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TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000635-79.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: MONIQUE ANGELA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA JR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 875eb20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por MONIQUE ANGELA DA SILVA em face de DROGARIA JR LTDA - EPP, extingo sem resolução do mérito o processo em relação ao pedido de indenização por dano moral em razão de reprimendas públicas, nos termos do art. 485, I, do CPC, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e absolvo a Ré, nos termos da fundamentação. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da Ré no valor de R$ 1.150,00, a cargo da Autora, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo aos advogados-credores demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que a situação de hipossuficiência não mais subsiste, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas processuais às expensas da Autora no valor de R$ 460,00, dispensado o recolhimento em face dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA JR LTDA - EPP
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000635-79.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: MONIQUE ANGELA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA JR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 875eb20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por MONIQUE ANGELA DA SILVA em face de DROGARIA JR LTDA - EPP, extingo sem resolução do mérito o processo em relação ao pedido de indenização por dano moral em razão de reprimendas públicas, nos termos do art. 485, I, do CPC, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e absolvo a Ré, nos termos da fundamentação. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da Ré no valor de R$ 1.150,00, a cargo da Autora, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo aos advogados-credores demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que a situação de hipossuficiência não mais subsiste, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas processuais às expensas da Autora no valor de R$ 460,00, dispensado o recolhimento em face dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE ANGELA DA SILVA
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