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TJPR · Vara Cível de Pérola · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000635-51.2020.8.16.0133 Processo: 0000635-51.2020.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$54.927,82 Exequente(s): RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA Executado(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Vistos. 1. No caso em exame, observa-se que o exequente fundamenta o pedido de reconhecimento de fraude à execução em documentos societários que afirma terem sido obtidos e anexados à manifestação, da qual extrairia os fatos narrados na petição. Contudo, verifica-se que os referidos documentos não foram efetivamente juntados aos autos. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos documentos mencionados em sua manifestação. 2. Após, em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada para manifestação acerca dos pedidos confeccionados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
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