Publicações do processo

0000635-27.2016.5.08.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS AP 0000635-27.2016.5.08.0210 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8adc027 proferida nos autos. AP 0000635-27.2016.5.08.0210 - 4ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO AMAPA Recorrido: Advogado(s): MARIA BENEDITA DOS SANTOS SILVA LUCIANO DEL CASTILO SILVA (AP1586) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MULTICON-COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 8ae8c47; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 7b74713). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. A decisão regional se manifestou da seguinte forma: O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao discutir a questão "O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios?", fixou o Tema 133, que assim definiu: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário." (grifei) A responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá foi reconhecida por decisão transitada em julgado, integrando o título executivo judicial. Frustrada a execução contra a devedora principal, MULTICON-COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, que não efetuou o pagamento do débito (ID. ec371a1) e não foi localizada em seu endereço comercial (ID. b1c18c9), resta caracterizada a sua insolvência, o que autoriza o imediato direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. Sendo essa a realidade processual, é o caso de aplicação da tese do Tema 133, que autoriza, desde logo, redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, independentemente da "prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para a busca de bens de seus sócios antes de se acionar o responsável subsidiário". Portanto, demonstrada a inadimplência da devedora principal por meio de prova documental consistente, o redirecionamento da execução contra o Estado do Amapá é medida que se impõe, inexistindo ofensa ao benefício de ordem ou ao princípio da supremacia do interesse público. Nego provimento. O ente público recorrente alega que "o Estado do Amapá está respondendo de forma subsidiária, em total afronta a coisa julgada material. Isto porque o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e do benefício de ordem, instrumentos que garantem primeiramente a busca dos bens do primeiro reclamado, não foram aplicados ao caso concreto." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 133 do TST: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BENEDITA DOS SANTOS SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.