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0000635-60.2025.5.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000635-60.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: ANTONIO WILKER DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO C.R MEIRELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f326c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Isto posto e o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por ANTÔNIO WILKER DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO C.R MEIRELES e CTL ENGENHARIA LTDA., a MM. 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE decido por: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada e reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face das reclamadas, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das rés, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão do STF na ADI 5766; e) fixar os honorários periciais em R$1.000,00 em favor do perito médico Marco Alessandro Foltran, a serem requisitados à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e provimentos correlatos. Custas processuais pelo reclamante no montante de R$ 2.166,24, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa R$ 108.311,80, das quais fica isento em virtude da gratuidade da justiça deferida (artigo 790-A, caput, da CLT). Intimem-se as partes da presente decisão através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se a competente requisição de honorários periciais e arquivem-se definitivamente os autos. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CTL ENGENHARIA LTDA - CONSORCIO C.R MEIRELES

  2. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000635-60.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: ANTONIO WILKER DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO C.R MEIRELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f326c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Isto posto e o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por ANTÔNIO WILKER DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO C.R MEIRELES e CTL ENGENHARIA LTDA., a MM. 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE decido por: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada e reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face das reclamadas, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das rés, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão do STF na ADI 5766; e) fixar os honorários periciais em R$1.000,00 em favor do perito médico Marco Alessandro Foltran, a serem requisitados à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e provimentos correlatos. Custas processuais pelo reclamante no montante de R$ 2.166,24, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa R$ 108.311,80, das quais fica isento em virtude da gratuidade da justiça deferida (artigo 790-A, caput, da CLT). Intimem-se as partes da presente decisão através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se a competente requisição de honorários periciais e arquivem-se definitivamente os autos. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WILKER DOS SANTOS

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