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0000635-37.2024.5.05.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000635-37.2024.5.05.0531 RECORRENTE: FLAVIO SOUZA DA ROCHA RECORRIDO: NET-X PROVEDOR DE INTERNET LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000635-37.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional. O recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão de prova, sustentando que o Juízo de origem desconsiderou laudo pericial produzido em processo na Justiça Federal. No mérito, alegou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias da coluna e as atividades laborais de técnico instalador, pugnando pela reforma do julgado para reconhecer o direito às reparações pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por omissão de prova judicial relevante; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença degenerativa do trabalhador e as atividades laborais desempenhadas, apta a gerar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem assegura o contraditório e a ampla defesa, ofertando a prestação jurisdicional fundamentada em sua livre convicção e na perícia produzida especificamente nos autos, não havendo obrigatoriedade de adesão a laudos externos quando o conjunto probatório é suficiente. A responsabilidade civil do empregador, no caso de doença ocupacional, é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração de dano, nexo causal e culpa empresarial, requisitos que não se configuram quando a prova técnica aponta a natureza degenerativa da enfermidade. A doença degenerativa, nos termos do art. 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/91, não se equipara a doença do trabalho, sendo indevida a responsabilidade patronal quando inexistem elementos técnicos que comprovem o trabalho como causa ou concausa do agravamento. Prevalece o laudo pericial elaborado por Expert qualificado do Juízo que, de forma detalhada e fundamentada, afasta o nexo técnico entre a patologia e as atividades exercidas, especialmente diante da ausência de incapacidade permanente constatada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório nos autos prevalece sobre laudos estranhos ao processo quando fundamentado tecnicamente e em consonância com a legislação previdenciária. A doença de caráter degenerativo, por expressa disposição legal, não se enquadra no conceito de doença ocupacional, salvo se comprovada a concausalidade pelo trabalho, o que não ocorre na ausência de nexo técnico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 479 e 489, § 1º, IV; CLT, art. 769; Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, "a" e 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 638-91.2015.5.06.0009; TRT-2, RO 10012227920185020064; TRT-11, RO 00011980820185110003; TRT-1, RO 01005574220165010014. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NET-X PROVEDOR DE INTERNET LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000635-37.2024.5.05.0531 RECORRENTE: FLAVIO SOUZA DA ROCHA RECORRIDO: NET-X PROVEDOR DE INTERNET LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000635-37.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional. O recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão de prova, sustentando que o Juízo de origem desconsiderou laudo pericial produzido em processo na Justiça Federal. No mérito, alegou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias da coluna e as atividades laborais de técnico instalador, pugnando pela reforma do julgado para reconhecer o direito às reparações pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por omissão de prova judicial relevante; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença degenerativa do trabalhador e as atividades laborais desempenhadas, apta a gerar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem assegura o contraditório e a ampla defesa, ofertando a prestação jurisdicional fundamentada em sua livre convicção e na perícia produzida especificamente nos autos, não havendo obrigatoriedade de adesão a laudos externos quando o conjunto probatório é suficiente. A responsabilidade civil do empregador, no caso de doença ocupacional, é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração de dano, nexo causal e culpa empresarial, requisitos que não se configuram quando a prova técnica aponta a natureza degenerativa da enfermidade. A doença degenerativa, nos termos do art. 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/91, não se equipara a doença do trabalho, sendo indevida a responsabilidade patronal quando inexistem elementos técnicos que comprovem o trabalho como causa ou concausa do agravamento. Prevalece o laudo pericial elaborado por Expert qualificado do Juízo que, de forma detalhada e fundamentada, afasta o nexo técnico entre a patologia e as atividades exercidas, especialmente diante da ausência de incapacidade permanente constatada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório nos autos prevalece sobre laudos estranhos ao processo quando fundamentado tecnicamente e em consonância com a legislação previdenciária. A doença de caráter degenerativo, por expressa disposição legal, não se enquadra no conceito de doença ocupacional, salvo se comprovada a concausalidade pelo trabalho, o que não ocorre na ausência de nexo técnico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 479 e 489, § 1º, IV; CLT, art. 769; Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, "a" e 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 638-91.2015.5.06.0009; TRT-2, RO 10012227920185020064; TRT-11, RO 00011980820185110003; TRT-1, RO 01005574220165010014. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SOUZA DA ROCHA

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