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0000635-32.2014.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0000635-32.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: FLAVIA SANTOS DE JESUS AGRAVADO: ELOI RODRIGUES E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000635-32.2014.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.232 DO STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão de primeiro grau que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob o fundamento de necessidade de observância aos requisitos do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o Tema 1.232 do STF é aplicável ao IDPJ que visa o redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada, ou se deve prevalecer a Teoria Menor, típica do processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 1.232 do STF (ARE 1.160.361) trata especificamente da configuração de grupo econômico e não se aplica à desconsideração da personalidade jurídica para alcance do patrimônio dos sócios. 2. O Processo do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual a mera insolvência da empresa ou o inadimplemento da obrigação trabalhista são suficientes para o redirecionamento da execução aos sócios. 3. Inexiste a exigência de comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior, art. 50 do Código Civil) para a satisfação de créditos de natureza alimentar na esfera trabalhista. 4. Frustradas as tentativas de constrição patrimonial da devedora principal, justifica-se o processamento do IDPJ para buscar a satisfação do crédito no patrimônio dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: O Tema 1.232 do STF restringe-se à discussão de grupo econômico, sendo inaplicável ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) voltado a atingir o patrimônio dos sócios. Aplica-se ao Processo do Trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência da pessoa jurídica para viabilizar o redirecionamento da execução em face dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 8º; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.160.361 (Tema 1.232); TRT-5, Processo 0000116-65.2023.5.05.0121. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ALEXANDER DE ALMEIDA MARON

  2. Edital

    TRT5 · Quarta Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0000635-32.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: FLAVIA SANTOS DE JESUS AGRAVADO: ELOI RODRIGUES E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) ELOI RODRIGUES, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.232 DO STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão de primeiro grau que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob o fundamento de necessidade de observância aos requisitos do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o Tema 1.232 do STF é aplicável ao IDPJ que visa o redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada, ou se deve prevalecer a Teoria Menor, típica do processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 1.232 do STF (ARE 1.160.361) trata especificamente da configuração de grupo econômico e não se aplica à desconsideração da personalidade jurídica para alcance do patrimônio dos sócios. 2. O Processo do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual a mera insolvência da empresa ou o inadimplemento da obrigação trabalhista são suficientes para o redirecionamento da execução aos sócios. 3. Inexiste a exigência de comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior, art. 50 do Código Civil) para a satisfação de créditos de natureza alimentar na esfera trabalhista. 4. Frustradas as tentativas de constrição patrimonial da devedora principal, justifica-se o processamento do IDPJ para buscar a satisfação do crédito no patrimônio dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: O Tema 1.232 do STF restringe-se à discussão de grupo econômico, sendo inaplicável ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) voltado a atingir o patrimônio dos sócios. Aplica-se ao Processo do Trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência da pessoa jurídica para viabilizar o redirecionamento da execução em face dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 8º; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.160.361 (Tema 1.232); TRT-5, Processo 0000116-65.2023.5.05.0121.". SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELOI RODRIGUES

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