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Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000635-11.2023.5.10.0021 RECORRENTE: EMBAIXADA DA REPUBLICA DEMOCRATICA DO CONGO RECORRIDO: JULIANA CRISTINA SANTINI PROCESSO n.º 0000635-11.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: EMBAIXADA DA REPUBLICA DEMOCRATICA DO CONGO ADVOGADO: DAVID COLY RECORRIDO: JULIANA CRISTINA SANTINI ADVOGADO: CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI ADVOGADO: PRISCYLLA COSTA DE CASTRO CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: RECLAMACAO TRABALHISTA - RITO ORDINARIO (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA I. ESTADO ESTRANGEIRO. INTIMAÇÃO DA NOVA DATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DEJT). HABILITAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ADVOGADO PRIVADO. VALIDADE. A exigência de comunicação processual por vias diplomáticas (Ministério das Relações Exteriores) aplica-se essencialmente à citação inicial do Estado Estrangeiro, dada a sua imunidade de jurisdição. Efetivada a regular citação e tendo a Missão Diplomática comparecido espontaneamente aos autos, constituindo patrono mediante procuração com cláusula "ad judicia", as comunicações dos atos processuais supervenientes - como a redesignação de audiência de instrução - submetem-se ao regramento ordinário e ocorrem validamente pela via do Diário da Justiça Eletrônico (DEJT) na pessoa do advogado habilitado. A inviolabilidade diplomática (Convenção de Viena) protege contra atos de coerção direta, não traduzindo imunidade ao rito processual eletrônico. Nulidade rejeitada. II. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ÚNICO PATRONO. ATESTADO MÉDICO INTEMPESTIVO E FALSO. CIDs I10 E I50 (NÃO INCAPACITANTES). SÚMULAS 74, I, E 122 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E COMUNICAÇÃO DE CRIME. 1. O protocolo de atestado médico às 16h21min, referente a suposta incapacidade sabida na véspera, quando a audiência já se encontrava encerrada desde as 15h12min, atrai irremediável preclusão consumativa. 2. A enfermidade do advogado não exime o comparecimento pessoal da reclamada ou de preposto para prestar depoimento (art. 843, §1º, da CLT), sob pena de confissão (Súmula 74, I, do TST). 3. Documento médico que relata patologias crônicas de rotina sem declarar expressa impossibilidade de locomoção carece de aptidão jurídica para justificar o adiamento (Súmula 122/TST). 4. Restando cabalmente demonstrado nos autos, via documento público obtido sob a Lei de Acesso à Informação (Súmula 8/TST), que o atestado foi subscrito por cunhada do procurador forjando timbre do Ministério das Relações Exteriores para simular atendimento no serviço diplomático, evidencia-se falsidade material e ideológica, agravada pela reiteração de atestados de familiares em múltiplos processos e por expressa desobediência a advertência prévia do juízo de origem. A manobra espúria configura ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C da CLT), impondo-se a expedição de ofícios à Polícia Federal, ao MPF e à OAB/DF. Recurso não provido. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da egrégia 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, por meio da sentença (Id. e112a25), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 3e07497), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 48c41c4). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. d0a83dd). Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do recurso (Id. 649c10c). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A parte recorrida (reclamante) pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da tempestividade de suas contrarrazões. Com razão. Comprovada a suspensão regulamentar dos prazos no âmbito deste Regional entre 02/10/2024 e 04/10/2024 (RA nº 15/2023), o protocolo efetivado em 09/10/2024 encontra-se tempestivo. Conheço das contrarrazões. Por sua vez, o d. Ministério Público do Trabalho pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário patronal, por caracterizar abuso de direito e ato atentatório à dignidade da Justiça, consubstanciado na utilização de atestado médico material e ideologicamente falso para tentar reverter a revelia. Sem razão, contudo, quanto ao aspecto estritamente processual do conhecimento. Embora a gravidade da conduta, caso verificada, seja patente, a aferição da inidoneidade do atestado médico apresentado pela defesa demanda o cotejo analítico do acervo probatório (horários de protocolo, ofícios da LAI, etc.). Essa incursão fático-probatória confunde-se com o próprio mérito da pretensão recursal (que alega cerceamento de defesa justamente pelo não acolhimento do atestado). Ademais, o recurso traz outro fundamento autônomo (nulidade de intimação via Itamaraty) que exige prestação jurisdicional, sob pena de negativa. Portanto, a técnica processual mais adequada é admitir o apelo para, no mérito, examinar as teses e a conduta temerária apontada. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade - recurso tempestivo, representação processual regular e preparo dispensado por se tratar de ente de direito público externo (art. 790-A, I, da CLT) -, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada busca a declaração de nulidade da audiência de instrução de 04/07/2024 e dos atos subsequentes. Sustenta que, por ser Estado Estrangeiro, goza de inviolabilidade diplomática, devendo toda comunicação processual ocorrer via "Nota Verbal" pelo Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty). Aduz que a procuração outorgada ao seu patrono não confere poderes para receber intimação, não podendo a ciência do advogado suprir a comunicação oficial. O juízo a quo reputou válida a comunicação via DEJT, decretando a revelia ante a ausência patronal (Id. 0c156bb). Sem razão a recorrente. Conforme bem pontuado pela reclamante em contrarrazões, a prerrogativa de comunicação via diplomática (MRE) restringe-se à citação inicial, ato indispensável para a triangulação da relação processual em face da imunidade de jurisdição. Uma vez efetivada a citação inicial válida - o que ocorreu nos autos via Nota Verbal nº 12 (Ids. 52522d1 e c2b6517) -, a submissão aos atos ordinários obedece ao rito processual pátrio, mormente quando o Estado Estrangeiro comparece espontaneamente e constitui advogado privado. O instrumento de mandato de Id. 961ffc8 outorga poderes amplos, com cláusula "ad judicia", para que o patrono "acompanhe o processo até final decisão". A legislação processual (art. 105 e 269, §1º, do CPC c/c Lei nº 11.419/2006 e Res. CSJT 185/2017) é hialina: existindo advogado habilitado no PJe, as intimações subsequentes dão-se via Diário da Justiça Eletrônico (DEJT). A inviolabilidade diplomática (art. 41 do Decreto 56.435/65) impõe aos Estados estrangeiros o dever de respeitar as leis do Estado acreditado, protegendo os limites da Missão contra coerção direta, não servindo de salvo-conduto processual para ignorar o andamento eletrônico do feito. Ademais, salta aos olhos a conduta contraditória da recorrente. Alega desconhecimento da data da audiência (04/07/2024), porém, no mesmo dia do ato, o próprio patrono protocolou petição requerendo seu adiamento (Id. 42e384c). Quem desconhece o ato não peticiona pedindo o seu sobrestamento no mesmo dia de sua realização. Nego provimento. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO FALSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada insurge-se contra o indeferimento do pedido de adiamento da audiência e a aplicação da revelia. Alega que seu único patrono protocolizou atestado médico antes da realização do ato, comprovando motivo de força maior. Sustenta que o mandato é intuitu personae, sendo inexigível o substabelecimento abrupto. O juízo a quo indeferiu o pleito, assentando a preclusão, já que o atestado de 03/07/2024 só foi protocolado em 04/07/2024, às 16h21, após o encerramento da audiência (15h12), e pontuando que a parte reclamada deveria ter comparecido (art. 843, §1º, da CLT). Sem razão a recorrente. A alegação de cerceamento de defesa rui diante do cotejo implacável da marcha processual e das contundentes provas de fraude suscitadas pela reclamante e ratificadas pelo Ministério Público do Trabalho. Primeiramente, sob a ótica estritamente processual, não houve protocolo antecipado. A ata de instrução (Id. 0c156bb) comprova que o ato encerrou-se às 15h12min do dia 04/07/2024. A petição requerendo o adiamento só foi inserida no PJe às 16h21min, quando a confissão ficta já estava aperfeiçoada. Detendo o atestado com data da véspera (03/07), a inércia em informá-lo tempestivamente atrai inafastável preclusão temporal. Ademais, a enfermidade do causídico não afasta a obrigação de comparecimento pessoal da parte (ou de preposto) para evitar a confissão ficta (art. 843, §1º, da CLT c/c Súmula 74, I, do TST). Segundo, o atestado colacionado não possui aptidão jurídica. A Súmula 122 do TST é uníssona ao exigir que o documento médico declare expressamente a "impossibilidade de locomoção". O atestado em tela (Id. efb0254) limita-se a reportar doenças crônicas (CID I50 - Insuficiência Cardíaca e I10 - Hipertensão) e requisição de exames de rotina no mesmo dia do ato, o que não configura impedimento absoluto de deslocamento. Terceiro, e de inaudita gravidade, sobressai a evidência de falsidade material e ideológica. A reclamante comprovou que a médica signatária é cunhada e cliente do patrono da reclamada (Dr. David Coly). Pior, o atestado foi lavrado em papel timbrado do Ministério das Relações Exteriores (MRE). Por intermédio da Lei de Acesso à Informação (documento novo admitido ex vi da Súmula 8/TST), a Ouvidoria do MRE certificou oficialmente que a referida médica "não integra o quadro de pessoal do MRE, e não há registro de que já tenha ocupado, no passado, cargo ou função neste órgão" (Id. 4e8e154). O contexto revela uma escalada inaceitável de deslealdade. O patrono da recorrente já havia sido advertido pelo Juízo a quo (Id. cc4ebce) de que "à míngua de prova de fraude" não aplicaria sanção em ocasião anterior. Ciente disso, a fim de conferir uma aparência inquestionável de oficialidade à nova ausência, o patrono obteve um atestado forjando o timbre da União Federal, subscrito por familiar. Os autos demonstram, ainda, que o uso de atestados de familiares é modus operandi contumaz do causídico nesta Especializada (Id. ebbc007 e anexos). A utilização de documento ideologicamente falso para forçar a anulação de ato processual válido e ludibriar o juízo subsume-se aos tipos do art. 793-B, II, III e V, da CLT e do art. 774, II, do CPC (ato atentatório à dignidade da Justiça). Por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, aplico, de ofício, multa por litigância de má-fé à reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$1.612.086,85), com esteio no art. 793-C da CLT, reversível à obreira, considerando a gravidade extrema da burla a órgão federal e o desrespeito à advertência prévia judicial. Por fim, diante da farta materialidade que aponta, em tese, para a prática dos crimes previstos nos arts. 297, 302 e 304 do Código Penal, e de infrações ético-disciplinares, determino a expedição de ofícios à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional DF), com cópia integral dos autos (com destaque aos IDs efb0254, ebbc007, d34b9cf e a este acórdão), para as providências penais e correcionais cabíveis em face do patrono da reclamada (Dr. David Coly, OAB/DF 12.974) e da médica subscritora do documento. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço das contrarrazões, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. De ofício, aplico à reclamada multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser revertida à reclamante. Determino, ainda, a expedição de ofícios criminais e disciplinares à Polícia Federal, ao MPF e à OAB/DF, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer das contrarrazões, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. De ofício, aplica-se à reclamada multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser revertida à reclamante. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios criminais e disciplinares à Polícia Federal, ao MPF e à OAB/DF. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Presente: Dra. Priscila Castro (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA CRISTINA SANTINI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000635-11.2023.5.10.0021 RECORRENTE: EMBAIXADA DA REPUBLICA DEMOCRATICA DO CONGO RECORRIDO: JULIANA CRISTINA SANTINI PROCESSO n.º 0000635-11.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: EMBAIXADA DA REPUBLICA DEMOCRATICA DO CONGO ADVOGADO: DAVID COLY RECORRIDO: JULIANA CRISTINA SANTINI ADVOGADO: CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI ADVOGADO: PRISCYLLA COSTA DE CASTRO CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: RECLAMACAO TRABALHISTA - RITO ORDINARIO (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA I. ESTADO ESTRANGEIRO. INTIMAÇÃO DA NOVA DATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DEJT). HABILITAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ADVOGADO PRIVADO. VALIDADE. A exigência de comunicação processual por vias diplomáticas (Ministério das Relações Exteriores) aplica-se essencialmente à citação inicial do Estado Estrangeiro, dada a sua imunidade de jurisdição. Efetivada a regular citação e tendo a Missão Diplomática comparecido espontaneamente aos autos, constituindo patrono mediante procuração com cláusula "ad judicia", as comunicações dos atos processuais supervenientes - como a redesignação de audiência de instrução - submetem-se ao regramento ordinário e ocorrem validamente pela via do Diário da Justiça Eletrônico (DEJT) na pessoa do advogado habilitado. A inviolabilidade diplomática (Convenção de Viena) protege contra atos de coerção direta, não traduzindo imunidade ao rito processual eletrônico. Nulidade rejeitada. II. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ÚNICO PATRONO. ATESTADO MÉDICO INTEMPESTIVO E FALSO. CIDs I10 E I50 (NÃO INCAPACITANTES). SÚMULAS 74, I, E 122 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E COMUNICAÇÃO DE CRIME. 1. O protocolo de atestado médico às 16h21min, referente a suposta incapacidade sabida na véspera, quando a audiência já se encontrava encerrada desde as 15h12min, atrai irremediável preclusão consumativa. 2. A enfermidade do advogado não exime o comparecimento pessoal da reclamada ou de preposto para prestar depoimento (art. 843, §1º, da CLT), sob pena de confissão (Súmula 74, I, do TST). 3. Documento médico que relata patologias crônicas de rotina sem declarar expressa impossibilidade de locomoção carece de aptidão jurídica para justificar o adiamento (Súmula 122/TST). 4. Restando cabalmente demonstrado nos autos, via documento público obtido sob a Lei de Acesso à Informação (Súmula 8/TST), que o atestado foi subscrito por cunhada do procurador forjando timbre do Ministério das Relações Exteriores para simular atendimento no serviço diplomático, evidencia-se falsidade material e ideológica, agravada pela reiteração de atestados de familiares em múltiplos processos e por expressa desobediência a advertência prévia do juízo de origem. A manobra espúria configura ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C da CLT), impondo-se a expedição de ofícios à Polícia Federal, ao MPF e à OAB/DF. Recurso não provido. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da egrégia 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, por meio da sentença (Id. e112a25), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 3e07497), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 48c41c4). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. d0a83dd). Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do recurso (Id. 649c10c). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A parte recorrida (reclamante) pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da tempestividade de suas contrarrazões. Com razão. Comprovada a suspensão regulamentar dos prazos no âmbito deste Regional entre 02/10/2024 e 04/10/2024 (RA nº 15/2023), o protocolo efetivado em 09/10/2024 encontra-se tempestivo. Conheço das contrarrazões. Por sua vez, o d. Ministério Público do Trabalho pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário patronal, por caracterizar abuso de direito e ato atentatório à dignidade da Justiça, consubstanciado na utilização de atestado médico material e ideologicamente falso para tentar reverter a revelia. Sem razão, contudo, quanto ao aspecto estritamente processual do conhecimento. Embora a gravidade da conduta, caso verificada, seja patente, a aferição da inidoneidade do atestado médico apresentado pela defesa demanda o cotejo analítico do acervo probatório (horários de protocolo, ofícios da LAI, etc.). Essa incursão fático-probatória confunde-se com o próprio mérito da pretensão recursal (que alega cerceamento de defesa justamente pelo não acolhimento do atestado). Ademais, o recurso traz outro fundamento autônomo (nulidade de intimação via Itamaraty) que exige prestação jurisdicional, sob pena de negativa. Portanto, a técnica processual mais adequada é admitir o apelo para, no mérito, examinar as teses e a conduta temerária apontada. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade - recurso tempestivo, representação processual regular e preparo dispensado por se tratar de ente de direito público externo (art. 790-A, I, da CLT) -, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada busca a declaração de nulidade da audiência de instrução de 04/07/2024 e dos atos subsequentes. Sustenta que, por ser Estado Estrangeiro, goza de inviolabilidade diplomática, devendo toda comunicação processual ocorrer via "Nota Verbal" pelo Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty). Aduz que a procuração outorgada ao seu patrono não confere poderes para receber intimação, não podendo a ciência do advogado suprir a comunicação oficial. O juízo a quo reputou válida a comunicação via DEJT, decretando a revelia ante a ausência patronal (Id. 0c156bb). Sem razão a recorrente. Conforme bem pontuado pela reclamante em contrarrazões, a prerrogativa de comunicação via diplomática (MRE) restringe-se à citação inicial, ato indispensável para a triangulação da relação processual em face da imunidade de jurisdição. Uma vez efetivada a citação inicial válida - o que ocorreu nos autos via Nota Verbal nº 12 (Ids. 52522d1 e c2b6517) -, a submissão aos atos ordinários obedece ao rito processual pátrio, mormente quando o Estado Estrangeiro comparece espontaneamente e constitui advogado privado. O instrumento de mandato de Id. 961ffc8 outorga poderes amplos, com cláusula "ad judicia", para que o patrono "acompanhe o processo até final decisão". A legislação processual (art. 105 e 269, §1º, do CPC c/c Lei nº 11.419/2006 e Res. CSJT 185/2017) é hialina: existindo advogado habilitado no PJe, as intimações subsequentes dão-se via Diário da Justiça Eletrônico (DEJT). A inviolabilidade diplomática (art. 41 do Decreto 56.435/65) impõe aos Estados estrangeiros o dever de respeitar as leis do Estado acreditado, protegendo os limites da Missão contra coerção direta, não servindo de salvo-conduto processual para ignorar o andamento eletrônico do feito. Ademais, salta aos olhos a conduta contraditória da recorrente. Alega desconhecimento da data da audiência (04/07/2024), porém, no mesmo dia do ato, o próprio patrono protocolou petição requerendo seu adiamento (Id. 42e384c). Quem desconhece o ato não peticiona pedindo o seu sobrestamento no mesmo dia de sua realização. Nego provimento. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO FALSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada insurge-se contra o indeferimento do pedido de adiamento da audiência e a aplicação da revelia. Alega que seu único patrono protocolizou atestado médico antes da realização do ato, comprovando motivo de força maior. Sustenta que o mandato é intuitu personae, sendo inexigível o substabelecimento abrupto. O juízo a quo indeferiu o pleito, assentando a preclusão, já que o atestado de 03/07/2024 só foi protocolado em 04/07/2024, às 16h21, após o encerramento da audiência (15h12), e pontuando que a parte reclamada deveria ter comparecido (art. 843, §1º, da CLT). Sem razão a recorrente. A alegação de cerceamento de defesa rui diante do cotejo implacável da marcha processual e das contundentes provas de fraude suscitadas pela reclamante e ratificadas pelo Ministério Público do Trabalho. Primeiramente, sob a ótica estritamente processual, não houve protocolo antecipado. A ata de instrução (Id. 0c156bb) comprova que o ato encerrou-se às 15h12min do dia 04/07/2024. A petição requerendo o adiamento só foi inserida no PJe às 16h21min, quando a confissão ficta já estava aperfeiçoada. Detendo o atestado com data da véspera (03/07), a inércia em informá-lo tempestivamente atrai inafastável preclusão temporal. Ademais, a enfermidade do causídico não afasta a obrigação de comparecimento pessoal da parte (ou de preposto) para evitar a confissão ficta (art. 843, §1º, da CLT c/c Súmula 74, I, do TST). Segundo, o atestado colacionado não possui aptidão jurídica. A Súmula 122 do TST é uníssona ao exigir que o documento médico declare expressamente a "impossibilidade de locomoção". O atestado em tela (Id. efb0254) limita-se a reportar doenças crônicas (CID I50 - Insuficiência Cardíaca e I10 - Hipertensão) e requisição de exames de rotina no mesmo dia do ato, o que não configura impedimento absoluto de deslocamento. Terceiro, e de inaudita gravidade, sobressai a evidência de falsidade material e ideológica. A reclamante comprovou que a médica signatária é cunhada e cliente do patrono da reclamada (Dr. David Coly). Pior, o atestado foi lavrado em papel timbrado do Ministério das Relações Exteriores (MRE). Por intermédio da Lei de Acesso à Informação (documento novo admitido ex vi da Súmula 8/TST), a Ouvidoria do MRE certificou oficialmente que a referida médica "não integra o quadro de pessoal do MRE, e não há registro de que já tenha ocupado, no passado, cargo ou função neste órgão" (Id. 4e8e154). O contexto revela uma escalada inaceitável de deslealdade. O patrono da recorrente já havia sido advertido pelo Juízo a quo (Id. cc4ebce) de que "à míngua de prova de fraude" não aplicaria sanção em ocasião anterior. Ciente disso, a fim de conferir uma aparência inquestionável de oficialidade à nova ausência, o patrono obteve um atestado forjando o timbre da União Federal, subscrito por familiar. Os autos demonstram, ainda, que o uso de atestados de familiares é modus operandi contumaz do causídico nesta Especializada (Id. ebbc007 e anexos). A utilização de documento ideologicamente falso para forçar a anulação de ato processual válido e ludibriar o juízo subsume-se aos tipos do art. 793-B, II, III e V, da CLT e do art. 774, II, do CPC (ato atentatório à dignidade da Justiça). Por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, aplico, de ofício, multa por litigância de má-fé à reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$1.612.086,85), com esteio no art. 793-C da CLT, reversível à obreira, considerando a gravidade extrema da burla a órgão federal e o desrespeito à advertência prévia judicial. Por fim, diante da farta materialidade que aponta, em tese, para a prática dos crimes previstos nos arts. 297, 302 e 304 do Código Penal, e de infrações ético-disciplinares, determino a expedição de ofícios à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional DF), com cópia integral dos autos (com destaque aos IDs efb0254, ebbc007, d34b9cf e a este acórdão), para as providências penais e correcionais cabíveis em face do patrono da reclamada (Dr. David Coly, OAB/DF 12.974) e da médica subscritora do documento. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço das contrarrazões, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. De ofício, aplico à reclamada multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser revertida à reclamante. Determino, ainda, a expedição de ofícios criminais e disciplinares à Polícia Federal, ao MPF e à OAB/DF, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer das contrarrazões, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. De ofício, aplica-se à reclamada multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser revertida à reclamante. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios criminais e disciplinares à Polícia Federal, ao MPF e à OAB/DF. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Presente: Dra. Priscila Castro (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBAIXADA DA REPUBLICA DEMOCRATICA DO CONGO