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TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000633-75.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: JONAS GERALDO DE LIMA RECLAMADO: MUNICIPIO DE NATAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a03f8e proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. O reclamante, JONAS GERALDO DE LIMA opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo (ID 1b44535) em face da r. sentença de mérito proferida por este Juízo (ID fd5182e), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida em face de URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL e do MUNICÍPIO DE NATAL-RN. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, aduzindo que a sentença não teria examinado adequadamente a vigência e a eficácia temporal da Cláusula 27ª, parágrafo único, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020 (ID 1b44535). Argumenta que sua progressão funcional ao Nível 7 implementou-se em 01/03/2020, data posterior ao encerramento da vigência do referido instrumento coletivo (29/02/2020), de modo que a manutenção da postergação da evolução funcional configuraria ultratividade de norma coletiva restritiva, em alegada afronta ao art. 614, § 3º, da CLT e ao precedente firmado na ADPF 323 do Supremo Tribunal Federal (ID 1b44535). Requer, ademais, distinção em relação ao Tema 1.046 do STF, manifestação acerca de precedentes persuasivos e o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos da petição inicial (ID 1b44535). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. Da admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de cinco dias previsto no art. 897-A, caput, da CLT, e contam com representação processual regular nos autos (ID d395609). Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. II. Do mérito Os embargos de declaração constituem remédio processual de estritos contornos legais, vocacionados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os aclaratórios a viabilizar a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do provimento jurisdicional por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador. Na hipótese vertente, o embargante alega omissão e contradição sob o argumento de que a sentença teria deixado de analisar que o ACT 2019/2020 expirou em 29/02/2020 e que o ACT 2020/2021 não teria renovado expressamente a cláusula de prorrogação das promoções, defendendo que a aplicação do cronograma pactuado violaria a vedação à ultratividade (ID 1b44535). Sem razão a parte embargante. A r. sentença embargada enfrentou expressamente toda a matéria controvertida, consignando de forma clara, suficiente e coerente os motivos que conduziram ao juízo de improcedência dos pedidos (ID fd5182e). Restou devidamente fundamentado no julgado que a negociação coletiva havida entre a empregadora e o sindicato profissional estabeleceu uma regra de transição legítima e válida, pactuada na vigência do ACT 2019/2020, na qual as promoções bianuais foram reorganizadas em cronograma específico (ID fd5182e). Constatou-se que a cláusula vigésima sétima, parágrafo único, previu de modo expresso que os trabalhadores que fariam jus à promoção no exercício de 2020 teriam suas promoções implementadas no exercício de 2021, restando preservada a periodicidade bianual subsequente (ID fd5182e). A sentença explicitou que a implementação da progressão do reclamante para o Nível 7 em março de 2021, com as subsequentes evoluções ao Nível 8 em março de 2023 e ao Nível 9 em março de 2025, decorreu do estrito cumprimento da regra de transição validamente pactuada durante o período de vigência da norma coletiva, não havendo falar em ultratividade ou em alteração unilateral lesiva (ID fd5182e). Com efeito, a projeção cronológica do cronograma pactuado durante a vigência do instrumento coletivo não se confunde com ultratividade de norma extinta. O cumprimento tempestivo do cronograma fixado no ACT 2019/2020 consubstanciou execução de obrigação com termo certo, pactuada com amparo na autonomia coletiva da vontade (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) e no art. 611-A, inciso V, da CLT, cujos limites foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante do Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), expressamente invocado na decisão embargada (ID fd5182e). Quanto aos precedentes persuasivos e sentenças juntadas pelo autor em manifestações anteriores, o Juízo não está obrigado a rebater pontualmente julgados sem eficácia vinculante que adotem tese jurídica em sentido diverso, bastando que fundamente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e a jurisprudência consolidada que adota. Da mesma forma, a alegada contradição inexiste. O vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele interno à própria decisão, caracterizado pela incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis da motivação, o que não ocorre no caso em apreço. O descompasso entre a fundamentação judicial e a tese sustentada pela parte consubstancia error in judicando, combatível por recurso próprio, e não vício de contradição interna. Por fim, no que concerne ao prequestionamento (ID 1b44535), considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, restando atendidas as exigências legais para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores, haja vista a emissão de tese explícita sobre a controvérsia. Assim sendo, rejeitam-se os embargos de declaração em sua totalidade. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, JONAS GERALDO DE LIMA (ID 1b44535), e, no mérito, decido REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a r. sentença embargada (ID fd5182e) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 05 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS GERALDO DE LIMA
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