2026-09-16 · TJAM
1. Intime-se o polo passivo, na forma do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10�dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se que o não pagamento voluntário no referido prazo acarretará a incidência de multa de 10�dez por cento) e honorários advocatícios de 10�dez por cento) sobre o montante do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e proceda-se ao acréscimo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, inclusive a indicação de bens passíveis de constrição ou a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. Por fim, promovam-se a classe processual para cumprimento de sentença