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0000634-40.2025.5.23.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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3 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000634-40.2025.5.23.0006 RECORRENTE: VALDENICE DOS SANTOS MATOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VALDENICE DOS SANTOS MATOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000634-40.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA GRAVE PATRONAL. ABANDONO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta e declarou a rescisão do contrato por abandono de emprego, rejeitando o pagamento de verbas rescisórias. A recorrente sustenta a ocorrência de atrasos reiterados no pagamento de salários e defende que o ajuizamento da ação com fundamento no art. 483, § 3º, da CLT afasta a caracterização de abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso no pagamento de salários configura falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se o ajuizamento de reclamação trabalhista postulando rescisão indireta, sem o êxito no seu reconhecimento, autoriza a configuração de abandono de emprego ou deve ser interpretado como pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da rescisão indireta exige prova robusta e firme de falta grave patronal que torne insuportável a manutenção da relação de emprego, ônus do qual a autora não se desincumbiu, visto que a prova documental acostada aos autos comprova o regular pagamento dos salários. 4. O indeferimento do pedido de rescisão indireta não implica, automaticamente, o reconhecimento de justa causa por abandono de emprego, pois o ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a ruptura contratual comprova o animus rescindendi (intenção de romper o vínculo) e afasta o animus abandonandi (intenção de abandonar o posto de trabalho). 5. A faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT autoriza o trabalhador a não prestar serviços enquanto demanda judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta, não sendo o período de afastamento computado como abandono. 6. A inexistência de falta grave patronal, aliada à inequívoca intenção de rescindir o contrato manifestada pelo trabalhador, impõe o enquadramento da extinção contratual na modalidade de pedido de demissão. 7. O trabalhador que formaliza o pedido de rescisão indireta em juízo não se submete à obrigação de aviso prévio, afastando-se o desconto respectivo das verbas rescisórias, ainda que a rescisão seja posteriormente qualificada como pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de falta grave patronal impede o reconhecimento da rescisão indireta. 2. O ajuizamento de reclamação trabalhista para pleitear rescisão indireta, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, afasta o animus abandonandi e, consequentemente, a configuração de justa causa por abandono de emprego. 3. O indeferimento do pedido de rescisão indireta resulta na conversão da ruptura contratual em pedido de demissão, garantindo ao trabalhador o direito às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional, sem a incidência de desconto de aviso prévio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 482, alínea "i", 483, § 3º, e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1530-62.2014.5.09.0005; TST, RR-818-31.2021.5.09.0004. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MORHENA HOSPITALAR LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000634-40.2025.5.23.0006 RECORRENTE: VALDENICE DOS SANTOS MATOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VALDENICE DOS SANTOS MATOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000634-40.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA GRAVE PATRONAL. ABANDONO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta e declarou a rescisão do contrato por abandono de emprego, rejeitando o pagamento de verbas rescisórias. A recorrente sustenta a ocorrência de atrasos reiterados no pagamento de salários e defende que o ajuizamento da ação com fundamento no art. 483, § 3º, da CLT afasta a caracterização de abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso no pagamento de salários configura falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se o ajuizamento de reclamação trabalhista postulando rescisão indireta, sem o êxito no seu reconhecimento, autoriza a configuração de abandono de emprego ou deve ser interpretado como pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da rescisão indireta exige prova robusta e firme de falta grave patronal que torne insuportável a manutenção da relação de emprego, ônus do qual a autora não se desincumbiu, visto que a prova documental acostada aos autos comprova o regular pagamento dos salários. 4. O indeferimento do pedido de rescisão indireta não implica, automaticamente, o reconhecimento de justa causa por abandono de emprego, pois o ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a ruptura contratual comprova o animus rescindendi (intenção de romper o vínculo) e afasta o animus abandonandi (intenção de abandonar o posto de trabalho). 5. A faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT autoriza o trabalhador a não prestar serviços enquanto demanda judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta, não sendo o período de afastamento computado como abandono. 6. A inexistência de falta grave patronal, aliada à inequívoca intenção de rescindir o contrato manifestada pelo trabalhador, impõe o enquadramento da extinção contratual na modalidade de pedido de demissão. 7. O trabalhador que formaliza o pedido de rescisão indireta em juízo não se submete à obrigação de aviso prévio, afastando-se o desconto respectivo das verbas rescisórias, ainda que a rescisão seja posteriormente qualificada como pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de falta grave patronal impede o reconhecimento da rescisão indireta. 2. O ajuizamento de reclamação trabalhista para pleitear rescisão indireta, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, afasta o animus abandonandi e, consequentemente, a configuração de justa causa por abandono de emprego. 3. O indeferimento do pedido de rescisão indireta resulta na conversão da ruptura contratual em pedido de demissão, garantindo ao trabalhador o direito às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional, sem a incidência de desconto de aviso prévio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 482, alínea "i", 483, § 3º, e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1530-62.2014.5.09.0005; TST, RR-818-31.2021.5.09.0004. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA

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