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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000634-12.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: ALEXSANDRO HERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXSANDRO HERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (33b6684) proferida nos autos do processo 0000634-12.2024.5.06.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000634-12.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: ALEXSANDRO HERMINIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVANTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: ALEXSANDRO HERMINIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA GMMRC/lpl/nev D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) usurpou a competência do TST para denegar seguimento ao recurso de revista mediante a análise do mérito da causa, defendendo que o TRT deveria ter se limitado à verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No recurso de revista, discute-se se a habitualidade na prestação de horas extras, consistente na realização de 4 plantões extras mensais, descaracteriza o regime de escala de trabalho 12x36, ensejando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Indica violação dos artigos 7º, XIII, da CF, contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id edc9ac0; recurso apresentado em 04/09/2025 - Id 24d4071). Representação processual regular (Id ef040b3). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE 12X36 PELA PRÁTICA DE PLANTÕES EXTRAS HABITUAIS Fundamentos do acórdão recorrido: “Quanto à validade da escala 12x36, o reclamante pleiteia sua descaracterização em razão da habitualidade das horas extras, requerendo o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Entretanto, conforme jurisprudência consolidada deste Regional, inclusive em decisões proferidas por esta 1ª Turma, a realização de até 4 plantões extras por mês não é suficiente para descaracterizar a escala 12x36, desde que esta esteja amparada em norma coletiva, como ocorre no presente caso.” Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no sentido de que, “conforme jurisprudência consolidada deste Regional, inclusive em decisões proferidas por esta 1ª Turma, a realização de até 4 plantões extras por mês não é suficiente para descaracterizar a escala 12x36, desde que esta esteja amparada em norma coletiva, como ocorre no presente caso”, não vislumbro violação aos dispositivos apontados pelo recorrente. Quanto à pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, melhor sorte não teria a recorrente, ora porque as decisões transcritas são oriundas de Turmas do TST, em desacordo com o artigo 896, alínea “a” da Consolidação das Leis Trabalhistas, ora porque não citam a fonte ou repositório autorizado em que foram publicadas (Súmula 337, IV, b, do TST e artigo 896, §8º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (destaques acrescidos) Para melhor compreensão, trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Quanto à validade da escala 12x36, o reclamante pleiteia sua descaracterização em razão da habitualidade das horas extras, requerendo o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Entretanto, conforme jurisprudência consolidada deste Regional, inclusive em decisões proferidas por esta 1ª Turma, a realização de até 4 plantões extras por mês não é suficiente para descaracterizar a escala 12x36, desde que esta esteja amparada em norma coletiva, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, colaciono precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAS. ESCALA 12X36. VALIDADE. É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, de modo que o empregado não tem direito ao recebimento de horas extras após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, conforme Súmula n. 444, TST. Estando a jornada 12x36 regularmente autorizada por meio de normas coletivas, a realização de até 4 plantões extras por mês, por si só, não enseja a descaracterização da jornada 12x36. Recurso do reclamante a que se nega provimento." (Processo: ROT - 0001243-19.2021.5.06.0141, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 23/03/2023, Primeira Turma) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLANTÕES EXTRAS DE FORMA INABITUAL. VALIDADE DA JORNADA EM ESCALA 12X36. A realização de trabalho em escala 12x36 é admitida excepcionalmente, quando prevista em lei ou convenção ou acordo coletivo, nos termos da Súmula n° 444 do TST, e ainda, acordo escrito, nos termos da redação do art. 59-A, vigente a partir de 11/11/2017. No caso dos autos, tenho como válida a jornada ajustada pelas partes, porque a execução de trabalho em plantões extras, de forma esporádica, não descaracteriza a jornada adotada em turnos de revezamento. Recurso ordinário improvido, no ponto." (Processo: ROT - 0000678-41.2022.5.06.0102, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 01/02/2023, Primeira Turma) Diante disso, mantenho a conclusão da sentença quanto à validade da escala 12x36, não havendo que se falar em pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal na jornada regular. (destaques acrescidos) De início, ressalta-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista não usurpou a competência do TST, uma vez que o art. 896, §1º, da CLT atribui ao Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso, sem prejuízo do posterior juízo de admissibilidade a ser realizado por esta Corte Superior. De outro lado, registro, de plano, que a matéria relacionada à se “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?” encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 296 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, sem determinação de suspensão, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa quanto ao ponto, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a realização do labor extraordinário, consistente em 4 plantões extras mensais, não é suficiente para invalidar o regime de escala de trabalho 12x36 pactuado. Não obstante o reconhecimento da transcendência, o agravo deve ser desprovido, considerando que a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta 7ª Turma e em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, conforme os julgados a seguir: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025 – destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber os efeitos jurídicos no caso de prestação de horas extraordinárias habituais na hipótese de jornada de 12x36 prevista em norma coletiva. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possuía jurisprudência pacífica no sentido de que a prestação de horas extraordinárias ensejaria a declaração de nulidade da norma coletiva que disciplinava a jornada de trabalho no regime de 12x36- notadamente diante da conclusão de que o regime 12x36 possui natureza extraordinária e o seu desrespeito, por conseguinte, possui acentuado potencial lesivo à saúde dos trabalhadores (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). 3. Ocorre que, após o julgamento da RE nº 1.476.596 e a fixação do tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, esta Turma tem consolidado o entendimento de que a ocorrência de horas extraordinárias habituais não é fato capaz, por si só, de justificar a declaração de nulidade do regime 12x36. Nessas hipóteses, as horas extraordinárias prestadas deverão ser calculadas a partir das horas que extrapolarem a jornada semanal pactuada nos diplomas coletivos. Precedentes de Turmas e da SDI-1 do TST. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora , por entender que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o regime de 12x36, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. 4. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte superior, que se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula n° 85 nas controvérsias relacionadas ao regime 12x36, uma vez que referida jornada não se trata propriamente de típico sistema de compensação de jornada, verifica-se que a controvérsia dos autos não possui aderência com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da tabela de IRR. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10121-42.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026 – destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Turma firmou o posicionamento de que, à luz da tese firmada pelo STF no tema nº 1.046 de Repercussão Geral, a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não possui o condão de invalidar o regime especial de trabalho, regularmente estabelecido em norma coletiva, em jornada de turnos fixos de 12x36, ante a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, segundo a qual: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-0000489-25.2020.5.05.0017, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2026 – destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho é de que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva para o regime de trabalho 12X36. Entretanto, o entendimento do STF quanto ao tema é diverso. Na fixação do tema 1046 e ainda no julgamento proferido no RE nº 1.476.596, a Corte Máxima decidiu: "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade " . Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (...)" (RR-20622-85.2017.5.04.0352, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025 – destaques acrescidos). Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que a Súmula n.º 85 do TST é inaplicável aos regimes de escala 12x36, conforme os precedentes a seguir: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, ao não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, assentou que a causa tem transcendência política, contudo, destacou a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos em que descaracterizado o regime de 12x36 e manteve a condenação, ante o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto pela ora Agravante. De fato, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Isso porque referido verbete sumular se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada. Assim, não obstante tenha sido reconhecida a transcendência política da causa porque o acórdão Regional foi proferido em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o acórdão foi mantido em face da vedação do non reformation in pejus . No que se refere aos arestos trazidos na petição de embargos, verifica-se que os paradigmas não partem da mesma premissa fática constante no acórdão recorrido, no sentido de que o princípio do non reformation in pejus Documento assinado eletronicamente por MARGARETH RODRIGUES COSTA., em 06/08/2026, às 19:31:59 - 452a011 impossibilita a reforma da decisão Regional, para condenar a Reclamada ao pagamento do pagamento integral da hora mais o adicional das horas extras. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-EDRR-10775-97.2015.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022 – destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. (...) Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte superior, que se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula n° 85 nas controvérsias relacionadas ao regime 12x36, uma vez que referida jornada não se trata propriamente de típico sistema de compensação de jornada, verifica-se que a controvérsia dos autos não possui aderência com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da tabela de IRR. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10121-42.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026 – destaques acrescidos). Por sua vez, em relação à alegação de divergência jurisprudencial, não cumpriu o disposto no art. 896, §8.º, da CLT, uma vez que a parte não cuidou de demonstrar a existência de conflito analítico entre a decisão do eg. Tribunal Regional e os arestos colacionados, pois se limitou a transcrever os arestos sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, nem divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Nego provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, defende a inexistência de labor extraordinário, argumentando que o Tribunal Regional realizou má valoração da prova, pois os cartões de ponto apresentados são válidos e refletem a real jornada de trabalho do reclamante. Indica violação dos artigos 5.º, LIV e LV, da CF, 832 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 0e87553; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 7aee452). Representação processual regular (Id 09b22d7). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, OAB/PE 57.865. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e9d3aaf: R$20.000,00; Custas fixadas, id e9d3aaf: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d665471: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ca0139b, a2f28f1; Condenação no acórdão, id 3a8763b: R$3.000,00; Custas no acórdão, id 3a8763b: R$60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 13addec: R$ 12.826,51; Custas processuais pagas no RR: id5e62f28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - DA INEXISTÊNCIA DE PLANTÕES EXTRAS Fundamentos do acórdão recorrido: “Analisando os depoimentos, verifico que a testemunha do reclamante apresentou informações mais precisas e consistentes sobre a dinâmica de trabalho, tendo inclusive trabalhado diretamente com o reclamante nos plantões extras. Por outro lado, a testemunha da reclamada, por ser supervisor que visitava o local apenas uma vez por mês e em horário diverso do trabalhado pelo reclamante, não apresentou elementos suficientes para desconstituir as alegações do autor e de sua testemunha. A reclamada, a quem competia apresentar os controles de ponto de todo o período contratual (art. 74, §2º, da CLT), não se desincumbiu adequadamente desse ônus. Em casos como este, aplica-se a Súmula 338, I, do TST, que estabelece: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Como bem destacado em recente julgado desta Turma, no processo nº 0000537- 21.2024.5.06.0015, de minha relatoria: "A mera alegação de existência de vínculo concomitante com outro empregador não é suficiente para elidir tal presunção, sobretudo diante da viabilidade material de cumulação da jornada 12x36 com plantões extras eventuais nos finais de semana, quando não havia labor no outro vínculo empregatício. Cabia, pois, à reclamada o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não fez." Destarte, reputo correta a conclusão da sentença ao reconhecer a existência dos 4 plantões extras mensais, na mesma escala 12x36, noturna, das 19h às 7h, com intervalo de 20 minutos.” Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista interposto por ALEXSANDRO HERMINIO DA SILVA e por INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, reconheceu a existência de labor extraordinário consistente em 4 plantões extras mensais. Consta no acórdão regional “Analisando os depoimentos, verifico que a testemunha do reclamante apresentou informações mais precisas e consistentes sobre a dinâmica de trabalho, tendo inclusive trabalhado diretamente com o reclamante nos plantões extras. (...).” Consignou, ainda, que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de apresentar os controles de ponto de todo o período contratual, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, nos termos da Súmula n.º 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta a inexistência de horas extraordinárias, defendendo a validade dos cartões de ponto e que a prova testemunhal produzida não autoriza o reconhecimento de jornada suplementar. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço os agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113181700000202521754. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113181700000202521754?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000634-12.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: ALEXSANDRO HERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXSANDRO HERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (33b6684) proferida nos autos do processo 0000634-12.2024.5.06.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000634-12.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: ALEXSANDRO HERMINIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVANTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: ALEXSANDRO HERMINIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA GMMRC/lpl/nev D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) usurpou a competência do TST para denegar seguimento ao recurso de revista mediante a análise do mérito da causa, defendendo que o TRT deveria ter se limitado à verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No recurso de revista, discute-se se a habitualidade na prestação de horas extras, consistente na realização de 4 plantões extras mensais, descaracteriza o regime de escala de trabalho 12x36, ensejando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Indica violação dos artigos 7º, XIII, da CF, contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id edc9ac0; recurso apresentado em 04/09/2025 - Id 24d4071). Representação processual regular (Id ef040b3). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE 12X36 PELA PRÁTICA DE PLANTÕES EXTRAS HABITUAIS Fundamentos do acórdão recorrido: “Quanto à validade da escala 12x36, o reclamante pleiteia sua descaracterização em razão da habitualidade das horas extras, requerendo o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Entretanto, conforme jurisprudência consolidada deste Regional, inclusive em decisões proferidas por esta 1ª Turma, a realização de até 4 plantões extras por mês não é suficiente para descaracterizar a escala 12x36, desde que esta esteja amparada em norma coletiva, como ocorre no presente caso.” Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no sentido de que, “conforme jurisprudência consolidada deste Regional, inclusive em decisões proferidas por esta 1ª Turma, a realização de até 4 plantões extras por mês não é suficiente para descaracterizar a escala 12x36, desde que esta esteja amparada em norma coletiva, como ocorre no presente caso”, não vislumbro violação aos dispositivos apontados pelo recorrente. Quanto à pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, melhor sorte não teria a recorrente, ora porque as decisões transcritas são oriundas de Turmas do TST, em desacordo com o artigo 896, alínea “a” da Consolidação das Leis Trabalhistas, ora porque não citam a fonte ou repositório autorizado em que foram publicadas (Súmula 337, IV, b, do TST e artigo 896, §8º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (destaques acrescidos) Para melhor compreensão, trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Quanto à validade da escala 12x36, o reclamante pleiteia sua descaracterização em razão da habitualidade das horas extras, requerendo o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Entretanto, conforme jurisprudência consolidada deste Regional, inclusive em decisões proferidas por esta 1ª Turma, a realização de até 4 plantões extras por mês não é suficiente para descaracterizar a escala 12x36, desde que esta esteja amparada em norma coletiva, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, colaciono precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAS. ESCALA 12X36. VALIDADE. É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, de modo que o empregado não tem direito ao recebimento de horas extras após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, conforme Súmula n. 444, TST. Estando a jornada 12x36 regularmente autorizada por meio de normas coletivas, a realização de até 4 plantões extras por mês, por si só, não enseja a descaracterização da jornada 12x36. Recurso do reclamante a que se nega provimento." (Processo: ROT - 0001243-19.2021.5.06.0141, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 23/03/2023, Primeira Turma) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLANTÕES EXTRAS DE FORMA INABITUAL. VALIDADE DA JORNADA EM ESCALA 12X36. A realização de trabalho em escala 12x36 é admitida excepcionalmente, quando prevista em lei ou convenção ou acordo coletivo, nos termos da Súmula n° 444 do TST, e ainda, acordo escrito, nos termos da redação do art. 59-A, vigente a partir de 11/11/2017. No caso dos autos, tenho como válida a jornada ajustada pelas partes, porque a execução de trabalho em plantões extras, de forma esporádica, não descaracteriza a jornada adotada em turnos de revezamento. Recurso ordinário improvido, no ponto." (Processo: ROT - 0000678-41.2022.5.06.0102, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 01/02/2023, Primeira Turma) Diante disso, mantenho a conclusão da sentença quanto à validade da escala 12x36, não havendo que se falar em pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal na jornada regular. (destaques acrescidos) De início, ressalta-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista não usurpou a competência do TST, uma vez que o art. 896, §1º, da CLT atribui ao Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso, sem prejuízo do posterior juízo de admissibilidade a ser realizado por esta Corte Superior. De outro lado, registro, de plano, que a matéria relacionada à se “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?” encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 296 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, sem determinação de suspensão, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa quanto ao ponto, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a realização do labor extraordinário, consistente em 4 plantões extras mensais, não é suficiente para invalidar o regime de escala de trabalho 12x36 pactuado. Não obstante o reconhecimento da transcendência, o agravo deve ser desprovido, considerando que a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta 7ª Turma e em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, conforme os julgados a seguir: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). No caso, a Eg. 8ª Turma registrou, com amparo no Tema 1046 do STF, a validade da norma coletiva que fixa a jornada de trabalho em escala 12X36, ainda que ocorra prestação habitual de horas extras. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que o labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se ao estabelecimento de jornada de 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há falar em invalidade da norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-RR-982-93.2020.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025 – destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber os efeitos jurídicos no caso de prestação de horas extraordinárias habituais na hipótese de jornada de 12x36 prevista em norma coletiva. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possuía jurisprudência pacífica no sentido de que a prestação de horas extraordinárias ensejaria a declaração de nulidade da norma coletiva que disciplinava a jornada de trabalho no regime de 12x36- notadamente diante da conclusão de que o regime 12x36 possui natureza extraordinária e o seu desrespeito, por conseguinte, possui acentuado potencial lesivo à saúde dos trabalhadores (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). 3. Ocorre que, após o julgamento da RE nº 1.476.596 e a fixação do tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, esta Turma tem consolidado o entendimento de que a ocorrência de horas extraordinárias habituais não é fato capaz, por si só, de justificar a declaração de nulidade do regime 12x36. Nessas hipóteses, as horas extraordinárias prestadas deverão ser calculadas a partir das horas que extrapolarem a jornada semanal pactuada nos diplomas coletivos. Precedentes de Turmas e da SDI-1 do TST. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora , por entender que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o regime de 12x36, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. 4. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte superior, que se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula n° 85 nas controvérsias relacionadas ao regime 12x36, uma vez que referida jornada não se trata propriamente de típico sistema de compensação de jornada, verifica-se que a controvérsia dos autos não possui aderência com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da tabela de IRR. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10121-42.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026 – destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Turma firmou o posicionamento de que, à luz da tese firmada pelo STF no tema nº 1.046 de Repercussão Geral, a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não possui o condão de invalidar o regime especial de trabalho, regularmente estabelecido em norma coletiva, em jornada de turnos fixos de 12x36, ante a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, segundo a qual: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-0000489-25.2020.5.05.0017, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2026 – destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho é de que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva para o regime de trabalho 12X36. Entretanto, o entendimento do STF quanto ao tema é diverso. Na fixação do tema 1046 e ainda no julgamento proferido no RE nº 1.476.596, a Corte Máxima decidiu: "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade " . Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (...)" (RR-20622-85.2017.5.04.0352, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025 – destaques acrescidos). Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que a Súmula n.º 85 do TST é inaplicável aos regimes de escala 12x36, conforme os precedentes a seguir: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, ao não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, assentou que a causa tem transcendência política, contudo, destacou a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos em que descaracterizado o regime de 12x36 e manteve a condenação, ante o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto pela ora Agravante. De fato, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Isso porque referido verbete sumular se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada. Assim, não obstante tenha sido reconhecida a transcendência política da causa porque o acórdão Regional foi proferido em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o acórdão foi mantido em face da vedação do non reformation in pejus . No que se refere aos arestos trazidos na petição de embargos, verifica-se que os paradigmas não partem da mesma premissa fática constante no acórdão recorrido, no sentido de que o princípio do non reformation in pejus Documento assinado eletronicamente por MARGARETH RODRIGUES COSTA., em 06/08/2026, às 19:31:59 - 452a011 impossibilita a reforma da decisão Regional, para condenar a Reclamada ao pagamento do pagamento integral da hora mais o adicional das horas extras. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-EDRR-10775-97.2015.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022 – destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. (...) Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte superior, que se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula n° 85 nas controvérsias relacionadas ao regime 12x36, uma vez que referida jornada não se trata propriamente de típico sistema de compensação de jornada, verifica-se que a controvérsia dos autos não possui aderência com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da tabela de IRR. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10121-42.2016.5.09.0005, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026 – destaques acrescidos). Por sua vez, em relação à alegação de divergência jurisprudencial, não cumpriu o disposto no art. 896, §8.º, da CLT, uma vez que a parte não cuidou de demonstrar a existência de conflito analítico entre a decisão do eg. Tribunal Regional e os arestos colacionados, pois se limitou a transcrever os arestos sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, nem divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Nego provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, defende a inexistência de labor extraordinário, argumentando que o Tribunal Regional realizou má valoração da prova, pois os cartões de ponto apresentados são válidos e refletem a real jornada de trabalho do reclamante. Indica violação dos artigos 5.º, LIV e LV, da CF, 832 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 0e87553; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 7aee452). Representação processual regular (Id 09b22d7). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, OAB/PE 57.865. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e9d3aaf: R$20.000,00; Custas fixadas, id e9d3aaf: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d665471: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ca0139b, a2f28f1; Condenação no acórdão, id 3a8763b: R$3.000,00; Custas no acórdão, id 3a8763b: R$60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 13addec: R$ 12.826,51; Custas processuais pagas no RR: id5e62f28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - DA INEXISTÊNCIA DE PLANTÕES EXTRAS Fundamentos do acórdão recorrido: “Analisando os depoimentos, verifico que a testemunha do reclamante apresentou informações mais precisas e consistentes sobre a dinâmica de trabalho, tendo inclusive trabalhado diretamente com o reclamante nos plantões extras. Por outro lado, a testemunha da reclamada, por ser supervisor que visitava o local apenas uma vez por mês e em horário diverso do trabalhado pelo reclamante, não apresentou elementos suficientes para desconstituir as alegações do autor e de sua testemunha. A reclamada, a quem competia apresentar os controles de ponto de todo o período contratual (art. 74, §2º, da CLT), não se desincumbiu adequadamente desse ônus. Em casos como este, aplica-se a Súmula 338, I, do TST, que estabelece: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Como bem destacado em recente julgado desta Turma, no processo nº 0000537- 21.2024.5.06.0015, de minha relatoria: "A mera alegação de existência de vínculo concomitante com outro empregador não é suficiente para elidir tal presunção, sobretudo diante da viabilidade material de cumulação da jornada 12x36 com plantões extras eventuais nos finais de semana, quando não havia labor no outro vínculo empregatício. Cabia, pois, à reclamada o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não fez." Destarte, reputo correta a conclusão da sentença ao reconhecer a existência dos 4 plantões extras mensais, na mesma escala 12x36, noturna, das 19h às 7h, com intervalo de 20 minutos.” Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista interposto por ALEXSANDRO HERMINIO DA SILVA e por INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, reconheceu a existência de labor extraordinário consistente em 4 plantões extras mensais. Consta no acórdão regional “Analisando os depoimentos, verifico que a testemunha do reclamante apresentou informações mais precisas e consistentes sobre a dinâmica de trabalho, tendo inclusive trabalhado diretamente com o reclamante nos plantões extras. (...).” Consignou, ainda, que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de apresentar os controles de ponto de todo o período contratual, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, nos termos da Súmula n.º 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta a inexistência de horas extraordinárias, defendendo a validade dos cartões de ponto e que a prova testemunhal produzida não autoriza o reconhecimento de jornada suplementar. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço os agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113181700000202521754. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113181700000202521754?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
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