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0000633-68.2026.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000633-68.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: MIQUEIAS SILVA DE SOUSA RECLAMADO: FG SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecff57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por MIQUEIAS SILVA DE SOUSA em face de FG SERVICES LTDA para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, observando-se o prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta decisão e os limites da inicial: 1) PAGAR: - Saldo de salário (8 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias simples 2025/2026 +1/3; - 13º salário proporcional de 2025 (10/12) e de 2026 (3/12); - Dobra dos domingos trabalhados, no período de 14/03/2025 a 08/03/2026; - Multa prevista no artigo 467 da CLT, julga-se procedente o pedido para deferir o pagamento sobre as parcelas de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário viso prévio e multa de 40% sobre o FGTS; - Multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Base de cálculo: R$ 1.621,00. 2) DEPOSITAR: - FGTS na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90, no período de 14/03/2025 a 08/03/2026. Base de cálculo: R$ 1.621,00. - multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará para saque dos depósitos de FGTS e da multa em favor da parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença, cabendo ao órgão pagador observar se há preenchimento dos requisitos legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada aos créditos do Reclamante: os devidos aos advogados da Reclamante, a partir do ajuizamento da ação e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da defesa. O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, dos meses acima especificados, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos pela SELIC (índice de correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA. Custas pela reclamada no importe de R$ 509,12 calculadas sobre o valor de R$ 25.456,18, valor da condenação. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Intimem-se as partes. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIQUEIAS SILVA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000633-68.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: MIQUEIAS SILVA DE SOUSA RECLAMADO: FG SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecff57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por MIQUEIAS SILVA DE SOUSA em face de FG SERVICES LTDA para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, observando-se o prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta decisão e os limites da inicial: 1) PAGAR: - Saldo de salário (8 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias simples 2025/2026 +1/3; - 13º salário proporcional de 2025 (10/12) e de 2026 (3/12); - Dobra dos domingos trabalhados, no período de 14/03/2025 a 08/03/2026; - Multa prevista no artigo 467 da CLT, julga-se procedente o pedido para deferir o pagamento sobre as parcelas de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário viso prévio e multa de 40% sobre o FGTS; - Multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Base de cálculo: R$ 1.621,00. 2) DEPOSITAR: - FGTS na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90, no período de 14/03/2025 a 08/03/2026. Base de cálculo: R$ 1.621,00. - multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará para saque dos depósitos de FGTS e da multa em favor da parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença, cabendo ao órgão pagador observar se há preenchimento dos requisitos legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada aos créditos do Reclamante: os devidos aos advogados da Reclamante, a partir do ajuizamento da ação e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da defesa. O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, dos meses acima especificados, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos pela SELIC (índice de correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA. Custas pela reclamada no importe de R$ 509,12 calculadas sobre o valor de R$ 25.456,18, valor da condenação. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Intimem-se as partes. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FG SERVICES LTDA

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