Publicações do processo

0000635-43.2026.5.13.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000635-43.2026.5.13.0014 AUTOR: IGOR EMMANOEL MOURA DA SILVA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db6d5c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora; 2) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

  2. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000635-43.2026.5.13.0014 AUTOR: IGOR EMMANOEL MOURA DA SILVA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db6d5c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora; 2) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR EMMANOEL MOURA DA SILVA

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