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0000634-68.2022.5.06.0313

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TST
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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 0000634-68.2022.5.06.0313 RECORRENTE: MARIA VERONICA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE NATIJATAN DE CARVALHO A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3f9ce96) proferida nos autos do processo 0000634-68.2022.5.06.0313 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000634-68.2022.5.06.0313 RECORRENTE: MARIA VERONICA DA SILVA ADVOGADO: Dr. BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR RECORRENTE: SUPERMERCADO E PANIFICADORA SAO FRANCISCO CARUARU LTDA - ME ADVOGADO: Dr. BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR RECORRIDO: JOSE NATIJATAN DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA LIMA GVPCB/maf D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute nulidade da citação. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Preliminarmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 525/526). Para melhor elucidação da matéria, transcrevem-se os referidos dispositivos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em consonância com a sistemática anteriormente prevista no artigo 4º da revogada Lei nº 1.060/1950, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe a alegação de insuficiência de recursos, formulada na primeira oportunidade de manifestação da parte, para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido é a jurisprudência da Suprema Corte consoante elucida o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ORA EMBARGANTE. Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos por João Félix Bezerra contra decisão de minha relatoria que restou assim ementada, in verbis: “RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO TEMA 1.389. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA NA ORIGEM QUE DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO TEMA-RG 1.389, EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS ENVOLVENDO A TEMÁTICA VERSADA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.” Alega o embargante que o decisum vergastado incorreu em flagrante omissão ao não apreciar o pleito de concessão de justiça gratuita deduzido na inicial. Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos de declaração para, sanando a omissão, “prevenir eventuais dúvidas futuras quanto à exigibilidade de custas processuais, sem qualquer propósito de rediscutir o mérito ou de alterar o conteúdo do julgado”. É o relatório. DECIDO. Ab initio, pontuo que os embargos de declaração devem ser decididos monocraticamente quando opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, in litteris: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante disposto pelo artigo 1.022 do CPC. In casu, a decisão ora embargada julgou improcedente a reclamação, não tendo apreciado o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo ora embargante em sua petição inicial, razão pela qual verifica-se ser o caso de acolhimento dos embargos, eis que tal requerimento pende de apreciação. Conforme dispõem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, na linha do que previa o revogado artigo 4º da Lei 1.060/1950, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na primeira oportunidade de manifestação, acerca da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Para melhor exame, transcrevo os referidos normativos, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que basta às pessoas físicas a mera declaração de que não tem condições de arcar com os gastos de processo judicial para obtenção do benefício, responsabilizando-se, no entanto, civil e criminalmente, pela veracidade das informações, in verbis: ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (RE 245.646-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/02/2009) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649.283-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 19/09/2008) No caso, a parte embargante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, justificando o pedido com base em sua condição de hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia da decisão que deferiu a benesse na instância de origem. Ex positis, PROVEJO os embargos de declaração apenas para, sem efeitos modificativos, conceder o benefício de gratuidade de justiça pleiteado, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo no demais, a decisão recorrida. Rcl 82683 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 15/08/2025 . Publicação: 18/08/2025 No caso, a parte embargante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, justificando o pedido com base em sua condição de hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia da decisão que deferiu a benesse na instância de origem. Ex positis, PROVEJO os embargos de declaração apenas para, sem efeitos modificativos, conceder o benefício de gratuidade de justiça pleiteado, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo no demais, a decisão recorrida.( Rcl 82683 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 15/08/2025. Publicação: 18/08/2025) Ainda, pelo que se extrai da jurisprudência do STF, não é necessário que a parte junte declaração de hipossuficiência, basta que haja o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente: “DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por R.J.E. contra decisão em que julguei improcedente a reclamação. 2. A parte embargante sustenta que “verifica-se que não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de justiça gratuita. Assim, os presentes embargos são opostos exclusivamente com o intuito de prevenir eventuais dúvidas futuras quanto à exigibilidade de custas processuais, sem qualquer propósito de rediscutir o mérito ou de alterar o conteúdo do julgado” (fl. 2, e-doc. 16). Informa que “a parte embargante se vê compelida a opor os presentes embargos de declaração, com fulcro no e art. 1.022, II, do CPC, a fim de sanar a omissão apontada, assegurando a adequada prestação jurisdicional e a observância aos princípios da legalidade, congruência e motivação das decisões judiciais” (fl. 2, e-doc. 16). Pede “o recebimento do presente Embargos de Declaração, para que seja sanada a OMISSÃO acima apontada, a fim de que seja revista a decisão embargada” (fl. 2, e-doc. 16) É o relatório. Decido. 3. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios. 4. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. 5. Como se sabe, os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 6. Consta dos autos que houve o pedido de justiça gratuita na petição inicial. Sendo o reclamante pessoa natural e com base no que dispõem o art. 98 e o art. 99, §3º, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 7. Desse modo, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e deferir a gratuidade da justiça ao reclamante nesta ação. (Rcl 82796 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. FLÁVIO DINO Julgamento: 25/08/2025 Publicação: 26/08/2025) Dessa forma, considerando a condição de pessoa natural e de que houve o pedido de gratuidade de justiça no recurso extraordinário (fl. 525), defiro os benefícios da justiça gratuita, a partir da publicação desta decisão. Passo ao exame de admissibilidade do recurso. Quanto ao mérito, o acórdão impugnado está fundamentado segundo os seguintes fundamentos: “V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De plano, constata-se a impossibilidade de se conhecer do recurso de revista. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista que os agravantes transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: (...) Nego provimento. 2.2 - NULIDADE DA CITAÇÃO Os executados sustentam, em síntese, a nulidade da citação, sob a alegação de que a “correspondência foi enviada para um endereço onde a empresa já havia encerrado suas atividades”. Indica violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República. No mais, na fração de interesse, o Tribunal Regional decidiu: “Os agravantes manifestam inconformação contra o posicionamento supra reproduzido, nos termos acima relatados. Contudo, a insurgência recursal não prospera. Isso porque, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, a notificação inicial fora direcionada ao endereço constante das informações prestadas pela Receita Federal, que, por sua vez, são alimentadas pelo SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, qual seja: Rua Santa Rosa, 654, Santa Rosa-Caruaru (v. Id. 889f958). É certo que no recurso, os demandados registram uma alteração na numeração do endereço (de 654 para 650). Contudo, as fotografias inseridas no bojo do próprio AP deixam transparecer que se trata do mesmo imóvel onde funcionou a empresa demandada, o que implica concluir pelo correto direcionamento da notificação inicial e que não houve alteração superveniente da respectiva localização. Não por acaso que a empresa reclamada compareceu em Juízo e manejou embargos de declaração em face da sentença meritória de fundo (vide de Id. 3e23ed8). Embora os agravantes sustentem que o atual inquilino do imóvel onde funcionou o supermercado demandado foi quem repassou a intimação de ciência da sentença de 1º grau, nenhuma prova disso produziram. Ademais, é impositivo legal que a empresa acionada e seus representantes mantenham endereço atualizado junto aos órgãos competentes. Vale destacar que na Justiça do Trabalho, o sistema para entrega de citação e notificação é o da via postal, nos termos do art. 841, §§1º e 2º, da CLT. A citação, portanto, não precisa ser pessoal, perfazendo-se mediante a entrega da notificação com registro postal no endereço do destinatário. Como reforço, cito precedentes desta 4ª. Turma. (...) Em resumo, o contexto dos atos praticados nos autos autoriza concluir pelo correto direcionamento da notificação inicial, motivo pelo qual não há como declarar a nulidade da citação e do processo, muito menos há que se cogitar em violação à ampla defesa, vez que observada a norma processual pertinente (art. 841, §1.º, da CLT), subsistindo os efeitos da revelia e a consequente pena de confissão não havendo que se cogitar em nulidade, nesse tocante. Improvejo o recurso, no ponto.” Inicialmente, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista no processo de execução somente se viabiliza por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 896, c, da CLT não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Como se verifica, o Tribunal Regional reputou válida a citação da executada, eis que a notificação postal foi enviada ao endereço correto da agravante (o mesmo que consta no banco de dados da Receita Federal), havendo comprovante de entrega registrado no site dos Correios. Consta do acórdão recorrido, ainda, que “as fotografias inseridas no bojo do próprio AP deixam transparecer que se trata do mesmo imóvel onde funcionou a empresa demandada, o que implica concluir pelo correto direcionamento da notificação inicial e que não houve alteração superveniente da respectiva localização”. Sobre a citação, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que há uma presunção relativa de seu recebimento dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a postagem da notificação postal, incumbindo ao destinatário demonstrar que não a recebeu ou que o recebimento ocorreu após o prazo mencionado. Esse é o teor da Súmula 16 do TST, a seguir transcrita: "NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." No mesmo sentido, são os seguintes julgados: (...) Assim, ao manter a validade da citação por meio de notificação postal dirigida ao endereço correto da executada (o qual, inclusive, é o mesmo que consta no banco de dados da Receita Federal do Brasil), o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial acima declinado. Diante do exposto, nego provimento.” ( fls. 455/460) Examino. O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214185904000000202170121. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214185904000000202170121?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO E PANIFICADORA SAO FRANCISCO CARUARU LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 0000634-68.2022.5.06.0313 RECORRENTE: MARIA VERONICA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE NATIJATAN DE CARVALHO A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3f9ce96) proferida nos autos do processo 0000634-68.2022.5.06.0313 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000634-68.2022.5.06.0313 RECORRENTE: MARIA VERONICA DA SILVA ADVOGADO: Dr. BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR RECORRENTE: SUPERMERCADO E PANIFICADORA SAO FRANCISCO CARUARU LTDA - ME ADVOGADO: Dr. BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR RECORRIDO: JOSE NATIJATAN DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA LIMA GVPCB/maf D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute nulidade da citação. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Preliminarmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 525/526). Para melhor elucidação da matéria, transcrevem-se os referidos dispositivos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em consonância com a sistemática anteriormente prevista no artigo 4º da revogada Lei nº 1.060/1950, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe a alegação de insuficiência de recursos, formulada na primeira oportunidade de manifestação da parte, para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido é a jurisprudência da Suprema Corte consoante elucida o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ORA EMBARGANTE. Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos por João Félix Bezerra contra decisão de minha relatoria que restou assim ementada, in verbis: “RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO TEMA 1.389. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA NA ORIGEM QUE DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO TEMA-RG 1.389, EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS ENVOLVENDO A TEMÁTICA VERSADA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.” Alega o embargante que o decisum vergastado incorreu em flagrante omissão ao não apreciar o pleito de concessão de justiça gratuita deduzido na inicial. Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos de declaração para, sanando a omissão, “prevenir eventuais dúvidas futuras quanto à exigibilidade de custas processuais, sem qualquer propósito de rediscutir o mérito ou de alterar o conteúdo do julgado”. É o relatório. DECIDO. Ab initio, pontuo que os embargos de declaração devem ser decididos monocraticamente quando opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, in litteris: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante disposto pelo artigo 1.022 do CPC. In casu, a decisão ora embargada julgou improcedente a reclamação, não tendo apreciado o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo ora embargante em sua petição inicial, razão pela qual verifica-se ser o caso de acolhimento dos embargos, eis que tal requerimento pende de apreciação. Conforme dispõem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, na linha do que previa o revogado artigo 4º da Lei 1.060/1950, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na primeira oportunidade de manifestação, acerca da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Para melhor exame, transcrevo os referidos normativos, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que basta às pessoas físicas a mera declaração de que não tem condições de arcar com os gastos de processo judicial para obtenção do benefício, responsabilizando-se, no entanto, civil e criminalmente, pela veracidade das informações, in verbis: ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (RE 245.646-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/02/2009) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649.283-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 19/09/2008) No caso, a parte embargante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, justificando o pedido com base em sua condição de hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia da decisão que deferiu a benesse na instância de origem. Ex positis, PROVEJO os embargos de declaração apenas para, sem efeitos modificativos, conceder o benefício de gratuidade de justiça pleiteado, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo no demais, a decisão recorrida. Rcl 82683 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 15/08/2025 . Publicação: 18/08/2025 No caso, a parte embargante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, justificando o pedido com base em sua condição de hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia da decisão que deferiu a benesse na instância de origem. Ex positis, PROVEJO os embargos de declaração apenas para, sem efeitos modificativos, conceder o benefício de gratuidade de justiça pleiteado, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo no demais, a decisão recorrida.( Rcl 82683 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 15/08/2025. Publicação: 18/08/2025) Ainda, pelo que se extrai da jurisprudência do STF, não é necessário que a parte junte declaração de hipossuficiência, basta que haja o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente: “DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por R.J.E. contra decisão em que julguei improcedente a reclamação. 2. A parte embargante sustenta que “verifica-se que não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de justiça gratuita. Assim, os presentes embargos são opostos exclusivamente com o intuito de prevenir eventuais dúvidas futuras quanto à exigibilidade de custas processuais, sem qualquer propósito de rediscutir o mérito ou de alterar o conteúdo do julgado” (fl. 2, e-doc. 16). Informa que “a parte embargante se vê compelida a opor os presentes embargos de declaração, com fulcro no e art. 1.022, II, do CPC, a fim de sanar a omissão apontada, assegurando a adequada prestação jurisdicional e a observância aos princípios da legalidade, congruência e motivação das decisões judiciais” (fl. 2, e-doc. 16). Pede “o recebimento do presente Embargos de Declaração, para que seja sanada a OMISSÃO acima apontada, a fim de que seja revista a decisão embargada” (fl. 2, e-doc. 16) É o relatório. Decido. 3. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios. 4. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. 5. Como se sabe, os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 6. Consta dos autos que houve o pedido de justiça gratuita na petição inicial. Sendo o reclamante pessoa natural e com base no que dispõem o art. 98 e o art. 99, §3º, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 7. Desse modo, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e deferir a gratuidade da justiça ao reclamante nesta ação. (Rcl 82796 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. FLÁVIO DINO Julgamento: 25/08/2025 Publicação: 26/08/2025) Dessa forma, considerando a condição de pessoa natural e de que houve o pedido de gratuidade de justiça no recurso extraordinário (fl. 525), defiro os benefícios da justiça gratuita, a partir da publicação desta decisão. Passo ao exame de admissibilidade do recurso. Quanto ao mérito, o acórdão impugnado está fundamentado segundo os seguintes fundamentos: “V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De plano, constata-se a impossibilidade de se conhecer do recurso de revista. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista que os agravantes transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: (...) Nego provimento. 2.2 - NULIDADE DA CITAÇÃO Os executados sustentam, em síntese, a nulidade da citação, sob a alegação de que a “correspondência foi enviada para um endereço onde a empresa já havia encerrado suas atividades”. Indica violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República. No mais, na fração de interesse, o Tribunal Regional decidiu: “Os agravantes manifestam inconformação contra o posicionamento supra reproduzido, nos termos acima relatados. Contudo, a insurgência recursal não prospera. Isso porque, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, a notificação inicial fora direcionada ao endereço constante das informações prestadas pela Receita Federal, que, por sua vez, são alimentadas pelo SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, qual seja: Rua Santa Rosa, 654, Santa Rosa-Caruaru (v. Id. 889f958). É certo que no recurso, os demandados registram uma alteração na numeração do endereço (de 654 para 650). Contudo, as fotografias inseridas no bojo do próprio AP deixam transparecer que se trata do mesmo imóvel onde funcionou a empresa demandada, o que implica concluir pelo correto direcionamento da notificação inicial e que não houve alteração superveniente da respectiva localização. Não por acaso que a empresa reclamada compareceu em Juízo e manejou embargos de declaração em face da sentença meritória de fundo (vide de Id. 3e23ed8). Embora os agravantes sustentem que o atual inquilino do imóvel onde funcionou o supermercado demandado foi quem repassou a intimação de ciência da sentença de 1º grau, nenhuma prova disso produziram. Ademais, é impositivo legal que a empresa acionada e seus representantes mantenham endereço atualizado junto aos órgãos competentes. Vale destacar que na Justiça do Trabalho, o sistema para entrega de citação e notificação é o da via postal, nos termos do art. 841, §§1º e 2º, da CLT. A citação, portanto, não precisa ser pessoal, perfazendo-se mediante a entrega da notificação com registro postal no endereço do destinatário. Como reforço, cito precedentes desta 4ª. Turma. (...) Em resumo, o contexto dos atos praticados nos autos autoriza concluir pelo correto direcionamento da notificação inicial, motivo pelo qual não há como declarar a nulidade da citação e do processo, muito menos há que se cogitar em violação à ampla defesa, vez que observada a norma processual pertinente (art. 841, §1.º, da CLT), subsistindo os efeitos da revelia e a consequente pena de confissão não havendo que se cogitar em nulidade, nesse tocante. Improvejo o recurso, no ponto.” Inicialmente, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista no processo de execução somente se viabiliza por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 896, c, da CLT não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Como se verifica, o Tribunal Regional reputou válida a citação da executada, eis que a notificação postal foi enviada ao endereço correto da agravante (o mesmo que consta no banco de dados da Receita Federal), havendo comprovante de entrega registrado no site dos Correios. Consta do acórdão recorrido, ainda, que “as fotografias inseridas no bojo do próprio AP deixam transparecer que se trata do mesmo imóvel onde funcionou a empresa demandada, o que implica concluir pelo correto direcionamento da notificação inicial e que não houve alteração superveniente da respectiva localização”. Sobre a citação, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que há uma presunção relativa de seu recebimento dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a postagem da notificação postal, incumbindo ao destinatário demonstrar que não a recebeu ou que o recebimento ocorreu após o prazo mencionado. Esse é o teor da Súmula 16 do TST, a seguir transcrita: "NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." No mesmo sentido, são os seguintes julgados: (...) Assim, ao manter a validade da citação por meio de notificação postal dirigida ao endereço correto da executada (o qual, inclusive, é o mesmo que consta no banco de dados da Receita Federal do Brasil), o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial acima declinado. Diante do exposto, nego provimento.” ( fls. 455/460) Examino. O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214185904000000202170121. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214185904000000202170121?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VERONICA DA SILVA

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