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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000635-44.2017.5.06.0017 AGRAVANTE: DIMAS DANIEL DA SILVA AGRAVADO: COLT TRANSPORTE AEREO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COLT TRANSPORTE AEREO S/A [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o redirecionamento da execução em face de pessoa física apontada como sócia oculta. O exequente sustenta a existência de prova de ingerência administrativa e financeira, consubstanciada em comunicações eletrônicas, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Requer a condenação da parte recorrida por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios colacionados são suficientes para caracterizar a condição de sócio oculto e autorizar o redirecionamento da execução; (ii) estabelecer se a conduta da parte recorrida enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à existência de sócio oculto compete à parte exequente, exigindo-se elementos probatórios robustos, coerentes e inquestionáveis acerca da participação efetiva na gestão da atividade empresarial ou da ocultação de patrimônio. As comunicações eletrônicas apresentadas revelam apenas atos de rotina, planejamento e coordenação operacional, condizentes com funções típicas de cargo de confiança anteriormente exercido, não se prestando a comprovar a condição de sócio de fato. O redirecionamento da execução em face de sócio retirante submete-se ao limite temporal do art. 10-A da CLT, sendo indevida a responsabilização quando o ajuizamento da ação ocorre em prazo superior ao previsto em lei após a averbação da retirada do quadro societário. A ausência de conduta processual temerária ou de quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT afasta a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inclusão de sócio oculto no polo passivo da execução trabalhista exige prova robusta e irrefutável de sua ingerência na gestão da sociedade ou de fraude à execução, sendo insuficiente a mera alegação ou a apresentação de documentos que demonstrem apenas atuação técnica ou operacional. O redirecionamento da execução contra sócio retirante deve observar o limite temporal previsto no art. 10-A da CLT. A litigância de má-fé pressupõe a prática de atos processuais desleais claramente tipificados, não se confundindo com o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 793-B, 818 e 855-A; CDC, art. 28; CC, art. 50; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP 0001203-49.2012.5.10.0009; TRT-2, AP 1000031-29.2019.5.02.0075; TRT-1, AP 0071200-59.1998.5.01.0010; TRT-2, AP 0123400-34.2001.5.02.0067. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COLT TRANSPORTE AEREO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000635-44.2017.5.06.0017 AGRAVANTE: DIMAS DANIEL DA SILVA AGRAVADO: COLT TRANSPORTE AEREO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEX MEYERFREUND [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o redirecionamento da execução em face de pessoa física apontada como sócia oculta. O exequente sustenta a existência de prova de ingerência administrativa e financeira, consubstanciada em comunicações eletrônicas, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Requer a condenação da parte recorrida por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios colacionados são suficientes para caracterizar a condição de sócio oculto e autorizar o redirecionamento da execução; (ii) estabelecer se a conduta da parte recorrida enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à existência de sócio oculto compete à parte exequente, exigindo-se elementos probatórios robustos, coerentes e inquestionáveis acerca da participação efetiva na gestão da atividade empresarial ou da ocultação de patrimônio. As comunicações eletrônicas apresentadas revelam apenas atos de rotina, planejamento e coordenação operacional, condizentes com funções típicas de cargo de confiança anteriormente exercido, não se prestando a comprovar a condição de sócio de fato. O redirecionamento da execução em face de sócio retirante submete-se ao limite temporal do art. 10-A da CLT, sendo indevida a responsabilização quando o ajuizamento da ação ocorre em prazo superior ao previsto em lei após a averbação da retirada do quadro societário. A ausência de conduta processual temerária ou de quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT afasta a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inclusão de sócio oculto no polo passivo da execução trabalhista exige prova robusta e irrefutável de sua ingerência na gestão da sociedade ou de fraude à execução, sendo insuficiente a mera alegação ou a apresentação de documentos que demonstrem apenas atuação técnica ou operacional. O redirecionamento da execução contra sócio retirante deve observar o limite temporal previsto no art. 10-A da CLT. A litigância de má-fé pressupõe a prática de atos processuais desleais claramente tipificados, não se confundindo com o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 793-B, 818 e 855-A; CDC, art. 28; CC, art. 50; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP 0001203-49.2012.5.10.0009; TRT-2, AP 1000031-29.2019.5.02.0075; TRT-1, AP 0071200-59.1998.5.01.0010; TRT-2, AP 0123400-34.2001.5.02.0067. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX MEYERFREUND