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TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000635-46.2019.5.07.0017 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COLEGIO J. CARNEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4430f5d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica por meio da petição de ID.0771592. Era o que se tinha a certificar. NADA MAIS. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, WAGNER ARAUJO SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A parte executada foi citada, mas não promoveu o pagamento da execução e nem indicou bens que pudessem garantir o juízo. As diligências executórias manejadas nos autos restam infrutíferas. Nessa esteira, o descumprimento dos direitos trabalhistas pode configurar o "desvio de finalidade", conceito legal indeterminado presente no art. 50 do CC, que permite a desconsideração da pessoa jurídica. A desconsideração disregard of legal entity tem como objetivo impedir fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. Considerando o pedido de início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 0771592), previsto no artigo 855-A da CLT, suspendo o processo (andamento dos atos executórios) e determino a intimação dos sócios localizados junto ao SRM - SISTEMA DE REGISTRO MERCANTIL (artigo 88 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CPCGJT), por via postal, e em caso de não obter êxito, renove-se o expediente por EDITAL, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de quinze dias. Após, o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação dos sócios, retornem-me conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO J. CARNEIRO LTDA - ME
TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000635-46.2019.5.07.0017 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COLEGIO J. CARNEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4430f5d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica por meio da petição de ID.0771592. Era o que se tinha a certificar. NADA MAIS. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, WAGNER ARAUJO SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A parte executada foi citada, mas não promoveu o pagamento da execução e nem indicou bens que pudessem garantir o juízo. As diligências executórias manejadas nos autos restam infrutíferas. Nessa esteira, o descumprimento dos direitos trabalhistas pode configurar o "desvio de finalidade", conceito legal indeterminado presente no art. 50 do CC, que permite a desconsideração da pessoa jurídica. A desconsideração disregard of legal entity tem como objetivo impedir fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. Considerando o pedido de início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 0771592), previsto no artigo 855-A da CLT, suspendo o processo (andamento dos atos executórios) e determino a intimação dos sócios localizados junto ao SRM - SISTEMA DE REGISTRO MERCANTIL (artigo 88 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CPCGJT), por via postal, e em caso de não obter êxito, renove-se o expediente por EDITAL, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de quinze dias. Após, o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação dos sócios, retornem-me conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
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