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0000634-31.2024.5.20.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000634-31.2024.5.20.0015 RECLAMANTE: HERYCK ANDERSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: PEIXOTO GONCALVES S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764ab8e proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) I - RELATÓRIO: HERYCK ANDERSON DA SILVA LIMA e PEIXOTO GONCALVES S/A INDUSTRIA E COMERCIO ofereceram, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, respectivamente, sob os IDs 769f6f7 e ad5b3d4. O perito judicial apresentou esclarecimentos e retificação pericial no ID 24c29db. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. DOS REFLEXOS DE FGTS E DA ATUAÇÃO PERICIAL (IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA) A reclamada impugna a conta alegando indevida incidência de reflexos de FGTS sobre verbas reflexas do adicional de insalubridade. Sustenta, ainda, que o perito extrapolou sua função técnica ao declarar a preclusão da matéria. Analiso. A questão referente aos reflexos de FGTS "em cadeia" já foi exaustivamente decidida por este Juízo, não comportando rediscussão(art. 879, §1º, da CLT). Quanto à atuação do expert, este agiu em estrita observância ao comando do título executivo e às decisões deste Juízo, sendo o apontamento de preclusão apenas a conclusão lógica e necessária para a correta elaboração da conta. Rejeito. 2.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE) O reclamante aponta erro material na conta de liquidação, sob o argumento de que a verba honorária devida ao seu patrono foi apurada em R$ 0,00, contrariando o título executivo que fixou o percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação. Analiso. Compulsando os esclarecimentos e a planilha retificada de ID 2922134 , observo que o perito reconheceu e sanou o erro material, retificando a conta para incluir o valor de R$ 2.022,50 a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Considerando que o autor manifestou, em petição subsequente, integral concordância com os cálculos retificados pelo perito, não havendo mais controvérsias entre as partes sobre este tópico, acolho a retificação efetuada pelo expert. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos do reclamante e HOMOLOGO a planilha de cálculos de ID.2922134, fixando o crédito exequendo em R$46.559,21(quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) , atualizado até 30/04/2026. O valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório e início da contagem do prazo prescricional. Inerte a parte autora, arquive-se provisoriamente o feito. PROPRIA/SE, 10 de setembro de 2026. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEIXOTO GONCALVES S/A INDUSTRIA E COMERCIO

  2. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000634-31.2024.5.20.0015 RECLAMANTE: HERYCK ANDERSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: PEIXOTO GONCALVES S/A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764ab8e proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) I - RELATÓRIO: HERYCK ANDERSON DA SILVA LIMA e PEIXOTO GONCALVES S/A INDUSTRIA E COMERCIO ofereceram, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, respectivamente, sob os IDs 769f6f7 e ad5b3d4. O perito judicial apresentou esclarecimentos e retificação pericial no ID 24c29db. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. DOS REFLEXOS DE FGTS E DA ATUAÇÃO PERICIAL (IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA) A reclamada impugna a conta alegando indevida incidência de reflexos de FGTS sobre verbas reflexas do adicional de insalubridade. Sustenta, ainda, que o perito extrapolou sua função técnica ao declarar a preclusão da matéria. Analiso. A questão referente aos reflexos de FGTS "em cadeia" já foi exaustivamente decidida por este Juízo, não comportando rediscussão(art. 879, §1º, da CLT). Quanto à atuação do expert, este agiu em estrita observância ao comando do título executivo e às decisões deste Juízo, sendo o apontamento de preclusão apenas a conclusão lógica e necessária para a correta elaboração da conta. Rejeito. 2.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE) O reclamante aponta erro material na conta de liquidação, sob o argumento de que a verba honorária devida ao seu patrono foi apurada em R$ 0,00, contrariando o título executivo que fixou o percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação. Analiso. Compulsando os esclarecimentos e a planilha retificada de ID 2922134 , observo que o perito reconheceu e sanou o erro material, retificando a conta para incluir o valor de R$ 2.022,50 a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Considerando que o autor manifestou, em petição subsequente, integral concordância com os cálculos retificados pelo perito, não havendo mais controvérsias entre as partes sobre este tópico, acolho a retificação efetuada pelo expert. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos do reclamante e HOMOLOGO a planilha de cálculos de ID.2922134, fixando o crédito exequendo em R$46.559,21(quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) , atualizado até 30/04/2026. O valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório e início da contagem do prazo prescricional. Inerte a parte autora, arquive-se provisoriamente o feito. PROPRIA/SE, 10 de setembro de 2026. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERYCK ANDERSON DA SILVA LIMA

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