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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000635-61.2025.5.10.0111 RECORRENTE: MARIA ALENCAR FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ALBERTO MOREIRA ROCHA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000635-61.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTES: JOÃO ALBERTO MOREIRA ROCHA e HELENA MAFALDO ROCHA ADVOGADA: NATALIA ALVES FERREIRA RECORRENTE: MARIA ALENCAR FERNANDES ADVOGADA: SABRINA GUIMARÃES DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. A pretensão indenizatória fundada no descumprimento de obrigações contratuais durante a vigência do vínculo de emprego atrai a competência do art. 114, VI, da CF. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 83 da SDI-1 do TST. Prejudicial rejeitada. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS. O inadimplemento prolongado de obrigações essenciais do contrato de trabalho, especialmente a ausência de recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, aliado à irregular concessão de férias e aos atrasos salariais, caracteriza falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Aplicação do Tema 70 do TST. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRUIÇÃO REGULAR. DOBRA. Incumbe ao empregador comprovar a concessão e o pagamento tempestivo das férias. Não demonstrada a fruição dentro do período concessivo, é devido o pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional, quanto aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021. FGTS. PAGAMENTO DIRETO À EMPREGADA. PERÍODO NÃO PRESCRITO. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. Os depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito devem ser integralmente recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Valores pagos diretamente à empregada não quitam essa obrigação e são considerados satisfação parcial dos valores de FGTS relativos ao período alcançado pela prescrição, sem redução do montante exigível no quinquênio. Aplicação dos Temas 68 do TST e 608 do STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. COMPROMETIMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL DA TRABALHADORA. A omissão patronal prolongada, que impede a recuperação integral dos depósitos pretéritos de FGTS e compromete a regular formação da história contributiva previdenciária da trabalhadora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Recurso ordinário dos Reclamados desprovidos, Recurso da Reclamante parcialmente provido RELATÓRIO A Exma. Juíza TAMARA GIL KEMP, na titularidade da Vara do Trabalho do Gama/DF, por meio da sentença de fls. 103/104, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, I, ambos do CPC. A Reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 107/118, requerendo a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, a fim de viabilizar nova tentativa de notificação da Reclamada e dos sócios. A Terceira Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da instrução e julgamento da demanda nos termos legais e, caso necessário, ser realizada a citação por meio de oficial de justiça, observando-se o rito ordinário aplicável. Com o retorno dos autos, foi realizada a citação e a instrução, sendo proferida nova sentença às fls. 356/383 pelo Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As partes interpuseram recursos ordinários (fls. 387/399 e 400/407). As partes apresentaram contrarrazões (fls. 412/417 e 418/433). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. A incompetência suscitada pelos Recorrentes parte de premissa equivocada. O pedido não é de cobrança de tributo nem de fiscalização de obrigação administrativa - é de reparação por dano extrapatrimonial decorrente do descumprimento de obrigações contratuais durante a vigência do vínculo de emprego. Essa pretensão atrai a competência do art. 114, VI, da CF, que abrange as ações de indenização por dano moral ou patrimonial oriundas da relação de trabalho. A limitação do inciso VIII do mesmo dispositivo refere-se exclusivamente à execução de contribuições previdenciárias decorrentes das próprias sentenças desta Justiça, e não ao julgamento de lesão a direito da personalidade fundada no descumprimento contratual. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O prazo prescricional bienal tem seu marco inicial no término do contrato de trabalho, e não na data do último dia efetivamente trabalhado. A projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem desse prazo, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 83 da SDI-1 do TST. Com 21 anos completos de serviço, a Reclamante faz jus a 90 dias de aviso prévio proporcional, nos termos da Lei nº 12.506/2011. O afastamento ocorreu em 7/2/2023; a projeção do aviso estendeu o término contratual para 8/5/2023. A ação foi ajuizada em 4/4/2025, antes do decurso do biênio legal, que somente se completaria em 8/5/2025. Rejeito a prejudicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista têm caráter estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. A vedação ao julgamento ultra petita impede a concessão de parcela diversa ou além do pedido, mas não limita a condenação ao montante estimado na exordial, desde que respeitados os contornos objetivos da demanda. A apuração do montante efetivamente devido ocorrerá em liquidação de sentença. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS. SUPRESSÃO DE FÉRIAS. ATRASOS SALARIAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. A rescisão indireta, prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, decorre do descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais, tornando insustentável a continuidade do vínculo. O ônus de provar o pedido de demissão é do empregador. Nenhuma prova documental idônea foi produzida para demonstrar a extinção do contrato por iniciativa da trabalhadora. O que os autos registram é a confissão do próprio sócio João Alberto Moreira Rocha em depoimento pessoal: não houve recolhimento do INSS do período contratual da reclamante; não houve uma rescisão contratual formal, somente o acordo verbal para pagamento do FGTS. A ausência de recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias por mais de duas décadas, somada à não concessão regular de férias e à reiterada impontualidade no pagamento dos salários, configura descumprimento grave e reiterado das obrigações contratuais. O TST pacificou, no Tema 70, que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta, independentemente de notificação prévia ou exigência de imediatidade. Se já o não recolhimento do FGTS isoladamente autoriza a resolução do contrato por culpa patronal, a soma de inadimplências verificada nos autos é mais do que suficiente para sustentar a conclusão da sentença. A tese do pedido de demissão verbal, desacompanhada de qualquer formalização, não tem aptidão para afastar faltas graves de tamanha extensão e duração. Mantenho o reconhecimento da rescisão indireta em 7/2/2023. Nego provimento. CONTINUIDADE CONTRATUAL. TERMO FINAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. A continuidade do contrato de trabalho pressupõe prestação de serviços. Não há nos autos qualquer prova de que a Reclamante tenha continuado a trabalhar após fevereiro de 2023. Ela própria declarou em depoimento que começou a ficar doente e foi parando aos poucos, sem precisar a data em que deixou de trabalhar definitivamente. A testemunha confirmou que a Reclamante ficou internada em hospital e que demorou muito a viajar nos últimos cinco anos, sem conseguir precisar datas. Os repasses financeiros realizados após o encerramento da prestação de serviços, qualquer que tenha sido a natureza que as partes lhes atribuíam, não têm o efeito de prorrogar o vínculo empregatício. Pagamentos pós-contratuais destinados à quitação de obrigações trabalhistas ou à tentativa de composição extrajudicial de débitos não constituem prova de prestação laboral continuada. O termo final do contrato, fixado em 8/5/2023 pela sentença, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias sobre o último dia trabalhado em 7/2/2023, está correto. Nego provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS. OJ Nº 82 DA SDI-1 DO TST. Mantidos o reconhecimento da rescisão indireta e o deferimento do aviso prévio indenizado de 90 dias, a data de saída a ser anotada na CTPS corresponde ao término do prazo do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST e do art. 487, § 1º, da CLT. O marco correto é 8/5/2023. Nego provimento. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA. FRUIÇÃO E QUITAÇÃO. DOBRA LEGAL. REFLEXOS. O ônus de comprovar a efetiva fruição e o pagamento tempestivo das férias é do empregador, exigindo avisos e recibos discriminados nos termos do art. 145 da CLT. O próprio sócio admitiu em depoimento que não emitia recibo de pagamento de férias. As transferências via PIX juntadas aos autos não contêm qualquer identificação que as vincule ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, assemelhando-se a pagamentos salariais ordinários, e a Reclamante nega que os valores correspondessem a férias. Ausente prova regular de concessão e pagamento, são devidas as férias dos períodos aquisitivos não alcançados pela prescrição quinquenal, cujo marco foi fixado em 4/4/2020. Quanto à dobra legal, o art. 137 da CLT é claro: vencido o prazo concessivo sem que as férias tenham sido concedidas, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, sanção que decorre automaticamente do esgotamento do prazo, independentemente de demonstração de prejuízo ou de intenção do empregador. Feitas essas balizas, cada período resolve-se da seguinte forma: a) Período aquisitivo 2019/2020 - prazo concessivo encerrado em 31/7/2021, integralmente dentro da vigência do contrato, sem prova de concessão regular. Cabe o pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional. b) Período aquisitivo 2020/2021 - prazo concessivo encerrado em 31/7/2022, também integralmente dentro da vigência do contrato, sem prova de concessão regular. Cabe o pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional. c) Período aquisitivo 2021/2022 - prazo concessivo se estenderia até 31/7/2023, mas o vínculo encerrou-se em 8/5/2023, antes do seu esgotamento. A extinção do contrato interrompeu o curso do período concessivo, afastando a dobra. As férias são devidas de forma simples, acrescidas do terço constitucional. d) Período aquisitivo 2022/2023 - férias proporcionais devidas na proporção de 9/12 avos, acrescidas do terço constitucional. O aviso prévio indenizado de 90 dias integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-1 do TST, repercutindo no cálculo das férias proporcionais do período d. Nego provimento ao recurso dos Recorrentes. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para deferir o pagamento em dobro das férias vencidas relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, observado o terço constitucional. FGTS. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO À EMPREGADA. PERÍODO NÃO PRESCRITO. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA Mantido o reconhecimento da rescisão indireta, é devida a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Quanto aos R$ 24.400,00 pagos diretamente à Reclamante, a dedução desses valores dos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito não pode ser mantida. O FGTS exigível na presente ação deve ser integralmente recolhido na conta vinculada da trabalhadora, não se prestando pagamentos realizados diretamente à empregada à quitação dos depósitos correspondentes ao quinquênio alcançado pela condenação. Isso não implica, contudo, desconsiderar os valores efetivamente pagos. A prova evidencia que a empregadora deixou de efetuar regularmente os depósitos de FGTS durante período muito superior ao quinquênio não prescrito. Em razão da prescrição incidente, parcela substancial desse passivo pretérito já não pode ser exigida judicialmente. Nesse contexto, os R$ 24.400,00 pagos diretamente à trabalhadora podem ser considerados pagamento espontâneo de parte do passivo anterior, sem qualquer redução dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% devidos no período não prescrito. A solução preserva a obrigatoriedade de recolhimento em conta vinculada quanto às parcelas ainda exigíveis e, simultaneamente, impede que pagamentos efetivamente realizados sejam desconsiderados. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para afastar o abatimento de R$ 24.400,00 dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% relativos ao período não prescrito, determinando seu integral recolhimento na conta vinculada e reconhecendo os valores pagos diretamente à trabalhadora como satisfação parcial do passivo pretérito de FGTS alcançado pela prescrição. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. O encerramento regular da empresa, sem fraude demonstrada, é o argumento central dos Recorrentes. Ele não é suficiente. O art. 855-A da CLT admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, inclusive na fase de conhecimento. A empresa encontra-se formalmente baixada perante a Receita Federal, conforme cartão CNPJ juntado aos autos. João Alberto Moreira Rocha e Helena Mafaldo Rocha figuram como sócios no mesmo documento, foram incluídos no polo passivo desde o ajuizamento e exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa. O encerramento da pessoa jurídica no curso do processo constitui, no caso concreto, obstáculo à satisfação do crédito trabalhista que justifica a manutenção da responsabilização dos sócios. Nego provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABONO SALARIAL (PIS). AUSÊNCIA DE ENVIO DE INFORMAÇÕES. ATO ILÍCITO PATRONAL. Os Recorrentes sustentam que o PIS não é verba trabalhista direta e que eventual irregularidade no recolhimento não gera indenização substitutiva. A inscrição do trabalhador no programa do PIS e o envio regular das informações contratuais e remuneratórias por meio da RAIS e do e-Social constituem obrigações acessórias de cumprimento obrigatório, diretamente vinculadas ao contrato de trabalho. O art. 9º da Lei nº 7.998/90 exige, para o direito ao abono salarial, remuneração média de até dois salários mínimos no período trabalhado, exercício de atividade remunerada por ao menos 30 dias no ano-base e cadastramento há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep. O ônus de demonstrar o cumprimento das obrigações cadastrais e informacionais e o preenchimento dos requisitos temporais recai sobre o empregador, que é o responsável pelo envio das informações e pela verificação do cadastramento do trabalhador no momento da admissão. Os Recorrentes não demonstraram o regular cumprimento dessas obrigações durante os anos alcançados pela condenação, e não podem se beneficiar da própria omissão para alegar que a Reclamante não satisfez os requisitos legais. Os demais requisitos estão preenchidos para o período não prescrito: a remuneração reconhecida era de um salário mínimo, abaixo do teto legal, e a prestação laboral superava 30 dias em cada ano-base. A condenação foi corretamente limitada ao período a partir de 4/4/2020. Nego provimento. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEPÓSITOS DE FGTS. DANOS MORAIS A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS e das contribuições previdenciárias durante mais de duas décadas de vínculo é incontroversa. O próprio sócio admitiu, em depoimento pessoal, que não houve recolhimento previdenciário no período contratual. A controvérsia não envolve mero atraso pontual no cumprimento de obrigações trabalhistas. A omissão patronal prolongou-se por praticamente toda a relação de emprego e atingiu, de forma continuada, mecanismos essenciais de proteção econômica e previdenciária da trabalhadora. Quanto ao FGTS, a gravidade da conduta é acentuada pela prescrição incidente sobre a pretensão de cobrança dos depósitos não realizados. Embora reconhecida a ausência de recolhimentos ao longo de mais de vinte anos, a Reclamante somente pode exigir judicialmente os valores relativos ao período não alcançado pela prescrição. Os pagamentos realizados diretamente, no montante de R$ 24.400,00, podem ser considerados satisfação parcial do passivo pretérito, mas não recompõem integralmente os depósitos que deveriam ter sido constituídos ao longo de toda a relação contratual. A omissão previdenciária produz repercussão de igual gravidade. O recolhimento regular das contribuições e o correto registro das informações laborais integram a formação da história contributiva do trabalhador e se relacionam diretamente com o acesso aos benefícios previdenciários. A ausência de recolhimentos por período tão extenso compromete a regular constituição desse histórico e transfere à trabalhadora, ao final de longa vida laboral, o ônus de reconstruir perante o sistema previdenciário períodos que deveriam ter sido regularmente informados e recolhidos pelo empregador. O reconhecimento futuro do tempo de serviço perante o sistema previdenciário permanece possível. O que se constata é que a conduta patronal criou obstáculo concreto à fruição regular e tempestiva da proteção previdenciária e impediu a constituição regular, durante mais de duas décadas, de direitos destinados à proteção social da trabalhadora. A conjugação dessas circunstâncias - duração extraordinária do inadimplemento, natureza social dos direitos atingidos, impossibilidade de recuperação integral dos depósitos pretéritos de FGTS e comprometimento da regular formação da situação previdenciária - ultrapassa o campo do simples descumprimento contratual e configura lesão extrapatrimonial indenizável. O valor de R$ 13.200,00 arbitrado na origem mostra-se adequado à gravidade e à duração da conduta, à extensão do dano e aos critérios previstos no art. 223-G da CLT. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TEMA 52 DO TST. VERBETE 61 DESTE TRIBUNAL. Os Recorrentes alegam que o pagamento acordado entre as partes teve início em fevereiro de 2023, afastando a mora rescisória. Reconhecida a rescisão indireta em 7/2/2023 com projeção do aviso prévio até 8/5/2023, as verbas rescisórias eram exigíveis até 18/5/2023. Os Recorrentes não comprovaram o pagamento integral e tempestivo dessas verbas no prazo legal. Os repasses informais via PIX, além de não identificados como verbas rescisórias, não equivalem à quitação regular exigida pelo art. 477, § 6º, da CLT. Nos termos do Tema 52 do TST e do Verbete 61 deste Tribunal, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida judicialmente. Nego provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. A pretensão de diferir a fixação dos índices de atualização para eventual composição futura entre as partes não tem amparo. Juros de mora e correção monetária são matéria de ordem pública, cuja incidência decorre diretamente da condenação judicial e independe da vontade das partes. A sentença aplicou corretamente os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Proposta a demanda sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, incide o IPCA-E como índice de correção na fase pré-judicial, acrescido de juros pela TR. A partir do ajuizamento, aplica-se a sistemática do art. 406 do Código Civil, combinando o IPCA-E com os juros resultantes da diferença entre a taxa SELIC e a variação do referido indexador. Nego provimento. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Mantidos o reconhecimento da rescisão indireta e a integração do aviso prévio indenizado de 90 dias, subsiste a obrigação dos Recorrentes de realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas na condenação, nos termos fixados na sentença. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A controvérsia sobre a data de encerramento do contrato e a modalidade da rescisão foi dirimida pela instrução processual com base na primazia da realidade e nas provas produzidas. O exercício do direito de ação, ainda que com teses que não prosperem, não caracteriza litigância de má-fé. Não há nos autos demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT. Rejeito o pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, nego provimento ao recurso de João Alberto Moreira Rocha e Helena Mafaldo Rocha e dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para: a) deferir o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; e b) afastar o abatimento de R$ 24.400,00 dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% relativos ao período não prescrito, determinando seu integral recolhimento na conta vinculada e reconhecendo os valores pagos diretamente à trabalhadora como satisfação parcial dos depósitos de FGTS relativos ao período alcançado pela prescrição. Por compatível, mantenho o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao recurso das Reclamadas e dar parcial provimento ao recurso da Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALBERTO MOREIRA ROCHA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000635-61.2025.5.10.0111 RECORRENTE: MARIA ALENCAR FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ALBERTO MOREIRA ROCHA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000635-61.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTES: JOÃO ALBERTO MOREIRA ROCHA e HELENA MAFALDO ROCHA ADVOGADA: NATALIA ALVES FERREIRA RECORRENTE: MARIA ALENCAR FERNANDES ADVOGADA: SABRINA GUIMARÃES DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. A pretensão indenizatória fundada no descumprimento de obrigações contratuais durante a vigência do vínculo de emprego atrai a competência do art. 114, VI, da CF. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 83 da SDI-1 do TST. Prejudicial rejeitada. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS. O inadimplemento prolongado de obrigações essenciais do contrato de trabalho, especialmente a ausência de recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, aliado à irregular concessão de férias e aos atrasos salariais, caracteriza falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Aplicação do Tema 70 do TST. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRUIÇÃO REGULAR. DOBRA. Incumbe ao empregador comprovar a concessão e o pagamento tempestivo das férias. Não demonstrada a fruição dentro do período concessivo, é devido o pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional, quanto aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021. FGTS. PAGAMENTO DIRETO À EMPREGADA. PERÍODO NÃO PRESCRITO. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. Os depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito devem ser integralmente recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Valores pagos diretamente à empregada não quitam essa obrigação e são considerados satisfação parcial dos valores de FGTS relativos ao período alcançado pela prescrição, sem redução do montante exigível no quinquênio. Aplicação dos Temas 68 do TST e 608 do STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. COMPROMETIMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL DA TRABALHADORA. A omissão patronal prolongada, que impede a recuperação integral dos depósitos pretéritos de FGTS e compromete a regular formação da história contributiva previdenciária da trabalhadora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Recurso ordinário dos Reclamados desprovidos, Recurso da Reclamante parcialmente provido RELATÓRIO A Exma. Juíza TAMARA GIL KEMP, na titularidade da Vara do Trabalho do Gama/DF, por meio da sentença de fls. 103/104, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, I, ambos do CPC. A Reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 107/118, requerendo a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, a fim de viabilizar nova tentativa de notificação da Reclamada e dos sócios. A Terceira Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da instrução e julgamento da demanda nos termos legais e, caso necessário, ser realizada a citação por meio de oficial de justiça, observando-se o rito ordinário aplicável. Com o retorno dos autos, foi realizada a citação e a instrução, sendo proferida nova sentença às fls. 356/383 pelo Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As partes interpuseram recursos ordinários (fls. 387/399 e 400/407). As partes apresentaram contrarrazões (fls. 412/417 e 418/433). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. A incompetência suscitada pelos Recorrentes parte de premissa equivocada. O pedido não é de cobrança de tributo nem de fiscalização de obrigação administrativa - é de reparação por dano extrapatrimonial decorrente do descumprimento de obrigações contratuais durante a vigência do vínculo de emprego. Essa pretensão atrai a competência do art. 114, VI, da CF, que abrange as ações de indenização por dano moral ou patrimonial oriundas da relação de trabalho. A limitação do inciso VIII do mesmo dispositivo refere-se exclusivamente à execução de contribuições previdenciárias decorrentes das próprias sentenças desta Justiça, e não ao julgamento de lesão a direito da personalidade fundada no descumprimento contratual. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O prazo prescricional bienal tem seu marco inicial no término do contrato de trabalho, e não na data do último dia efetivamente trabalhado. A projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem desse prazo, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 83 da SDI-1 do TST. Com 21 anos completos de serviço, a Reclamante faz jus a 90 dias de aviso prévio proporcional, nos termos da Lei nº 12.506/2011. O afastamento ocorreu em 7/2/2023; a projeção do aviso estendeu o término contratual para 8/5/2023. A ação foi ajuizada em 4/4/2025, antes do decurso do biênio legal, que somente se completaria em 8/5/2025. Rejeito a prejudicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista têm caráter estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. A vedação ao julgamento ultra petita impede a concessão de parcela diversa ou além do pedido, mas não limita a condenação ao montante estimado na exordial, desde que respeitados os contornos objetivos da demanda. A apuração do montante efetivamente devido ocorrerá em liquidação de sentença. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS. SUPRESSÃO DE FÉRIAS. ATRASOS SALARIAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. A rescisão indireta, prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, decorre do descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais, tornando insustentável a continuidade do vínculo. O ônus de provar o pedido de demissão é do empregador. Nenhuma prova documental idônea foi produzida para demonstrar a extinção do contrato por iniciativa da trabalhadora. O que os autos registram é a confissão do próprio sócio João Alberto Moreira Rocha em depoimento pessoal: não houve recolhimento do INSS do período contratual da reclamante; não houve uma rescisão contratual formal, somente o acordo verbal para pagamento do FGTS. A ausência de recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias por mais de duas décadas, somada à não concessão regular de férias e à reiterada impontualidade no pagamento dos salários, configura descumprimento grave e reiterado das obrigações contratuais. O TST pacificou, no Tema 70, que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta, independentemente de notificação prévia ou exigência de imediatidade. Se já o não recolhimento do FGTS isoladamente autoriza a resolução do contrato por culpa patronal, a soma de inadimplências verificada nos autos é mais do que suficiente para sustentar a conclusão da sentença. A tese do pedido de demissão verbal, desacompanhada de qualquer formalização, não tem aptidão para afastar faltas graves de tamanha extensão e duração. Mantenho o reconhecimento da rescisão indireta em 7/2/2023. Nego provimento. CONTINUIDADE CONTRATUAL. TERMO FINAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. A continuidade do contrato de trabalho pressupõe prestação de serviços. Não há nos autos qualquer prova de que a Reclamante tenha continuado a trabalhar após fevereiro de 2023. Ela própria declarou em depoimento que começou a ficar doente e foi parando aos poucos, sem precisar a data em que deixou de trabalhar definitivamente. A testemunha confirmou que a Reclamante ficou internada em hospital e que demorou muito a viajar nos últimos cinco anos, sem conseguir precisar datas. Os repasses financeiros realizados após o encerramento da prestação de serviços, qualquer que tenha sido a natureza que as partes lhes atribuíam, não têm o efeito de prorrogar o vínculo empregatício. Pagamentos pós-contratuais destinados à quitação de obrigações trabalhistas ou à tentativa de composição extrajudicial de débitos não constituem prova de prestação laboral continuada. O termo final do contrato, fixado em 8/5/2023 pela sentença, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias sobre o último dia trabalhado em 7/2/2023, está correto. Nego provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS. OJ Nº 82 DA SDI-1 DO TST. Mantidos o reconhecimento da rescisão indireta e o deferimento do aviso prévio indenizado de 90 dias, a data de saída a ser anotada na CTPS corresponde ao término do prazo do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST e do art. 487, § 1º, da CLT. O marco correto é 8/5/2023. Nego provimento. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA. FRUIÇÃO E QUITAÇÃO. DOBRA LEGAL. REFLEXOS. O ônus de comprovar a efetiva fruição e o pagamento tempestivo das férias é do empregador, exigindo avisos e recibos discriminados nos termos do art. 145 da CLT. O próprio sócio admitiu em depoimento que não emitia recibo de pagamento de férias. As transferências via PIX juntadas aos autos não contêm qualquer identificação que as vincule ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, assemelhando-se a pagamentos salariais ordinários, e a Reclamante nega que os valores correspondessem a férias. Ausente prova regular de concessão e pagamento, são devidas as férias dos períodos aquisitivos não alcançados pela prescrição quinquenal, cujo marco foi fixado em 4/4/2020. Quanto à dobra legal, o art. 137 da CLT é claro: vencido o prazo concessivo sem que as férias tenham sido concedidas, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, sanção que decorre automaticamente do esgotamento do prazo, independentemente de demonstração de prejuízo ou de intenção do empregador. Feitas essas balizas, cada período resolve-se da seguinte forma: a) Período aquisitivo 2019/2020 - prazo concessivo encerrado em 31/7/2021, integralmente dentro da vigência do contrato, sem prova de concessão regular. Cabe o pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional. b) Período aquisitivo 2020/2021 - prazo concessivo encerrado em 31/7/2022, também integralmente dentro da vigência do contrato, sem prova de concessão regular. Cabe o pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional. c) Período aquisitivo 2021/2022 - prazo concessivo se estenderia até 31/7/2023, mas o vínculo encerrou-se em 8/5/2023, antes do seu esgotamento. A extinção do contrato interrompeu o curso do período concessivo, afastando a dobra. As férias são devidas de forma simples, acrescidas do terço constitucional. d) Período aquisitivo 2022/2023 - férias proporcionais devidas na proporção de 9/12 avos, acrescidas do terço constitucional. O aviso prévio indenizado de 90 dias integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-1 do TST, repercutindo no cálculo das férias proporcionais do período d. Nego provimento ao recurso dos Recorrentes. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para deferir o pagamento em dobro das férias vencidas relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, observado o terço constitucional. FGTS. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO À EMPREGADA. PERÍODO NÃO PRESCRITO. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA Mantido o reconhecimento da rescisão indireta, é devida a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Quanto aos R$ 24.400,00 pagos diretamente à Reclamante, a dedução desses valores dos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito não pode ser mantida. O FGTS exigível na presente ação deve ser integralmente recolhido na conta vinculada da trabalhadora, não se prestando pagamentos realizados diretamente à empregada à quitação dos depósitos correspondentes ao quinquênio alcançado pela condenação. Isso não implica, contudo, desconsiderar os valores efetivamente pagos. A prova evidencia que a empregadora deixou de efetuar regularmente os depósitos de FGTS durante período muito superior ao quinquênio não prescrito. Em razão da prescrição incidente, parcela substancial desse passivo pretérito já não pode ser exigida judicialmente. Nesse contexto, os R$ 24.400,00 pagos diretamente à trabalhadora podem ser considerados pagamento espontâneo de parte do passivo anterior, sem qualquer redução dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% devidos no período não prescrito. A solução preserva a obrigatoriedade de recolhimento em conta vinculada quanto às parcelas ainda exigíveis e, simultaneamente, impede que pagamentos efetivamente realizados sejam desconsiderados. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para afastar o abatimento de R$ 24.400,00 dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% relativos ao período não prescrito, determinando seu integral recolhimento na conta vinculada e reconhecendo os valores pagos diretamente à trabalhadora como satisfação parcial do passivo pretérito de FGTS alcançado pela prescrição. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. O encerramento regular da empresa, sem fraude demonstrada, é o argumento central dos Recorrentes. Ele não é suficiente. O art. 855-A da CLT admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, inclusive na fase de conhecimento. A empresa encontra-se formalmente baixada perante a Receita Federal, conforme cartão CNPJ juntado aos autos. João Alberto Moreira Rocha e Helena Mafaldo Rocha figuram como sócios no mesmo documento, foram incluídos no polo passivo desde o ajuizamento e exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa. O encerramento da pessoa jurídica no curso do processo constitui, no caso concreto, obstáculo à satisfação do crédito trabalhista que justifica a manutenção da responsabilização dos sócios. Nego provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABONO SALARIAL (PIS). AUSÊNCIA DE ENVIO DE INFORMAÇÕES. ATO ILÍCITO PATRONAL. Os Recorrentes sustentam que o PIS não é verba trabalhista direta e que eventual irregularidade no recolhimento não gera indenização substitutiva. A inscrição do trabalhador no programa do PIS e o envio regular das informações contratuais e remuneratórias por meio da RAIS e do e-Social constituem obrigações acessórias de cumprimento obrigatório, diretamente vinculadas ao contrato de trabalho. O art. 9º da Lei nº 7.998/90 exige, para o direito ao abono salarial, remuneração média de até dois salários mínimos no período trabalhado, exercício de atividade remunerada por ao menos 30 dias no ano-base e cadastramento há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep. O ônus de demonstrar o cumprimento das obrigações cadastrais e informacionais e o preenchimento dos requisitos temporais recai sobre o empregador, que é o responsável pelo envio das informações e pela verificação do cadastramento do trabalhador no momento da admissão. Os Recorrentes não demonstraram o regular cumprimento dessas obrigações durante os anos alcançados pela condenação, e não podem se beneficiar da própria omissão para alegar que a Reclamante não satisfez os requisitos legais. Os demais requisitos estão preenchidos para o período não prescrito: a remuneração reconhecida era de um salário mínimo, abaixo do teto legal, e a prestação laboral superava 30 dias em cada ano-base. A condenação foi corretamente limitada ao período a partir de 4/4/2020. Nego provimento. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEPÓSITOS DE FGTS. DANOS MORAIS A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS e das contribuições previdenciárias durante mais de duas décadas de vínculo é incontroversa. O próprio sócio admitiu, em depoimento pessoal, que não houve recolhimento previdenciário no período contratual. A controvérsia não envolve mero atraso pontual no cumprimento de obrigações trabalhistas. A omissão patronal prolongou-se por praticamente toda a relação de emprego e atingiu, de forma continuada, mecanismos essenciais de proteção econômica e previdenciária da trabalhadora. Quanto ao FGTS, a gravidade da conduta é acentuada pela prescrição incidente sobre a pretensão de cobrança dos depósitos não realizados. Embora reconhecida a ausência de recolhimentos ao longo de mais de vinte anos, a Reclamante somente pode exigir judicialmente os valores relativos ao período não alcançado pela prescrição. Os pagamentos realizados diretamente, no montante de R$ 24.400,00, podem ser considerados satisfação parcial do passivo pretérito, mas não recompõem integralmente os depósitos que deveriam ter sido constituídos ao longo de toda a relação contratual. A omissão previdenciária produz repercussão de igual gravidade. O recolhimento regular das contribuições e o correto registro das informações laborais integram a formação da história contributiva do trabalhador e se relacionam diretamente com o acesso aos benefícios previdenciários. A ausência de recolhimentos por período tão extenso compromete a regular constituição desse histórico e transfere à trabalhadora, ao final de longa vida laboral, o ônus de reconstruir perante o sistema previdenciário períodos que deveriam ter sido regularmente informados e recolhidos pelo empregador. O reconhecimento futuro do tempo de serviço perante o sistema previdenciário permanece possível. O que se constata é que a conduta patronal criou obstáculo concreto à fruição regular e tempestiva da proteção previdenciária e impediu a constituição regular, durante mais de duas décadas, de direitos destinados à proteção social da trabalhadora. A conjugação dessas circunstâncias - duração extraordinária do inadimplemento, natureza social dos direitos atingidos, impossibilidade de recuperação integral dos depósitos pretéritos de FGTS e comprometimento da regular formação da situação previdenciária - ultrapassa o campo do simples descumprimento contratual e configura lesão extrapatrimonial indenizável. O valor de R$ 13.200,00 arbitrado na origem mostra-se adequado à gravidade e à duração da conduta, à extensão do dano e aos critérios previstos no art. 223-G da CLT. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TEMA 52 DO TST. VERBETE 61 DESTE TRIBUNAL. Os Recorrentes alegam que o pagamento acordado entre as partes teve início em fevereiro de 2023, afastando a mora rescisória. Reconhecida a rescisão indireta em 7/2/2023 com projeção do aviso prévio até 8/5/2023, as verbas rescisórias eram exigíveis até 18/5/2023. Os Recorrentes não comprovaram o pagamento integral e tempestivo dessas verbas no prazo legal. Os repasses informais via PIX, além de não identificados como verbas rescisórias, não equivalem à quitação regular exigida pelo art. 477, § 6º, da CLT. Nos termos do Tema 52 do TST e do Verbete 61 deste Tribunal, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida judicialmente. Nego provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. A pretensão de diferir a fixação dos índices de atualização para eventual composição futura entre as partes não tem amparo. Juros de mora e correção monetária são matéria de ordem pública, cuja incidência decorre diretamente da condenação judicial e independe da vontade das partes. A sentença aplicou corretamente os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Proposta a demanda sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, incide o IPCA-E como índice de correção na fase pré-judicial, acrescido de juros pela TR. A partir do ajuizamento, aplica-se a sistemática do art. 406 do Código Civil, combinando o IPCA-E com os juros resultantes da diferença entre a taxa SELIC e a variação do referido indexador. Nego provimento. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Mantidos o reconhecimento da rescisão indireta e a integração do aviso prévio indenizado de 90 dias, subsiste a obrigação dos Recorrentes de realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas na condenação, nos termos fixados na sentença. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A controvérsia sobre a data de encerramento do contrato e a modalidade da rescisão foi dirimida pela instrução processual com base na primazia da realidade e nas provas produzidas. O exercício do direito de ação, ainda que com teses que não prosperem, não caracteriza litigância de má-fé. Não há nos autos demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT. Rejeito o pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, nego provimento ao recurso de João Alberto Moreira Rocha e Helena Mafaldo Rocha e dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para: a) deferir o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; e b) afastar o abatimento de R$ 24.400,00 dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% relativos ao período não prescrito, determinando seu integral recolhimento na conta vinculada e reconhecendo os valores pagos diretamente à trabalhadora como satisfação parcial dos depósitos de FGTS relativos ao período alcançado pela prescrição. Por compatível, mantenho o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao recurso das Reclamadas e dar parcial provimento ao recurso da Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOUTICAO PRODUTOS PARA CAES E GATOS LTDA
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