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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000634-49.2023.5.06.0017 AGRAVANTE: ROMARIO SANTIAGO AGRAVADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face da sócia de empresa em recuperação judicial, por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, diante da aplicação do Tema 26 do TST; e (ii) se estão demonstrados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando, após o julgamento do Tema 26 do TST, a parte teve oportunidade de se manifestar, mas não requereu a produção de provas nem indicou elementos concretos de abuso da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O inadimplemento, a insuficiência patrimonial, a frustração das diligências executórias e o próprio estado de recuperação judicial não autorizam, isoladamente, o redirecionamento da execução aos sócios. Ausente prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Petição desprovido. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a aplicação do Tema 26 do TST quando a parte, embora intimada para se manifestar, não requer a produção de provas. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897, "a"; CPC, arts. 9º, 10, 133 a 137 e 373, § 1º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 (IRR nº 0000620-78.2021.5.06.0003); TRT-6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT-6, Processo nº 0001288-90.2024.5.06.0020, Terceira Turma, Rel. Des. Aurélio da Silva. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000634-49.2023.5.06.0017 AGRAVANTE: ROMARIO SANTIAGO AGRAVADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face da sócia de empresa em recuperação judicial, por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, diante da aplicação do Tema 26 do TST; e (ii) se estão demonstrados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando, após o julgamento do Tema 26 do TST, a parte teve oportunidade de se manifestar, mas não requereu a produção de provas nem indicou elementos concretos de abuso da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O inadimplemento, a insuficiência patrimonial, a frustração das diligências executórias e o próprio estado de recuperação judicial não autorizam, isoladamente, o redirecionamento da execução aos sócios. Ausente prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Petição desprovido. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a aplicação do Tema 26 do TST quando a parte, embora intimada para se manifestar, não requer a produção de provas. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897, "a"; CPC, arts. 9º, 10, 133 a 137 e 373, § 1º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 (IRR nº 0000620-78.2021.5.06.0003); TRT-6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT-6, Processo nº 0001288-90.2024.5.06.0020, Terceira Turma, Rel. Des. Aurélio da Silva. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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