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0000635-02.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000635-02.2026.5.18.0015 AUTOR: PAULO JUSTINO ALVES DA SILVA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567bf6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada; pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 09/04/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, declaro a extinção do pacto laboral por pedido de demissão do empregado, com encerramento fixado na data de 02/04/2026 e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos os pedidos para condenar a reclamada, BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a pagar ao reclamante PAULO JUSTINO ALVES DA SILVA as parcelas deferidas, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado desta sentença. Liquidação por cálculos. Defiro a dedução das parcelas comprovadamente já pagas. Honorários advocatícios sucumbenciais, observar a fundamentação. Juros e correção monetária na forma das leis e súmulas pertinentes. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para o fim específico recursal. Em atendimento ao artigo 81 e artigo 86 do PGC/TRT 18ª Região, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da GFIP, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Intimem-se as partes. Nada mais. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JUSTINO ALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000635-02.2026.5.18.0015 AUTOR: PAULO JUSTINO ALVES DA SILVA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567bf6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada; pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 09/04/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, declaro a extinção do pacto laboral por pedido de demissão do empregado, com encerramento fixado na data de 02/04/2026 e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos os pedidos para condenar a reclamada, BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a pagar ao reclamante PAULO JUSTINO ALVES DA SILVA as parcelas deferidas, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado desta sentença. Liquidação por cálculos. Defiro a dedução das parcelas comprovadamente já pagas. Honorários advocatícios sucumbenciais, observar a fundamentação. Juros e correção monetária na forma das leis e súmulas pertinentes. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para o fim específico recursal. Em atendimento ao artigo 81 e artigo 86 do PGC/TRT 18ª Região, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da GFIP, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Intimem-se as partes. Nada mais. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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