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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000634-27.2026.5.18.0141 RECORRENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA RECORRIDO: JULIO CESAR DA SILVA FABIANO PROCESSO TRT - RORSum-0000634-27.2026.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : JOÃO BATISTA OLIVEIRA ADVOGADO : RENATO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO : THIAGO FERREIRA ALMEIDA RECORRIDO : JULIO CESAR DA SILVA FABIANO ADVOGADO : GISMARINO VAZ DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA RECLAMADO PESSOA FÍSICA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE EM OBRA PERTENCENTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO PROFISSIONAL. A regra da impessoalidade da notificação postal pressupõe sua entrega em endereço que efetivamente pertença à esfera de localização do destinatário. A existência de vínculo profissional circunstancial com obra pertencente a terceiro não basta para caracterizar o local como domicílio profissional, sobretudo quando os elementos dos autos indicam que o reclamado somente teve ciência da demanda após a sentença. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatório dispensado face à previsão contida no artigo 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Em contrarrazões, o recorrido suscita o não conhecimento do apelo, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória. Sem razão. Nos termos do art. 895, I, da CLT, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho. Na hipótese, a decisão recorrida foi proferida após a sentença e, ao acolher os embargos de declaração do reclamado com efeito modificativo, desconstituiu o julgamento anterior, declarou a nulidade da citação da reclamada, afastou a revelia e determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento para oportunizar a apresentação de defesa. Embora tenha determinado o prosseguimento do feito, o pronunciamento exauriu a prestação jurisdicional relativa ao julgamento já proferido e substituiu a sentença anterior, retirando-lhe integralmente a eficácia, bem como declarando a nulidade dos atos processuais desde a citação da reclamada. Por isso, possui natureza de decisão definitiva para fins recursais, e não de decisão interlocutória proferida no curso ordinário da instrução. MÉRITO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DECLAROU NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL O reclamante pretende a reforma da sentença em relação ao acolhimento de embargos de declaração com efeito modificativo para anular o processo. Sustenta a manifesta inadequação processual, uma vez que o próprio juízo reconheceu a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença originária. Argumenta que a natureza de ordem pública da matéria não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal para reabrir a análise da causa e desconstituir julgamento válido. Invoca o art. 897-A, § 2º, da CLT. Requer o afastamento dos efeitos modificativos atribuídos aos embargos de declaração e o restabelecimento integral da sentença originária. Examino. É cabível a oposição de embargos de declaração, de forma excepcional, com efeitos infringentes, quando este restou ancorado em premissa fática equivocada. Nesse sentido, cito precedente do colendo TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 485, IX, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. No caso em exame, constata-se evidente erro de fato no julgamento do recurso de revista, na medida em que baseado em premissa fática equivocadamente considerada. Isso porque, quanto ao tema "Indenização por Danos Materiais. Pensionamento", esta egrégia Quinta Turma, não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de danos materiais, na forma de pensionamento, por entender que a incapacidade do reclamante seria temporária e pelo fato de que não restou demonstrada a existência de perda da renda familiar. Contudo, extrai-se do corpo da decisão regional, no tópico em que analisa o tema "danos morais" que "a incapacidade laborativa perdura até os dias atuais, no percentual de 75%", e que o "laudo técnico" teria afirmado que esta será "permanente, a despeito de não ser total". Tais premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse prisma, a incapacidade temporária reconhecida na sentença, restou suplantada pelo acórdão regional ao consignar que esta seria parcial e permanente, sendo o que basta para o reconhecimento da pensão mensal, aliada ao fato de que a incapacidade decorre da "hérnia discal" agravada pelo trabalho. Assim, impõe-se a conclusão de que a Corte Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de pensão mensal, culminou por violar o disposto no artigo 950 do CC. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, conhecer e dar provimento ao recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "Indenização por Danos Materiais. Pensionamento". (PROCESSO Nº TST-ED-ARR-1515100-21.2008.5.09.0015, Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Relator, CAPUTO BASTOS, JULGADO AOS 14 de outubro de 2015). Na fundamentação desse precedente, há citação doutrinária e jurisprudencial, inclusive do e. STF e do c. STJ, senão vejamos: Nessa linha de entendimento, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, lecionam: "admitem-se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível erro de fato em que incidiu a decisão, evitando-se os percalços com a eventual interposição do RE, REsp ou o ajuizamento de ação rescisória. Neste sentido: JTACivSP 110/256, 108/287, 100/178, 93/385, 86/318, 53/168; RT 562/146; RTJ 57/145; Lex-JTA 105/352; RJTJRS 69/136" (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição, revista, ampliada e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1087). A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também têm admitido os embargos de declaração, mesmo inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, quando o julgamento é realizado com suporte em fato equivocadamente considerado pelo julgador. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquelas colendas Cortes: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO DE FATO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE SE CONCEDER EFEITOS INFRIGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANALISAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTA DO IMPOSTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PARA A OPERAÇÃO SEGUINTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Erro de fato quanto à identificação da questão discutida nos autos enseja a adoção dos efeitos infringentes para possibilitar o julgamento imediato do recurso extraordinário, ante a existência de jurisprudência sobre o tema. II - O atual entendimento desta Corte é no sentido de que, na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, se não é devido tributo em determinada operação, não há com o que se compensar o montante exigido na anterior. Além disso, se não foi cobrado tributo em uma dada operação, não há o que se abater na seguinte. III - Assim, com base exclusivamente nesse princípio, só haverá direito a crédito para a operação posterior se for cobrado tributo na operação anterior. Ademais, só se compensa o que foi exigido na operação precedente, se for devido tributo na operação seguinte. IV - A partir dessa lógica, a operação desonerada do tributo não faculta o desconto do que foi exigido na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos diversos casos de desoneração, tais como alíquota zero, isenção, não incidência e imunidade. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário." (RE 550218 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014). (sem grifos no original). "EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. - Ocorrência de erro de fato. Acolhimento dos embargos para o fim de ser anulado o acórdão embargado." (RE 203981 ED, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2001, DJ 22-03-2002 PP-00046 EMENT VOL-02062-03 PP-00519). (sem grifos no original). EMENTA: RECURSO. Embargos de Declaração. Suspensão de Segurança. Trânsito em julgado da decisão impugnada. Perda superveniente de objeto. Erro de fato a respeito. Acolhimento do recurso. Acolhem-se embargos de declaração, quando a decisão embargada contém manifesto erro de fato quanto ao trânsito em julgado da decisão de mandado de segurança à qual se pretende emprestar efeito suspensivo." (SS 4119 AgR-ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, Dje-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00068). (sem grifos no original). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO NA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS - RECONHECIMENTO - NULIDADE - REAPRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 7/STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide em erro de fato, e consequentemente deve ser anulado, o acórdão que trata de matéria diversa daquela dos autos. 2. É vedada, em sede de recurso especial, a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 07/STJ. 3. Hipótese em que a tese fática da parte foi expressamente negada pelo Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e negar provimento ao agravo regimental interposto." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1167560/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (sem grifos no original). "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - CONSTATAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EMBARGOS ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CABIMENTO - RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA IRRESIGNAÇÃO - RECURSO QUE MERECE TRÂNSITO - AGRAVO PROVIDO - DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1. Constatado que o julgado embargado adotou premissa fática equivocada, configurado está o erro de fato a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 2. Se a matéria foi abordada pelo Tribunal local, ainda que sem menção a dispositivos de lei, é de se considerar cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito. 3. Deve ser admitido o recurso especial cujas razões são suficientes à compreensão da irresignação da parte. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo e determinar o recebimento do recurso especial interposto." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1279249/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014). (sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". MATÉRIA DECIDIDA PELO RECURSO ESPECIAL 1.002.932-SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por 43 S/A Gráfica e Editora em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental ao argumento de que a matéria referente ao prazo prescricional aplicável à espécie foi decidida pelo Tribunal de Origem com fundamento eminentemente constitucional. 2. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente, se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado. Na espécie, a decisão singular, confirmada pelo Colegiado da Primeira Turma, fundamentou-se em premissa fática equivocada, pois, efetivamente, o TRF da 4ª Região emitiu juízo interpretativo de ordem infraconstitucional autônomo sobre o prazo prescricional incidente à espécie ao considerar, para tanto, a regra normativa instituída pela LC 118/2005. 3. Anote-se, outrossim, que a questão referente ao prazo prescricional deve ser enfrentada por este Tribunal, ainda que tenha o acórdão recorrido decidido pela improcedência do pedido autoral (contribuição destinada ao SEBRAE), devido ao fato de haver sido interposto RE para combater a parcela constitucional do acórdão que enfrentou o tema, conforme Recurso Extraordinário admitido na origem, pelo que remanesce interesse recursal a viabilizar a tese defendida no apelo nobre acerca do prazo prescricional. (grifo nosso). Frise-se, outrossim, que a exigibilidade da exação referida é objeto, inclusive, de repercussão geral no STF (RE 603.624/SC). 4. Quanto ao prazo prescricional, decidiu o acórdão de origem, considerando que o mandamus foi apresentado em 19 de agosto de 2008, aplicar à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional instituída pela LC nº 118/2005, pelo que se encontrariam prescritas as parcelas anteriores a 19 de agosto de 2003. 5. O posicionamento expresso no acórdão do TRF da 4ª Região, quanto ao prazo prescricional, não espelha a linha de pensar deste Tribunal firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.002.932-SP, submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ. 6. No referido precedente, ratificou-se orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer recurso especial e dar-lhe provimento a fim de declarar válida a aplicação da tese dos "cinco mais cinco". (EDcl no AgRg no REsp 1147698/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011). (sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. TESE DE RENÚNCIA À REGRA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Autos decorrentes de decisão que determinou o levantamento do produto da arrematação e a sub-rogação dos créditos tributários sobre o preço depositado pelos arrematantes. 2. No caso em foco, o acórdão embargado decidiu que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado sub-rogam-se sobre o preço depositado pelo adquirente no momento da arrematação deste em hasta pública, não sendo possível atribuir ao arrematante os débitos fiscais pendentes sobre o imóvel arrematado. 3. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado. 4. Na espécie, não foi considerada tese articulada pelos embargantes de que houve renúncia dos arrematantes à regra do art. 130, parágrafo único, do CTN, o que, segundo afirmam, alteraria a responsabilidade sobre os débitos fiscais do imóvel arrematado. 5. O enfrentamento do tema, nos termos da irresignação proposta no apelo nobre, é essencial para o desate da lide e deve ser objeto de análise mais apurada por parte deste STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos para prover o agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial." (EDcl no AgRg no Ag 1137529/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 13/12/2010). (sem grifos no original). (sem grifos no original). O juízo singular proferiu a sentença de ID. eb5bb9, sob a premissa fática de que a notificação inicial realizada ao reclamado fora válida. Contudo, o reclamado, após a sentença que analisou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, manifestou-se pela primeira vez nos autos, em 15/07/2026, apresentando pedido de declaração de nulidade de sua citação e dos atos a ela posteriores, bem como opôs embargos de declaração com o mesmo pedido. Expôs que o local para o qual foi enviada a citação, corresponde a propriedade de terceiro, na qual o demandado trabalha na realização de uma obra pertencente a esse terceiro. Portanto, não tem acesso à caixa de correspondências do local que fica permanentemente trancada. Relatou que tomou conhecimento da presente ação na data de 14/07/2026, quando o proprietário ao abrir a caixa de correspondências se deparou com duas cartas endereçadas ao reclamado e por meio de celular e informou-lhe que os papéis se referiam ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Juntou ao processo comprovante de endereço, demonstrando endereço diverso. Chamado a se manifestar, o reclamante afirmou que, em exordial, indicou como endereço do demando o do local do canteiro de obras em que trabalhou. O juízo singular pontuou que a tese fixada pelo c. TST ao analisar o Tema Repetitivo nº 223, não estabeleceu que toda correspondência entregue em local relacionado à atividade profissional da parte seja necessariamente válida. Pontuou que o reclamado consiste em pessoa física, assim, segundo a tese fixada, a notificação deveria ser entregue no endereço do demandante. Entretanto, o local para o qual foi enviada a notificação inicial não corresponde à residência do reclamado, nem mesmo endereço por esse utilizado para recebimento de correspondências. Observou que "sendo o reclamado pessoa física, o local da prestação de serviços ou de desenvolvimento de atividade profissional não se confunde com o seu domicílio para fins de notificação judicial, nos termos do art. 70 do Código Civil. Afirmou que a correspondência não foi entregue em endereço apto a produzir a ciência processual do reclamado. Expôs que a alegação do reclamado de que teve ciência do processo apenas após a prolação da sentença encontra respaldo nos próprios registros do sistema, porquanto a aba de acesso de terceiros evidencia que a ciência dos documentos processuais pelo reclamado somente se deu em momento posterior à prolação da sentença, o que reforça a conclusão de que a notificação, tal como realizada, não foi apta a lhe dar conhecimento tempestivo da demanda". Considerou que no caso o prejuízo do reclamado é manifesto, pois proferida sentença parcialmente procedente em seu desfavor, após ter sido privado da oportunidade de apresentar defesa, produzir provas, participar da audiência, impugnar os documentos apresentados pelo reclamante e exercer, de forma efetiva, o contraditório. Acolheu os embargos, imprimindo efeito modificativo, reconhecendo a nulidade da notificação inicial e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Assim sendo, não se sustenta a tese do reclamante de afastamento dos efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração por inexistir qualquer vício na sentença embargada, especialmente porque a nulidade da notificação será mantida, conforme análise realizada no próximo item. Nego provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO Como mencionado no item anterior, o Juízo de origem reconheceu a nulidade da notificação inicial porque a correspondência foi encaminhada à Rua Dona Celina Rodrigues de Paula, nº 350, Bairro São Francisco, Catalão/GO, local que não correspondia à residência do reclamado. Considerou que o imóvel era um canteiro de obras pertencente a terceiro e que os registros de acesso ao sistema indicavam ciência dos atos processuais (pelo demandado) somente após a prolação da sentença. O reclamante busca afastar a condenação quanto à declaração de nulidade da notificação inicial e dos atos subsequentes. Sustenta a validade da citação realizada em obra onde o réu exercia suas atividades profissionais e mantinha colaboradores, configurando domicílio profissional apto. Argumenta que o conceito de domicílio para fins de notificação não se restringe à residência com ânimo definitivo, abrangendo o local de exercício da profissão. Alude à impessoalidade da notificação postal no processo do trabalho e à confissão do réu sobre a entrega efetiva da correspondência no local. Invoca os arts. 70 e 72 do CC, art. 841 da CLT, súmula nº 16 e Tema Repetitivo nº 223 do TST. Pleiteia o reconhecimento da regularidade da notificação, a manutenção da revelia e da confissão ficta, com o restabelecimento da sentença de mérito. Examino. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a notificação inicial será encaminhada por registro postal. Em razão da impessoalidade que caracteriza esse ato no processo do trabalho, não se exige a entrega pessoal da correspondência ao destinatário. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 223 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré, competindo ao destinatário o ônus de provar o eventual não recebimento do documento. A tese firmada no Tema 223 pressupõe, todavia, a entrega da correspondência no endereço da parte ré. A impessoalidade do ato dispensa o recebimento pessoal pelo destinatário, mas não converte qualquer local relacionado a sua atividade em endereço apto à formação válida da relação processual. Tratando-se de pessoa natural, o art. 72 do Código Civil admite como domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Essa regra, entretanto, exige que o local possa ser efetivamente identificado como centro de exercício profissional e de localização da pessoa, não bastando vínculo eventual ou transitório com imóvel pertencente a terceiro. No caso, a correspondência foi encaminhada a canteiro de obras pertencente a terceiro. Embora o local tivesse relação com atividades desenvolvidas pelo reclamado e contasse com trabalhadores a ele vinculados, não se demonstrou que ali mantivesse estabelecimento, administração, endereço profissional permanente ou estrutura própria para recebimento de comunicações. Sua presença na obra e a existência de colaboradores evidenciam vínculo profissional com o empreendimento, mas não são suficientes, por si sós, para caracterizar o imóvel como seu domicílio profissional. A entrega física da correspondência no imóvel também não comprova que ela tenha ingressado na esfera de conhecimento do reclamado. Segundo a narrativa apresentada na primeira oportunidade em que compareceu aos autos, ele somente tomou ciência da demanda após a sentença, quando o proprietário do imóvel acessou a caixa de correspondências e lhe encaminhou imagens dos documentos recebidos. Essa alegação encontra respaldo nos registros de acesso de terceiros do sistema, que indicam consulta aos documentos processuais apenas após a prolação da sentença. Considerados em conjunto com a natureza do local, pertencente a terceiro, e com a ausência de demonstração de acesso regular do reclamado às correspondências ali entregues, tais elementos são suficientes para afastar a presunção relativa de recebimento. Não se trata, portanto, de exigir entrega pessoal da notificação, mas de reconhecer que ela foi remetida a endereço que não se comprovou integrar o domicílio residencial ou profissional do reclamado. A ciência posterior à sentença não supre retroativamente a falta do ato válido nem elimina o prejuízo decorrente da revelia, da ausência de defesa e da impossibilidade de participação na instrução. A nulidade foi arguida pelo reclamado na primeira oportunidade em que compareceu ao processo. Diante do prejuízo manifesto ao contraditório e à ampla defesa, correta a decisão que declarou inválida a notificação inicial, desconstituiu a revelia e os atos subsequentes e determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento para regular apresentação de defesa. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. GDKMBA-12 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA OLIVEIRA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000634-27.2026.5.18.0141 RECORRENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA RECORRIDO: JULIO CESAR DA SILVA FABIANO PROCESSO TRT - RORSum-0000634-27.2026.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : JOÃO BATISTA OLIVEIRA ADVOGADO : RENATO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO : THIAGO FERREIRA ALMEIDA RECORRIDO : JULIO CESAR DA SILVA FABIANO ADVOGADO : GISMARINO VAZ DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA RECLAMADO PESSOA FÍSICA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE EM OBRA PERTENCENTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO PROFISSIONAL. A regra da impessoalidade da notificação postal pressupõe sua entrega em endereço que efetivamente pertença à esfera de localização do destinatário. A existência de vínculo profissional circunstancial com obra pertencente a terceiro não basta para caracterizar o local como domicílio profissional, sobretudo quando os elementos dos autos indicam que o reclamado somente teve ciência da demanda após a sentença. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatório dispensado face à previsão contida no artigo 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Em contrarrazões, o recorrido suscita o não conhecimento do apelo, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória. Sem razão. Nos termos do art. 895, I, da CLT, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho. Na hipótese, a decisão recorrida foi proferida após a sentença e, ao acolher os embargos de declaração do reclamado com efeito modificativo, desconstituiu o julgamento anterior, declarou a nulidade da citação da reclamada, afastou a revelia e determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento para oportunizar a apresentação de defesa. Embora tenha determinado o prosseguimento do feito, o pronunciamento exauriu a prestação jurisdicional relativa ao julgamento já proferido e substituiu a sentença anterior, retirando-lhe integralmente a eficácia, bem como declarando a nulidade dos atos processuais desde a citação da reclamada. Por isso, possui natureza de decisão definitiva para fins recursais, e não de decisão interlocutória proferida no curso ordinário da instrução. MÉRITO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DECLAROU NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL O reclamante pretende a reforma da sentença em relação ao acolhimento de embargos de declaração com efeito modificativo para anular o processo. Sustenta a manifesta inadequação processual, uma vez que o próprio juízo reconheceu a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença originária. Argumenta que a natureza de ordem pública da matéria não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal para reabrir a análise da causa e desconstituir julgamento válido. Invoca o art. 897-A, § 2º, da CLT. Requer o afastamento dos efeitos modificativos atribuídos aos embargos de declaração e o restabelecimento integral da sentença originária. Examino. É cabível a oposição de embargos de declaração, de forma excepcional, com efeitos infringentes, quando este restou ancorado em premissa fática equivocada. Nesse sentido, cito precedente do colendo TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 485, IX, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. No caso em exame, constata-se evidente erro de fato no julgamento do recurso de revista, na medida em que baseado em premissa fática equivocadamente considerada. Isso porque, quanto ao tema "Indenização por Danos Materiais. Pensionamento", esta egrégia Quinta Turma, não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de danos materiais, na forma de pensionamento, por entender que a incapacidade do reclamante seria temporária e pelo fato de que não restou demonstrada a existência de perda da renda familiar. Contudo, extrai-se do corpo da decisão regional, no tópico em que analisa o tema "danos morais" que "a incapacidade laborativa perdura até os dias atuais, no percentual de 75%", e que o "laudo técnico" teria afirmado que esta será "permanente, a despeito de não ser total". Tais premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse prisma, a incapacidade temporária reconhecida na sentença, restou suplantada pelo acórdão regional ao consignar que esta seria parcial e permanente, sendo o que basta para o reconhecimento da pensão mensal, aliada ao fato de que a incapacidade decorre da "hérnia discal" agravada pelo trabalho. Assim, impõe-se a conclusão de que a Corte Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de pensão mensal, culminou por violar o disposto no artigo 950 do CC. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, conhecer e dar provimento ao recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "Indenização por Danos Materiais. Pensionamento". (PROCESSO Nº TST-ED-ARR-1515100-21.2008.5.09.0015, Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Relator, CAPUTO BASTOS, JULGADO AOS 14 de outubro de 2015). Na fundamentação desse precedente, há citação doutrinária e jurisprudencial, inclusive do e. STF e do c. STJ, senão vejamos: Nessa linha de entendimento, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, lecionam: "admitem-se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível erro de fato em que incidiu a decisão, evitando-se os percalços com a eventual interposição do RE, REsp ou o ajuizamento de ação rescisória. Neste sentido: JTACivSP 110/256, 108/287, 100/178, 93/385, 86/318, 53/168; RT 562/146; RTJ 57/145; Lex-JTA 105/352; RJTJRS 69/136" (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição, revista, ampliada e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1087). A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também têm admitido os embargos de declaração, mesmo inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, quando o julgamento é realizado com suporte em fato equivocadamente considerado pelo julgador. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquelas colendas Cortes: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO DE FATO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE SE CONCEDER EFEITOS INFRIGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANALISAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTA DO IMPOSTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PARA A OPERAÇÃO SEGUINTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Erro de fato quanto à identificação da questão discutida nos autos enseja a adoção dos efeitos infringentes para possibilitar o julgamento imediato do recurso extraordinário, ante a existência de jurisprudência sobre o tema. II - O atual entendimento desta Corte é no sentido de que, na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, se não é devido tributo em determinada operação, não há com o que se compensar o montante exigido na anterior. Além disso, se não foi cobrado tributo em uma dada operação, não há o que se abater na seguinte. III - Assim, com base exclusivamente nesse princípio, só haverá direito a crédito para a operação posterior se for cobrado tributo na operação anterior. Ademais, só se compensa o que foi exigido na operação precedente, se for devido tributo na operação seguinte. IV - A partir dessa lógica, a operação desonerada do tributo não faculta o desconto do que foi exigido na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos diversos casos de desoneração, tais como alíquota zero, isenção, não incidência e imunidade. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário." (RE 550218 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014). (sem grifos no original). "EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. - Ocorrência de erro de fato. Acolhimento dos embargos para o fim de ser anulado o acórdão embargado." (RE 203981 ED, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2001, DJ 22-03-2002 PP-00046 EMENT VOL-02062-03 PP-00519). (sem grifos no original). EMENTA: RECURSO. Embargos de Declaração. Suspensão de Segurança. Trânsito em julgado da decisão impugnada. Perda superveniente de objeto. Erro de fato a respeito. Acolhimento do recurso. Acolhem-se embargos de declaração, quando a decisão embargada contém manifesto erro de fato quanto ao trânsito em julgado da decisão de mandado de segurança à qual se pretende emprestar efeito suspensivo." (SS 4119 AgR-ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, Dje-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00068). (sem grifos no original). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO NA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS - RECONHECIMENTO - NULIDADE - REAPRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 7/STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide em erro de fato, e consequentemente deve ser anulado, o acórdão que trata de matéria diversa daquela dos autos. 2. É vedada, em sede de recurso especial, a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 07/STJ. 3. Hipótese em que a tese fática da parte foi expressamente negada pelo Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e negar provimento ao agravo regimental interposto." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1167560/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (sem grifos no original). "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - CONSTATAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EMBARGOS ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CABIMENTO - RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA IRRESIGNAÇÃO - RECURSO QUE MERECE TRÂNSITO - AGRAVO PROVIDO - DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1. Constatado que o julgado embargado adotou premissa fática equivocada, configurado está o erro de fato a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 2. Se a matéria foi abordada pelo Tribunal local, ainda que sem menção a dispositivos de lei, é de se considerar cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito. 3. Deve ser admitido o recurso especial cujas razões são suficientes à compreensão da irresignação da parte. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo e determinar o recebimento do recurso especial interposto." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1279249/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014). (sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". MATÉRIA DECIDIDA PELO RECURSO ESPECIAL 1.002.932-SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por 43 S/A Gráfica e Editora em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental ao argumento de que a matéria referente ao prazo prescricional aplicável à espécie foi decidida pelo Tribunal de Origem com fundamento eminentemente constitucional. 2. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente, se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado. Na espécie, a decisão singular, confirmada pelo Colegiado da Primeira Turma, fundamentou-se em premissa fática equivocada, pois, efetivamente, o TRF da 4ª Região emitiu juízo interpretativo de ordem infraconstitucional autônomo sobre o prazo prescricional incidente à espécie ao considerar, para tanto, a regra normativa instituída pela LC 118/2005. 3. Anote-se, outrossim, que a questão referente ao prazo prescricional deve ser enfrentada por este Tribunal, ainda que tenha o acórdão recorrido decidido pela improcedência do pedido autoral (contribuição destinada ao SEBRAE), devido ao fato de haver sido interposto RE para combater a parcela constitucional do acórdão que enfrentou o tema, conforme Recurso Extraordinário admitido na origem, pelo que remanesce interesse recursal a viabilizar a tese defendida no apelo nobre acerca do prazo prescricional. (grifo nosso). Frise-se, outrossim, que a exigibilidade da exação referida é objeto, inclusive, de repercussão geral no STF (RE 603.624/SC). 4. Quanto ao prazo prescricional, decidiu o acórdão de origem, considerando que o mandamus foi apresentado em 19 de agosto de 2008, aplicar à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional instituída pela LC nº 118/2005, pelo que se encontrariam prescritas as parcelas anteriores a 19 de agosto de 2003. 5. O posicionamento expresso no acórdão do TRF da 4ª Região, quanto ao prazo prescricional, não espelha a linha de pensar deste Tribunal firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.002.932-SP, submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ. 6. No referido precedente, ratificou-se orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer recurso especial e dar-lhe provimento a fim de declarar válida a aplicação da tese dos "cinco mais cinco". (EDcl no AgRg no REsp 1147698/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011). (sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. TESE DE RENÚNCIA À REGRA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Autos decorrentes de decisão que determinou o levantamento do produto da arrematação e a sub-rogação dos créditos tributários sobre o preço depositado pelos arrematantes. 2. No caso em foco, o acórdão embargado decidiu que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado sub-rogam-se sobre o preço depositado pelo adquirente no momento da arrematação deste em hasta pública, não sendo possível atribuir ao arrematante os débitos fiscais pendentes sobre o imóvel arrematado. 3. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado. 4. Na espécie, não foi considerada tese articulada pelos embargantes de que houve renúncia dos arrematantes à regra do art. 130, parágrafo único, do CTN, o que, segundo afirmam, alteraria a responsabilidade sobre os débitos fiscais do imóvel arrematado. 5. O enfrentamento do tema, nos termos da irresignação proposta no apelo nobre, é essencial para o desate da lide e deve ser objeto de análise mais apurada por parte deste STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos para prover o agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial." (EDcl no AgRg no Ag 1137529/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 13/12/2010). (sem grifos no original). (sem grifos no original). O juízo singular proferiu a sentença de ID. eb5bb9, sob a premissa fática de que a notificação inicial realizada ao reclamado fora válida. Contudo, o reclamado, após a sentença que analisou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, manifestou-se pela primeira vez nos autos, em 15/07/2026, apresentando pedido de declaração de nulidade de sua citação e dos atos a ela posteriores, bem como opôs embargos de declaração com o mesmo pedido. Expôs que o local para o qual foi enviada a citação, corresponde a propriedade de terceiro, na qual o demandado trabalha na realização de uma obra pertencente a esse terceiro. Portanto, não tem acesso à caixa de correspondências do local que fica permanentemente trancada. Relatou que tomou conhecimento da presente ação na data de 14/07/2026, quando o proprietário ao abrir a caixa de correspondências se deparou com duas cartas endereçadas ao reclamado e por meio de celular e informou-lhe que os papéis se referiam ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Juntou ao processo comprovante de endereço, demonstrando endereço diverso. Chamado a se manifestar, o reclamante afirmou que, em exordial, indicou como endereço do demando o do local do canteiro de obras em que trabalhou. O juízo singular pontuou que a tese fixada pelo c. TST ao analisar o Tema Repetitivo nº 223, não estabeleceu que toda correspondência entregue em local relacionado à atividade profissional da parte seja necessariamente válida. Pontuou que o reclamado consiste em pessoa física, assim, segundo a tese fixada, a notificação deveria ser entregue no endereço do demandante. Entretanto, o local para o qual foi enviada a notificação inicial não corresponde à residência do reclamado, nem mesmo endereço por esse utilizado para recebimento de correspondências. Observou que "sendo o reclamado pessoa física, o local da prestação de serviços ou de desenvolvimento de atividade profissional não se confunde com o seu domicílio para fins de notificação judicial, nos termos do art. 70 do Código Civil. Afirmou que a correspondência não foi entregue em endereço apto a produzir a ciência processual do reclamado. Expôs que a alegação do reclamado de que teve ciência do processo apenas após a prolação da sentença encontra respaldo nos próprios registros do sistema, porquanto a aba de acesso de terceiros evidencia que a ciência dos documentos processuais pelo reclamado somente se deu em momento posterior à prolação da sentença, o que reforça a conclusão de que a notificação, tal como realizada, não foi apta a lhe dar conhecimento tempestivo da demanda". Considerou que no caso o prejuízo do reclamado é manifesto, pois proferida sentença parcialmente procedente em seu desfavor, após ter sido privado da oportunidade de apresentar defesa, produzir provas, participar da audiência, impugnar os documentos apresentados pelo reclamante e exercer, de forma efetiva, o contraditório. Acolheu os embargos, imprimindo efeito modificativo, reconhecendo a nulidade da notificação inicial e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Assim sendo, não se sustenta a tese do reclamante de afastamento dos efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração por inexistir qualquer vício na sentença embargada, especialmente porque a nulidade da notificação será mantida, conforme análise realizada no próximo item. Nego provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO Como mencionado no item anterior, o Juízo de origem reconheceu a nulidade da notificação inicial porque a correspondência foi encaminhada à Rua Dona Celina Rodrigues de Paula, nº 350, Bairro São Francisco, Catalão/GO, local que não correspondia à residência do reclamado. Considerou que o imóvel era um canteiro de obras pertencente a terceiro e que os registros de acesso ao sistema indicavam ciência dos atos processuais (pelo demandado) somente após a prolação da sentença. O reclamante busca afastar a condenação quanto à declaração de nulidade da notificação inicial e dos atos subsequentes. Sustenta a validade da citação realizada em obra onde o réu exercia suas atividades profissionais e mantinha colaboradores, configurando domicílio profissional apto. Argumenta que o conceito de domicílio para fins de notificação não se restringe à residência com ânimo definitivo, abrangendo o local de exercício da profissão. Alude à impessoalidade da notificação postal no processo do trabalho e à confissão do réu sobre a entrega efetiva da correspondência no local. Invoca os arts. 70 e 72 do CC, art. 841 da CLT, súmula nº 16 e Tema Repetitivo nº 223 do TST. Pleiteia o reconhecimento da regularidade da notificação, a manutenção da revelia e da confissão ficta, com o restabelecimento da sentença de mérito. Examino. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a notificação inicial será encaminhada por registro postal. Em razão da impessoalidade que caracteriza esse ato no processo do trabalho, não se exige a entrega pessoal da correspondência ao destinatário. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 223 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré, competindo ao destinatário o ônus de provar o eventual não recebimento do documento. A tese firmada no Tema 223 pressupõe, todavia, a entrega da correspondência no endereço da parte ré. A impessoalidade do ato dispensa o recebimento pessoal pelo destinatário, mas não converte qualquer local relacionado a sua atividade em endereço apto à formação válida da relação processual. Tratando-se de pessoa natural, o art. 72 do Código Civil admite como domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Essa regra, entretanto, exige que o local possa ser efetivamente identificado como centro de exercício profissional e de localização da pessoa, não bastando vínculo eventual ou transitório com imóvel pertencente a terceiro. No caso, a correspondência foi encaminhada a canteiro de obras pertencente a terceiro. Embora o local tivesse relação com atividades desenvolvidas pelo reclamado e contasse com trabalhadores a ele vinculados, não se demonstrou que ali mantivesse estabelecimento, administração, endereço profissional permanente ou estrutura própria para recebimento de comunicações. Sua presença na obra e a existência de colaboradores evidenciam vínculo profissional com o empreendimento, mas não são suficientes, por si sós, para caracterizar o imóvel como seu domicílio profissional. A entrega física da correspondência no imóvel também não comprova que ela tenha ingressado na esfera de conhecimento do reclamado. Segundo a narrativa apresentada na primeira oportunidade em que compareceu aos autos, ele somente tomou ciência da demanda após a sentença, quando o proprietário do imóvel acessou a caixa de correspondências e lhe encaminhou imagens dos documentos recebidos. Essa alegação encontra respaldo nos registros de acesso de terceiros do sistema, que indicam consulta aos documentos processuais apenas após a prolação da sentença. Considerados em conjunto com a natureza do local, pertencente a terceiro, e com a ausência de demonstração de acesso regular do reclamado às correspondências ali entregues, tais elementos são suficientes para afastar a presunção relativa de recebimento. Não se trata, portanto, de exigir entrega pessoal da notificação, mas de reconhecer que ela foi remetida a endereço que não se comprovou integrar o domicílio residencial ou profissional do reclamado. A ciência posterior à sentença não supre retroativamente a falta do ato válido nem elimina o prejuízo decorrente da revelia, da ausência de defesa e da impossibilidade de participação na instrução. A nulidade foi arguida pelo reclamado na primeira oportunidade em que compareceu ao processo. Diante do prejuízo manifesto ao contraditório e à ampla defesa, correta a decisão que declarou inválida a notificação inicial, desconstituiu a revelia e os atos subsequentes e determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento para regular apresentação de defesa. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. GDKMBA-12 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - Julio Cesar da Silva Fabiano
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