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0000635-46.2025.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000635-46.2025.5.05.0161 RECORRENTE: DALMACY PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CONSTRUTORA JJ BARBOSA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000635-46.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, indenização por danos morais, restituição de despesas com passagem e pagamento de verbas rescisórias complementares, mantendo a validade de seu pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão, sem comprovação de vício de consentimento, é passível de conversão em rescisão indireta; (ii) determinar se houve prova de rebaixamento funcional apto a ensejar danos morais; (iii) estabelecer se o empregador tem a obrigação de custear a passagem de retorno de trabalhador que pede demissão; (iv) verificar a manutenção dos honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão constitui exercício de direito potestativo do empregado e, por ser negócio jurídico, goza de presunção de validade, exigindo prova robusta de vício de consentimento (coação, erro, dolo) para sua invalidação, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 4. O princípio da imediatidade confere prevalência à valoração da prova testemunhal realizada pelo magistrado de primeiro grau, que, em contato direto com os depoentes, possui melhores condições de aferir a veracidade dos relatos. 5. O entendimento consolidado é de que o pedido de demissão voluntária e consciente obsta a pretensão de rescisão indireta, sendo a matéria relativa à conversão (Tema 44 do TST) ainda pendente de decisão definitiva vinculante. 6. A ausência de comprovação de ilícito contratual ou de rebaixamento funcional, corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência, afasta o dever de indenizar por danos morais. 7. A ausência de previsão legal ou contratual para o custeio de passagem de retorno em caso de demissão a pedido torna improcedente o pleito de restituição. 8. Mantida a improcedência dos pedidos, preserva-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade para beneficiários da gratuidade judicial, conforme diretrizes da ADI 576 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão formalizado sem vício de consentimento é válido e incompatível com o pleito de rescisão indireta. 2. Cabe ao empregado o ônus de provar fato constitutivo de seu direito quanto à existência de vícios de consentimento ou descumprimento contratual por parte do empregador. 3. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 470, 477, 480, 791-A e 818, I; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 576. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DALMACY PEREIRA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000635-46.2025.5.05.0161 RECORRENTE: DALMACY PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CONSTRUTORA JJ BARBOSA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000635-46.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, indenização por danos morais, restituição de despesas com passagem e pagamento de verbas rescisórias complementares, mantendo a validade de seu pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão, sem comprovação de vício de consentimento, é passível de conversão em rescisão indireta; (ii) determinar se houve prova de rebaixamento funcional apto a ensejar danos morais; (iii) estabelecer se o empregador tem a obrigação de custear a passagem de retorno de trabalhador que pede demissão; (iv) verificar a manutenção dos honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão constitui exercício de direito potestativo do empregado e, por ser negócio jurídico, goza de presunção de validade, exigindo prova robusta de vício de consentimento (coação, erro, dolo) para sua invalidação, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 4. O princípio da imediatidade confere prevalência à valoração da prova testemunhal realizada pelo magistrado de primeiro grau, que, em contato direto com os depoentes, possui melhores condições de aferir a veracidade dos relatos. 5. O entendimento consolidado é de que o pedido de demissão voluntária e consciente obsta a pretensão de rescisão indireta, sendo a matéria relativa à conversão (Tema 44 do TST) ainda pendente de decisão definitiva vinculante. 6. A ausência de comprovação de ilícito contratual ou de rebaixamento funcional, corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência, afasta o dever de indenizar por danos morais. 7. A ausência de previsão legal ou contratual para o custeio de passagem de retorno em caso de demissão a pedido torna improcedente o pleito de restituição. 8. Mantida a improcedência dos pedidos, preserva-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade para beneficiários da gratuidade judicial, conforme diretrizes da ADI 576 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão formalizado sem vício de consentimento é válido e incompatível com o pleito de rescisão indireta. 2. Cabe ao empregado o ônus de provar fato constitutivo de seu direito quanto à existência de vícios de consentimento ou descumprimento contratual por parte do empregador. 3. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 470, 477, 480, 791-A e 818, I; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 576. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA JJ BARBOSA LTDA

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