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0000634-98.2026.8.27.2736

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Criminal de Ponte Alta · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000634-98.2026.8.27.2736/TO RÉU: JOANA GLORIA ADVOGADO(A): DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) RÉU: RANGEL GLORIA DA SILVA ADVOGADO(A): DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de JOANA GLORIA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, observando as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), bem como, em desfavor de RANGEL GLÓRIA DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (com os consectários da Lei nº 8.072/1990), combinados em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), conforme fatos narrados na peça acusatória. Devidamente constituído por procurações específicas (Eventos 8 e 11), o advogado particular dos réus apresentou peça de defesa prévia (Eventos 9 e 12). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito e, quando necessário, o rol de testemunhas. Além disso, encontram-se presentes, neste momento processual, elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos informativos que acompanham a inicial acusatória, inexistindo, por ora, fundamento para sua rejeição. As alegações apresentadas pela defesa preliminar não são suficientes para afastar, nesta fase de cognição sumária, a justa causa para o exercício da ação penal, devendo as questões que demandem aprofundamento probatório ser apreciadas no curso da instrução. Verifica-se, ainda, que nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal restou manifestamente demonstrada de plano, não havendo, portanto, fundamento para o encerramento antecipado da persecução penal. Assim, estando presentes as condições necessárias ao regular prosseguimento da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. Designe-se audiência de instrução e julgamento, observando-se o procedimento previsto nos artigos 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006. Intime-se o acusado da designação da audiência de instrução. Se estiver preso, requisite-se. Ao intimar, informe que a audiência será realizada presencialmente, com a ressalva de que poderá ser realizada de forma híbrida, caso haja alguma necessidade dos serviços ou pedido das partes neste sentido. Na realização por videoconferência será utilizada plataforma própria do Tribunal de Justiça do Tocantins (SIVAT). Assim, os(as) advogados(as) poderão participar por videoconferência, ficando cientes que a preparação de equipamento adequado, domínio dos recursos de utilização, internet de qualidade suficiente à realização do ato e conhecimento necessário para acesso ao sistema são de responsabilidade de quem fizer opção de participar por videoconferência. Assim, eventual falha no equipamento, internet ou ausência de acesso por dificuldade de operação, poderá ser interpretada como ausência à audiência com as respectivas consequências processuais. Destarte, se desejarem poderão comparecer ao Fórum. Por outro lado, é RECOMENDÁVEL que as partes e testemunhas compareçam ao fórum para facilitar a oitiva. Exceto se possuírem conhecimento e domínio dos recursos de acesso ao sistema da sala de audiência por videoconferência, além de internet e equipamento adequados. Cite-se pessoalmente o acusado para que tome ciência formal dos termos da acusação e do recebimento da denúncia, expedindo-se os mandados, cartas precatórias ou requisições prisionais cabíveis; Intimem-se o Ministério Público e, se houver, o assistente de acusação acerca do recebimento da denúncia. Determino á escrivania que certifique a juntada dos laudos periciais definitivos pendentes aos autos, oficiando-se aos órgãos técnicos oficiais responsáveis para regular remessa, caso necessário (artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006). Adotem-se as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Alta do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.

  2. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Criminal de Ponte Alta · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000634-98.2026.8.27.2736/TO RÉU: JOANA GLORIA ADVOGADO(A): DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) RÉU: RANGEL GLORIA DA SILVA ADVOGADO(A): DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva, com requerimentos subsidiários de substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar, formulados pela defesa técnica dos acusados JOANA GLÓRIA e RANGEL GLÓRIA DA SILVA (eventos 14 e 16). A acusada Joana Glória sustenta, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria e da materialidade quanto à mercancia ilícita, aduzindo que nenhuma substância entorpecente foi apreendida no interior de sua residência ou no interior de seu estabelecimento comercial (Bar da Joana Glória), tendo os materiais sido arrecadados em cômodo anexo ao terreno. Impugna a validade de declarações colhidas em sede policial sob a alegação de coação psicológica, bem como a imputação de associação para o tráfico. No plano pessoal, invoca predicados favoráveis como residência fixa e trabalho lícito de comerciante, salientando contar com cinquenta e seis anos de idade e apresentar quadro de hipertensão arterial crônica sob uso contínuo de medicamentos, além de histórico de dependência química. Postula, com base nesses argumentos, a revogação da custódia cautelar nos moldes do artigo 316 do Código de Processo Penal ou a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (evento 16). Por sua vez, o acusado Rangel Glória da Silva requer a concessão de liberdade provisória ou a imposição de medidas alternativas, aduzindo a desnecessidade da segregação e a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis em virtude do encerramento da fase investigativa. Alega que a porção de maconha e a arma de fogo apreendidas eram de sua posse, asseverando, contudo, que as substâncias entorpecentes destinavam-se com exclusividade ao seu consumo pessoal, visto ser dependente químico. Reitera possuir endereço certo, ocupação lícita e vínculos familiares, inexistindo elementos concretos de que pretenda frustrar a aplicação da lei penal ou perturbar a instrução criminal (evento 14). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins opinou pelo indeferimento integral dos pleitos de revogação da segregação cautelar de ambos os réus, pugnando pela manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas imputadas, a apreensão concomitante de drogas fracionadas, arma de fogo e dinheiro trocado, além do risco acentuado de reiteração criminosa revelado pelas certidões de antecedentes dos acusados (eventos 19 e 21). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e dos Pressupostos Cautelares A revisão da prisão preventiva orienta-se pela persistência dos requisitos que justificaram sua decretação, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. No caso, a custódia é admitida pelo artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, pois os réus respondem por crimes dolosos com penas máximas superiores a quatro anos (tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de posse de arma de fogo). A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 3174/2026, pelo Laudo Preliminar nº 2026.0153205 e pelo Laudo Definitivo nº 2026.0154322, que atestaram a apreensão de porções fracionadas de crack, maconha, arma de fogo artesanal e dinheiro trocado no lote residencial dos réus (autos nº 0000528-39.2026.8.27.2736/TO). Registra-se que a decisão sobre a custódia cautelar limita-se à verificação desses elementos sumários. As alegações da defesa sobre destinação exclusiva da droga para uso pessoal, voluntariedade de depoimentos policiais e titularidade isolada dos objetos dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas na instrução probatória, sob o crivo do contraditório. 2.2. Da Garantia da Ordem Pública e do Risco de Reiteração Delitiva A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus (artigo 312 do Código de Processo Penal). O contexto fático da apreensão, envolvendo drogas preparadas para venda conjunta com arma de fogo e dinheiro em ponto monitorado pelas autoridades policiais, demonstra risco concreto à coletividade (artigo 312, § 3º, incisos I e III, do Código de Processo Penal). Além disso, há risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal de ambos os acusados (eventos 4 e 5). A persistência desses fatores impõe a preservação da prisão cautelar para conter a habitualidade infracional e resguardar a ordem pública, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de origem para a garantia da ordem pública. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a presença de predicados pessoais favoráveis e a ausência de elementos suficientes para justificar a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva; (ii) determinar se os predicados pessoais do paciente são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, conforme o art. 93, IX, da CF, e atende à exigência de necessidade concreta da custódia cautelar, com base na gravidade do crime de tráfico e na quantidade de droga apreendida; 36,78g de Crack. 4. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, constatada pelo laudo pericial preliminar e pelos depoimentos colhidos, justifica a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. O histórico criminal extenso do paciente, com condenações definitivas e processos em curso por diversos delitos, revela inclinação à prática criminosa, o que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de medidas rigorosas para assegurar a ordem social. 6. Os predicados pessoais do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, conforme estabelecido no art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível e necessária em casos de tráfico de drogas para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. 2. A existência de antecedentes criminais e histórico de reincidência justifica a manutenção da prisão preventiva como medida de proteção à ordem social. 3. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e gravidade das circunstâncias do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 315; Lei 11.343/06, art. 33.1 (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0017691-14.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 02/12/2024 18:54:30) 2.3. Da Ineficácia das Medidas Cautelares Alternativas e das Condições Pessoais As medidas cautelares alternativas ao cárcere elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para a tutela da ordem pública (artigo 282, inciso II e § 6º, do Código de Processo Penal). Com efeito, considerando que os denunciados utilizavam o próprio domicílio residencial e o comércio adjacente como base operacional para o armazenamento e a mercancia ilícita de entorpecentes, a fixação de recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico seria inócua para impedir a continuidade dos atos de difusão de drogas. De outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito ou primariedade, não possuem o condão de, por si sós, conferir o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE QUE BUSCA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -- PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXOS -- E NA ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE JUSTIFICAM, POR SI SÓS, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. III. RAZÕES DE DECIDIR A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXOS, NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS FUNDAMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE OS PREDICADOS PESSOAIS NÃO PREVALECEM SOBRE A PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INAPLICÁVEIS QUANDO DEMONSTRADA SUA INSUFICIÊNCIA PARA CONTER O RISCO À ORDEM PÚBLICA OU À EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 282, § 6º, DO CPP.NÃO SE VERIFICA QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. IV. DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS CONHECIDO, MAS DENEGADO. TESE DE JULGAMENTO: A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES E A RESIDÊNCIA OU EMPREGO FIXOS NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS.A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, CONFORME O ART. 282, § 6º, DO CPP.A DECISÃO QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 282, § 6º, E 312. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO AGRG NO HC 717.325/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, DJE 16.05.2022; STJ, AGRG NO HC 741.028/SC, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, DJE 20.05.2022; STJ, AGRG NO HC 729.735/PR, REL. MIN. LAURITA VAZ, 6ª TURMA, DJE 16.05.2022; STJ, HC 714.706/GO, REL. MIN. LAURITA VAZ, 6ª TURMA, DJE 06.05.2022.1 (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005813-58.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 13/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 14:31:29) Quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de Joana Glória, com arrimo no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a pretensão não encontra amparo fático. Os documentos médicos colacionados pela defesa demonstram que a requerente é portadora de hipertensão arterial crônica e dislipidemia, patologias comuns que recebem acompanhamento ambulatorial rotineiro e controle farmacológico contínuo mediante medicação fornecida pela rede pública de saúde. Não há nos autos comprovação de que a investigada esteja extremamente debilitada por doença grave incontrolável ou de que o estabelecimento prisional feminino seja incapaz de prestar a devida assistência médica e fornecer os fármacos necessários. Por derradeiro, o encerramento da fase investigativa policial e o oferecimento da denúncia não esvaziam a finalidade da custódia preventiva, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública constitui fundamento autônomo e permanente, que persiste inalterado diante da periculosidade concreta dos agentes e do iminente risco de reiteração criminosa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público do Estado do Tocantins: a) INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de JOANA GLÓRIA e de RANGEL GLÓRIA DA SILVA, mantendo integralmente a segregação cautelar de ambos os acusados para a garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal; b) INDEFIRO os pedidos subsidiários de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a sua manifesta insuficiência e inadequação à espécie; c) DECLARO que o presente pronunciamento judicial vale como reavaliação periódica da necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus, suprindo formal e materialmente a exigência legal nonagesimal insculpida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e as defesas constituídas. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao recebimento da denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, conforme já determinado em evento 7. Cumpra-se. Ponte Alta do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.

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