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0000633-50.2026.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000633-50.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: MIRILANDIA TOME DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b694d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRLANDIA TOMÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., para: RATIFICAR a tutela de urgência, tornando definitiva a decisão de ID. 47f8206, a qual determinou que o reclamado efetuasse o pagamento dos salários à parte autora, compreendido entre o término do "Adiantamento Emergencial" (indicado na CCT) e a data real na qual foi implementada a inclusão da autor na folha de pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;EFETUAR o pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Autoriza-se a dedução dos valores depositados pelo reclamado quando do cumprimento da tutela de urgência. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença Ilíquida a ser apurada na época própria. DETERMINO que a atualização do crédito trabalhista, seja corrigido pelo IPCA -E, até a data do ajuizamento da ação e sem correção até a data da promulgação da Lei acima citada, precisamente em 29/08/2024 e para os processos ajuizados após essa data seja corrigido pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Ressalto que quanto os juros, o mesmo será aplicado da data do ajuizamento ate a data da promulgação da Lei acima citada em 29/08/2024, pela taxa SELIC da receita federal e depois da promulgação pela taxa legal. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 1.600,00 calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente a condenação R$ 80.000,00 pelo reclamado. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRILANDIA TOME DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000633-50.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: MIRILANDIA TOME DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b694d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRLANDIA TOMÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., para: RATIFICAR a tutela de urgência, tornando definitiva a decisão de ID. 47f8206, a qual determinou que o reclamado efetuasse o pagamento dos salários à parte autora, compreendido entre o término do "Adiantamento Emergencial" (indicado na CCT) e a data real na qual foi implementada a inclusão da autor na folha de pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;EFETUAR o pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Autoriza-se a dedução dos valores depositados pelo reclamado quando do cumprimento da tutela de urgência. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença Ilíquida a ser apurada na época própria. DETERMINO que a atualização do crédito trabalhista, seja corrigido pelo IPCA -E, até a data do ajuizamento da ação e sem correção até a data da promulgação da Lei acima citada, precisamente em 29/08/2024 e para os processos ajuizados após essa data seja corrigido pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Ressalto que quanto os juros, o mesmo será aplicado da data do ajuizamento ate a data da promulgação da Lei acima citada em 29/08/2024, pela taxa SELIC da receita federal e depois da promulgação pela taxa legal. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 1.600,00 calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente a condenação R$ 80.000,00 pelo reclamado. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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