Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000634-29.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: JOILSON DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98eee18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE LAGC Considerando a quitação integral do acordo DETERMINO: Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924,II do CPC/2015; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; Promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da executada/sócios (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS); Consultar os dados financeiros do processo bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se ZERADAS, certificando-se nos autos. Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000634-29.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: JOILSON DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98eee18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE LAGC Considerando a quitação integral do acordo DETERMINO: Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924,II do CPC/2015; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; Promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da executada/sócios (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS); Consultar os dados financeiros do processo bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se ZERADAS, certificando-se nos autos. Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOILSON DOS SANTOS SILVA