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TJPE · Vara Única da Comarca de Mirandiba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000634-22.2023.8.17.2950 EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE MIRANDIBA DECISÃO A Portaria Conjunta de n° 03/2021 (Edição n° 106 DJE) prediz da seguinte forma: Art. 1º. Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: I – processos sentenciados com trânsito em julgado e todas as diligências já cumpridas, inclusive quanto à cobrança de custas, taxas e a comunicações à PGE, salvo se em fase de cumprimento de sentença em andamento; II - incidentes processuais cíveis ou criminais que tramitem em autos separados e cuja decisão não possa mais ser atacada por qualquer recurso; III - medidas protetivas de urgência indeferidas contra as quais não tenha sido oposta impugnação ou interposto recurso no prazo legal e tenha havido a intimação da vítima, ainda que por edital, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006; IV - medidas protetivas de urgência apensas a processos criminais relacionadas ao mesmo fato e que já foram julgadas, revogadas ou extintas pelo decurso do prazo; V – processos criminais sentenciados e remetidos à execução no sistema SEEU; VI - acordos de não persecução cível devidamente homologados; VII – nas ações de interdição, com o cumprimento de todos os atos cartorários, restando apenas a juntada da certidão de registro da sentença; VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; (grifos nossos) Deste modo, considerando a expedição das RPVs e precatório, determino o arquivamento dos presentes autos até que ocorra o efetivo pagamento, decurso do prazo da(s) referida(s) requisição(ões) ou manifestação das partes requerendo o que de direito. Mirandiba/PE, data da assinatura. EDUARDA BERNARDINO CORRÊA SOBRAL Juíza de Direito Substituta
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