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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000633-93.2025.5.09.0669 AUTOR: LEANDRO RIBEIRO DA SILVA RÉU: RCC COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1293c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Visto e examinado o processo. RCC COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, apresentou exceção de pré-executividade pelas razões trazidas na petição Id 76b6e9f, sustentando, em síntese, que as partes firmaram acordo no valor de R$ 30.000,00 e que o acordo foi regularmente adimplido até a sétima parcela sem qualquer atraso. Em relação à oitava parcela, embora com atraso, o valor foi integralmente quitado; a nona parcela, considerando a dificuldade financeira que enfrenta, realizou o pagamento parcial de R$ 1.000,00. Alega que não procede a pretensão de considerar integralmente inadimplidas as parcelas já quitadas ou parcialmente pagas eis que a parte reclamante anuiu ao pagamento de forma parcelada conforme tratativas mantidas entre os patronos por meio de aplicativo de mensagem. Sustenta que caso se admita a incidência da cláusula penal, esta deverá se dar sobre o valor de R$ 2.500,00, não se admitindo a aplicação sobre parcelas já quitadas ou sobre valores que foram objeto de adimplemento parcial com a concordância do autor. Pleiteia seja reconhecido o cumprimento do acordo até a 8ª parcela, bem como o pagamento parcial da 9ª parcela, sendo devido o valor de R$ 5.000,00 a título de parcelas remanescentes, acrescido, se assim entender este Juízo, da multa contratual no importe de R$ 2.500,00 O autor apresentou resposta no Id f69a0c1. Em relação à cláusula penal, foi convencionado pelas partes: "..O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, ficando estipulada cláusula penal de 50% em caso de descumprimento, incidente sobre as parcelas vincendas, a partir do inadimplemento e ocasionando o vencimento antecipado das mesmas." (Id f85619a) Acerca do tema: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA PENAL INCIDENTE SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA. Prevalece nesta S. Especializada o entendimento de que, salvo expressa disposição em sentido contrário, o atraso no pagamento de qualquer das parcelas acordadas, mesmo pequeno, é suficiente para acarretar o vencimento antecipado das obrigações vincendas e a incidência da cláusula penal ajustada pelas partes. Excepcionalmente, o Colegiado afasta a incidência da cláusula penal, com base nos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, quando comprovada a ocorrência de falha escusável, como um erro bancário, que tenha ocasionado o atraso, o que, todavia, não se verificou no caso. Agravo de petição do exequente que se dá parcial provimento. PROCESSO nº 0000754-88.2024.5.09.0659 (AP). RELATORA: THEREZA CRISTINA GOSDAL EMENTA. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE ACORDADA. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece, nesta Seção Especializada, o entendimento que o art. 413 do Código Civil, que prevê a possibilidade de redução da cláusula penal estipulada em acordo, não se aplica ao processo do trabalho. Nesse sentido, a OJ EX SE 19. No comprovante acostado pela ré referente ao pagamento da sétima parcela, de 16/04/2026, nota-se que o pagamento foi realizado via Pix, no dia 16/04/2026, às 14:29 (Id dfc52c6). A parcela seguinte (oitava) com vencimento em 16/05/2026, foi paga com atraso, sendo R$ 1.000,00 no dia 21/05/2026 (Id dfc52c6) e R$ 2.000,00 no dia 29/05/2026 (Id dfc52c6). A nona parcela com vencimento em 16/06/2026, foi paga de forma parcial, no valor de R$ 1.000,00 no dia 17/06/2026. Em relação à décima parcela, não há comprovação de pagamento. Assim sendo, incontroverso o atraso da oitava parcela, correta a aplicação da cláusula penal aplicada conforme cálculos elaborados pela secretaria no Id 079a4bb. Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Pleiteia a ré a retificação dos cálculos, para que, a partir da citação, seja aplicada para correção IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA para atualização monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora, admitindo-se taxa zero. Na atualização realizada no Id 079a4bb constata-se: "Valores corrigidos pelo índice 'SELIC (Receita Federal)', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 07/2026. Multa e/ou indenização informada corrigida pelo índice ''SELIC (Receita Federal)'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento.3. Sem incidência de juros a partir de 16/05/2026." Acerca do tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de acordo descumprido em que não foram estabelecidos os índices de juros de mora e correção monetária a serem utilizados, aplicam-se os critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024 e, no período a partir de 30/08/2024, de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. PROCESSO nº 0318500-12.2009.5.09.0661 (AP). RELATOR: EDUARDO MILLEO BARACAT. Seção Especializada. No presente caso, a correção é a partir do descumprimento do acordo, devendo incidir apenas a taxa SELIC, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária e, a partir de 30/08/2024, incide o IPCA, a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC, sendo que desta deverá ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada. Portanto, necessária a retificação dos cálculos, para, no período a partir de 30/08/2024, a observância da Lei nº 14.905/2024. Intimem-se as partes. Oportunamente, retifique-se a conta e intime-se o exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, em trinta dias. ROLANDIA/PR, 07 de setembro de 2026. PATRICIA BENETTI CRAVO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RCC COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000633-93.2025.5.09.0669 AUTOR: LEANDRO RIBEIRO DA SILVA RÉU: RCC COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1293c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Visto e examinado o processo. RCC COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, apresentou exceção de pré-executividade pelas razões trazidas na petição Id 76b6e9f, sustentando, em síntese, que as partes firmaram acordo no valor de R$ 30.000,00 e que o acordo foi regularmente adimplido até a sétima parcela sem qualquer atraso. Em relação à oitava parcela, embora com atraso, o valor foi integralmente quitado; a nona parcela, considerando a dificuldade financeira que enfrenta, realizou o pagamento parcial de R$ 1.000,00. Alega que não procede a pretensão de considerar integralmente inadimplidas as parcelas já quitadas ou parcialmente pagas eis que a parte reclamante anuiu ao pagamento de forma parcelada conforme tratativas mantidas entre os patronos por meio de aplicativo de mensagem. Sustenta que caso se admita a incidência da cláusula penal, esta deverá se dar sobre o valor de R$ 2.500,00, não se admitindo a aplicação sobre parcelas já quitadas ou sobre valores que foram objeto de adimplemento parcial com a concordância do autor. Pleiteia seja reconhecido o cumprimento do acordo até a 8ª parcela, bem como o pagamento parcial da 9ª parcela, sendo devido o valor de R$ 5.000,00 a título de parcelas remanescentes, acrescido, se assim entender este Juízo, da multa contratual no importe de R$ 2.500,00 O autor apresentou resposta no Id f69a0c1. Em relação à cláusula penal, foi convencionado pelas partes: "..O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, ficando estipulada cláusula penal de 50% em caso de descumprimento, incidente sobre as parcelas vincendas, a partir do inadimplemento e ocasionando o vencimento antecipado das mesmas." (Id f85619a) Acerca do tema: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA PENAL INCIDENTE SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA. Prevalece nesta S. Especializada o entendimento de que, salvo expressa disposição em sentido contrário, o atraso no pagamento de qualquer das parcelas acordadas, mesmo pequeno, é suficiente para acarretar o vencimento antecipado das obrigações vincendas e a incidência da cláusula penal ajustada pelas partes. Excepcionalmente, o Colegiado afasta a incidência da cláusula penal, com base nos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, quando comprovada a ocorrência de falha escusável, como um erro bancário, que tenha ocasionado o atraso, o que, todavia, não se verificou no caso. Agravo de petição do exequente que se dá parcial provimento. PROCESSO nº 0000754-88.2024.5.09.0659 (AP). RELATORA: THEREZA CRISTINA GOSDAL EMENTA. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE ACORDADA. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece, nesta Seção Especializada, o entendimento que o art. 413 do Código Civil, que prevê a possibilidade de redução da cláusula penal estipulada em acordo, não se aplica ao processo do trabalho. Nesse sentido, a OJ EX SE 19. No comprovante acostado pela ré referente ao pagamento da sétima parcela, de 16/04/2026, nota-se que o pagamento foi realizado via Pix, no dia 16/04/2026, às 14:29 (Id dfc52c6). A parcela seguinte (oitava) com vencimento em 16/05/2026, foi paga com atraso, sendo R$ 1.000,00 no dia 21/05/2026 (Id dfc52c6) e R$ 2.000,00 no dia 29/05/2026 (Id dfc52c6). A nona parcela com vencimento em 16/06/2026, foi paga de forma parcial, no valor de R$ 1.000,00 no dia 17/06/2026. Em relação à décima parcela, não há comprovação de pagamento. Assim sendo, incontroverso o atraso da oitava parcela, correta a aplicação da cláusula penal aplicada conforme cálculos elaborados pela secretaria no Id 079a4bb. Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Pleiteia a ré a retificação dos cálculos, para que, a partir da citação, seja aplicada para correção IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA para atualização monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora, admitindo-se taxa zero. Na atualização realizada no Id 079a4bb constata-se: "Valores corrigidos pelo índice 'SELIC (Receita Federal)', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 07/2026. Multa e/ou indenização informada corrigida pelo índice ''SELIC (Receita Federal)'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento.3. Sem incidência de juros a partir de 16/05/2026." Acerca do tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de acordo descumprido em que não foram estabelecidos os índices de juros de mora e correção monetária a serem utilizados, aplicam-se os critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024 e, no período a partir de 30/08/2024, de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. PROCESSO nº 0318500-12.2009.5.09.0661 (AP). RELATOR: EDUARDO MILLEO BARACAT. Seção Especializada. No presente caso, a correção é a partir do descumprimento do acordo, devendo incidir apenas a taxa SELIC, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária e, a partir de 30/08/2024, incide o IPCA, a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC, sendo que desta deverá ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada. Portanto, necessária a retificação dos cálculos, para, no período a partir de 30/08/2024, a observância da Lei nº 14.905/2024. Intimem-se as partes. Oportunamente, retifique-se a conta e intime-se o exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, em trinta dias. ROLANDIA/PR, 07 de setembro de 2026. PATRICIA BENETTI CRAVO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RIBEIRO DA SILVA
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