto; g) cumprido esse procedimento, ou não sendo caso de sua aplicação, expedir mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, conforme o artigo 7º e o Anexo I do Ato Conjunto; h) realizada a pesquisa básica sem quitação, intimar o patrono da exequente, em linguagem simples, para que, em quinze dias, indique meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 17 do Ato Conjunto, sem prejuízo de o Juízo determinar de ofício a pesquisa patrimonial avançada quando identificar indícios que a justifiquem (artigo 17, parágrafo 5º); i) havendo valores a recolher a título de custas, contribuição previdenciária e imposto de renda, expedir alvará de rateio com a identificação dos respectivos valores, na forma do artigo 131, parágrafo 9º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT; (8) DETERMINAR que o crédito seja atualizado na forma dos critérios fixados no tópico próprio da fundamentação, aqui reproduzidos: (a) na fase pré-judicial, desde o vencimento de cada parcela até 29 de agosto de 2024, IPCA-E, acrescido dos juros de mora do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91; (b) a partir de 30 de agosto de 2024, tanto na fase pré-processual quanto na processual, IPCA como índice de correção, acrescido de juros correspondentes à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa SELIC, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, e da metodologia da Resolução CMN 5.171/2024, não se aplicando juros quando o resultado da dedução for negativo; (9) DETERMINAR o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma da lei, do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 43 e parágrafos da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, com apuração mês a mês, não integrando os juros de mora a base de cálculo da contribuição previdenciária, cabendo às reclamadas, na qualidade de fonte pagadora, calcular, deduzir e recolher os valores devidos; e AUTORIZAR, desde já e independentemente de novo despacho: (a) a dedução da cota-parte previdenciária da empregada; (b) o recolhimento, pela fonte pagadora, do imposto de renda de responsabilidade da parte vencedora, a ser deduzido do seu crédito, na forma do artigo 116, parágrafo 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observado o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (artigo 12-A da Lei 7.713/88); e (c) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, vedado o enriquecimento sem causa, observado, quanto às horas extras, o critério global da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e observada, quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a dedução do que já foi recolhido sobre a Bonificação Extraordinária; (10) DECLARAR, para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 28 da Lei 8.212/91, que integram o salário de contribuição, por ostentarem natureza salarial, as seguintes parcelas: diferenças de piso salarial e seus reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; horas extras e seus reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; reflexos da Bonificação Extraordinária em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; diferenças salariais decorrentes da redução e seus reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; reflexos do Programa Próprio Específico em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; e diferenças de remuneração variável e seus reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; e que as demais parcelas objeto desta condenação têm natureza indenizatória, não integrando o salário de contribuição nem se sujeitando a recolhimento previdenciário, nomeadamente o auxílio-refeição, o auxílio-alimentação, a participação nos lucros ou resultados, a indenização do intervalo intrajornada, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (11) INTIMEM-SE as partes. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.
TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000635-96.2026.5.19.0007 AUTOR: LARISSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a5506c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, decide: (1) INDEFERIR o sobrestamento do feito requerido com fundamento nos Temas 1389 e 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; INDEFERIR a produção de prova digital por geolocalização; INDEFERIR a quebra do sigilo bancário e fiscal da reclamante e a expedição dos ofícios requeridos na contestação; REJEITAR a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; DECLARAR preclusa a produção da prova pericial contábil; e DEIXAR DE PRONUNCIAR a prescrição, por inexistente; (2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LARISSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF 369.551.228-86, em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ 51.014.223/0001-49, e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42, para DECLARAR: a) a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilidade SOLIDÁRIA de ambas por toda a condenação, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) a condição de bancária da reclamante no período de 21 de setembro de 2023 a 13 de agosto de 2024, com aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho FENABAN/CONTRAF 2022/2024 e da Convenção Coletiva específica de Participação nos Lucros ou Resultados 2022/2023; c) a natureza salarial das parcelas pagas sob as rubricas "Bonificação Extraordinária" e "Programa Próprio Específico — PPE", com integração à remuneração para todos os efeitos legais; d) a nulidade da redução salarial havida a partir de maio de 2024; e) a ilicitude do critério de apuração da remuneração variável fundado na "MOB Inicial"; e, em consequência, CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante, apurando-se os valores em regular liquidação por cálculos, as seguintes parcelas: f) diferenças entre o salário-base contratado e o salário de ingresso previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 2.664,93 a partir de 1º de setembro de 2022, reajustado em 1º de setembro de 2023 pelo INPC/IBGE acumulado dos doze meses anteriores acrescido de aumento real de 0,5%, devidas no período de 21 de setembro de 2023 a 20 de dezembro de 2023, com integração à base de cálculo das horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas rescisórias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; g) auxílio-refeição, no valor de R$ 46,11 por dia de trabalho a partir de 1º de setembro de 2022, corrigido em 1º de setembro de 2023 pelo INPC/IBGE acumulado dos doze meses anteriores acrescido de aumento real de 0,5%, à razão de vinte e dois dias fixos por mês, com proporcionalidade no mês de admissão, deduzidos os valores já pagos, e sem reflexos; h) auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 799,38 a partir de 1º de setembro de 2022, corrigido pelo mesmo critério, deduzidos os valores já pagos, e sem reflexos; i) participação nos lucros ou resultados do exercício de 2023, na proporção de três doze avos, composta da Regra Básica e da Parcela Adicional previstas na cláusula 1ª da Convenção Coletiva específica, com os valores corrigidos em 1º de setembro de 2023 na forma da sua cláusula 3ª, autorizada a compensação, exclusivamente quanto à Regra Básica, dos valores pagos a título de Programa Próprio Específico referentes ao mesmo exercício, na forma da alínea "a.1" da cláusula 1ª, e vedada a compensação quanto à Parcela Adicional, na forma da alínea "b.1"; parcela de natureza indenizatória, sem reflexos e sem integração à base de cálculo das horas extras; j) horas extras excedentes da sexta hora diária e da trigésima semanal, com adicional de cinquenta por cento e divisor 180, observada a jornada das 08h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira, com prorrogação até as 19h30 em um dia a cada quinze dias, e trinta minutos de intervalo, tendo por base de cálculo o somatório das verbas salariais fixas, nelas incluídos o salário-base, as diferenças de piso salarial da alínea "f", a Bonificação Extraordinária e as diferenças da alínea "m", com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; k) trinta minutos diários a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de cinquenta por cento, com natureza indenizatória e sem reflexos; l) reflexos da Bonificação Extraordinária, no período de setembro de 2023 a abril de 2024, em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas rescisórias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deduzido o Fundo de Garantia já recolhido sobre a parcela principal; m) diferenças salariais decorrentes da redução, no valor de R$ 5.000,00 mensais, de 1º de maio de 2024 a 13 de agosto de 2024, com integração à base de cálculo das horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas rescisórias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; n) reflexos do Programa Próprio Específico, pago em fevereiro e em setembro de 2024, em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas rescisórias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sem integração à base de cálculo das horas extras; o) diferenças de remuneração variável, ora arbitradas em R$ 1.500,00 por mês, nas competências de outubro de 2023 a julho de 2024, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas rescisórias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sem integração à base de cálculo das horas extras; tudo com os reflexos e nas bases de cálculo definidos na fundamentação, que aqui se toma como parte integrante deste dispositivo para efeito de apuração; (3) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, a saber: a) a declaração de nulidade da contratação pela primeira reclamada e o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada; b) as diferenças de piso salarial relativas ao período de 21 de dezembro de 2023 a 13 de agosto de 2024, por ser a remuneração da reclamante, no período, superior ao mínimo da cláusula 3ª da Convenção Coletiva, considerada a recomposição determinada na alínea "m" do item anterior; c) a participação nos lucros ou resultados do exercício de 2024; d) os reajustes e antecipações salariais; e) o adicional por tempo de serviço, ou anuênio; f) o abono único; g) o vale-cultura; h) a décima terceira cesta alimentação; i) o vale-transporte; j) os reflexos sobre o auxílio-refeição e o auxílio-alimentação; k) os reflexos das horas extras em sábados, em participação nos lucros e resultados, em bônus e em abono pecuniário de férias; l) os reflexos da indenização do intervalo intrajornada; (4) JULGAR PREJUDICADOS, por acolhimento dos pedidos principais, os pedidos sucessivos de enquadramento nas categorias dos financiários e dos securitários, com as verbas convencionais correspondentes, e o pedido sucessivo de horas extras excedentes da oitava hora diária e da quadragésima semanal; e NÃO CONHECER, por ausência de pedido, da parcela de R$ 5.379,41 apurada a título de Programa Próprio Específico referente ao segundo semestre de 2024; (5) FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao advogado da reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos títulos julgados procedentes, apurado em liquidação; e os honorários sucumbenciais recíprocos devidos pela reclamante aos advogados das reclamadas em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação; (6) DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, DECLARAR suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o julgamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766; (7) FIXAR as custas processuais em R$ 1.117,80, a cargo das reclamadas, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 55.890,00 para esse fim específico, na forma do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sujeito a retificação após a liquidação; (8) ESTABELECER, desde logo e independentemente de novo despacho, as condições de cumprimento desta sentença, na forma do artigo 832, parágrafo 1º, e do artigo 765, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Consulta Administrativa CGJT nº 0000139-62.2022.2.00.0500 — segundo a qual, com o trânsito em julgado e independentemente de qualquer requerimento da parte, o processo deve ser movimentado à fase seguinte —, bem como do artigo 21 do Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025, que autoriza o Juízo a adequar de forma fundamentada o procedimento de execução em prol de sua efetividade, tudo em atenção à duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), devendo a Secretaria observar, em ordem: a) transitado em julgado, movimentar de imediato o feito à fase de liquidação, independentemente de requerimento, e liberar de ofício à reclamante o depósito recursal porventura existente, até o limite do crédito incontroverso, na forma do artigo 120, inciso I, da Consolidação; b) intimar a reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em PJe-Calc, seguindo-se a intimação das reclamadas para impugná-los em dez dias e, após o contraditório, a sentença de liquidação; c) apurados os cálculos, e caso ainda não haja requerimento de início da execução, intimar a exequente para providenciá-lo no prazo de quinze dias, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 3º, parágrafo 1º, do Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025; d) decorrido em branco esse prazo, providenciar o sobrestamento do feito no PJe, com início do prazo de prescrição intercorrente do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma do artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo Ato Conjunto, registrando-se o movimento de suspensão e o fluxo de aguardo do final do sobrestamento, e não o de arquivo provisório; e) requerida a execução, proceder à citação das reclamadas para pagamento, indicação de bens à penhora ou cumprimento da obrigação, no prazo de quarenta e oito horas (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 880; Ato Conjunto, artigo 3º, parágrafo 3º), citação que será realizada de ofício se a exequente estiver no exercício do jus postulandi (artigo 3º, parágrafo 4º); f) decorrido o prazo sem cumprimento ou indicação de bens, utilizar de imediato o SISBAJUD para tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros, observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, na forma do artigo 5º do Ato Conjunto; g) cumprido esse procedimento, ou não sendo caso de sua aplicação, expedir mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, conforme o artigo 7º e o Anexo I do Ato Conjunto; h) realizada a pesquisa básica sem quitação, intimar o patrono da exequente, em linguagem simples, para que, em quinze dias, indique meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 17 do Ato Conjunto, sem prejuízo de o Juízo determinar de ofício a pesquisa patrimonial avançada quando identificar indícios que a justifiquem (artigo 17, parágrafo 5º); i) havendo valores a recolher a título de custas, contribuição previdenciária e imposto de renda, expedir alvará de rateio com a identificação dos respectivos valores, na forma do artigo 131, parágrafo 9º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT; (8) DETERMINAR que o crédito seja atualizado na forma dos critérios fixados no tópico próprio da fundamentação, aqui reproduzidos: (a) na fase pré-judicial, desde o vencimento de cada parcela até 29 de agosto de 2024, IPCA-E, acrescido dos juros de mora do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91; (b) a partir de 30 de agosto de 2024, tanto na fase pré-processual quanto na processual, IPCA como índice de correção, acrescido de juros correspondentes à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa SELIC, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, e da metodologia da Resolução CMN 5.171/2024, não se aplicando juros quando o resultado da dedução for negativo; (9) DETERMINAR o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma da lei, do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 43 e parágrafos da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, com apuração mês a mês, não integrando os juros de mora a base de cálculo da contribuição previdenciária, cabendo às reclamadas, na qualidade de fonte pagadora, calcular, deduzir e recolher os valores devidos; e AUTORIZAR, desde já e independentemente de novo despacho: (a) a dedução da cota-parte previdenciária da empregada; (b) o recolhimento, pela fonte pagadora, do imposto de renda de responsabilidade da parte vencedora, a ser deduzido do seu crédito, na forma do artigo 116, parágrafo 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observado o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (artigo 12-A da Lei 7.713/88); e (c) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, vedado o enriquecimento sem causa, observado, quanto às horas extras, o critério global da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e observada, quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a dedução do que já foi recolhido sobre a Bonificação Extraordinária; (10) DECLARAR, para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 28 da Lei 8.212/91, que integram o salário de contribuição, por ostentarem natureza salarial, as seguintes parcelas: diferenças de piso salarial e seus reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; horas extras e seus reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; reflexos da Bonificação Extraordinária em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; diferenças salariais decorrentes da redução e seus reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; reflexos do Programa Próprio Específico em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; e diferenças de remuneração variável e seus reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e décimos terceiros salários; e que as demais parcelas objeto desta condenação têm natureza indenizatória, não integrando o salário de contribuição nem se sujeitando a recolhimento previdenciário, nomeadamente o auxílio-refeição, o auxílio-alimentação, a participação nos lucros ou resultados, a indenização do intervalo intrajornada, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (11) INTIMEM-SE as partes. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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