Publicações do processo

0000634-55.2025.8.17.2690

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ibimirim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000634-55.2025.8.17.2690 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: UNIFRUT PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum em face de UNIFRUT PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA, alegando inadimplemento de fatura de cartão de crédito empresarial (final 7757-7755, bandeira Visa Platinum), postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 42.375,39, acrescida de juros de 12% a.a., correção monetária e honorários advocatícios de 20%. Instruiu a inicial com procuração, regulamento do cartão empresarial, demonstrativos mensais (faturas) do cartão e planilha de evolução do débito. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 235358388), arguindo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica (Súmula 481/STJ) e a inépcia da inicial, ao argumento de ausência de contrato assinado e de faturas detalhadas capazes de comprovar a origem e a evolução do débito. No mérito, sustentou a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e discorreu sobre sua crise financeira, decorrente dos efeitos da pandemia, quebra de safra e aumento de custos, invocando a função social do contrato e a preservação da empresa. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 238917959), refutando a alegação de inépcia, ao argumento de que os documentos acostados — demonstrativos mensais e planilha de evolução do débito — são suficientes à comprovação da dívida, e impugnando a concessão da gratuidade à ré, por ausência de comprovação de sua efetiva hipossuficiência econômica. Instadas a especificar provas (ID 219326911 e ato ordinatório de ID 236972688), sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o autor requereu expressamente o julgamento antecipado (ID 239396217), enquanto a ré, regularmente intimada (ID 236972700), quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 243265395. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental produzida, tendo o autor requerido expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo e a ré, intimada para especificar provas, permanecido silente. Da gratuidade de justiça pleiteada pela ré De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Não obstante a Súmula 481/STJ autorize a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, tal benefício pressupõe a comprovação efetiva da incapacidade financeira, não bastando a mera alegação genérica de dificuldades. Os documentos juntados (extrato Serasa e extrato bancário) não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de a ré arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, sobretudo à luz do próprio débito de alto valor objeto de outra execução em curso entre as partes (ID 235382134). Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar. Ao contrário do alegado pela ré, a petição inicial veio instruída com o Regulamento do Cartão Empresarial (ID 216119696), que disciplina as condições de adesão, uso e cobrança do cartão, bem como com os demonstrativos mensais (faturas) do cartão nº final 7757-7755 (ID 216119698), os quais discriminam mês a mês os lançamentos, encargos, juros e a evolução do saldo devedor, culminando no valor final de R$ 42.375,39 (ID 216119699). Tais documentos são aptos a demonstrar a origem e a evolução do débito, satisfazendo o requisito do art. 320 do CPC e viabilizando o pleno exercício do contraditório pela ré, que, note-se, não impugnou especificamente nenhum lançamento ou encargo constante das faturas, limitando-se a negar genericamente a suficiência da prova documental. Do mérito Restou incontroverso que a ré aderiu ao cartão de crédito empresarial administrado pelo autor e dele fez uso, gerando despesas que não foram adimplidas nos respectivos vencimentos. A ré não impugnou especificamente os lançamentos das faturas acostadas aos autos, limitando-se a arguir, de forma genérica, a ausência de prova, tese já afastada no tópico anterior, e a invocar sua situação financeira, circunstância que, por si só, não afasta o dever de adimplir obrigação regularmente contraída, tampouco descaracteriza a mora. Nos termos dos arts. 389 e 394 do Código Civil, não cumprida a obrigação no seu termo, o devedor incorre em mora, respondendo pelos prejuízos causados, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A função social do contrato (art. 421 do CC), invocada pela ré, não constitui escudo para o inadimplemento de obrigação livremente pactuada e devidamente comprovada, mas sim princípio de mitigação do rigor contratual em hipóteses de desequilíbrio ou abusividade, não demonstradas nestes autos quanto aos encargos aplicados, que a própria ré não impugnou especificamente. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de cobrança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de UNIFRUT PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 42.375,39 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir da citação e correção monetária pelo índice oficial do Tribunal (INPC) desde o ajuizamento da ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do patrono, a natureza e a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibimirim/PE, datado e assinado digitalmente. DANIEL LUÍS DE OLIVEIRA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.