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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000633-50.2021.5.06.0012 RECLAMANTE: ALDEMIR FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (9) RECLAMADO: MULTIAMERICAN SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96b22b9 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao expediente protocolizado no ID c064067, por meio do qual pede o exequente o redirecionamento da execução em face das empresas: MULTIBEM TRANSPORTES LTDA (CNPJ 00.929.581/0001-40);MULTIAMERICAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ 05.547.347/0001-72);NEW LOC EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 10.728.247/0001-82);UNIDOS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA (CNPJ 16.525.315/0001-92);FASTCOM SOLUCOES LTDA (CNPJ 17.238.388/0001-66);NEW FAST SOLUCOES LTDA (CNPJ 18.715.213/0001-65);LIVE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA (CNPJ 21.361.078/0001-01);BACELLAR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CNPJ 01.595.460/0001-72);MDR SOLUCOES EM VENDAS LTDA (CNPJ 08.571.882/0001-57);BARRETO E BACELLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (CNPJ 36.284.107/0001-56);I.C.E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE REFRIGERACAO LTDA (CNPJ 23.906.747/0001-09);J.P.A. COMERCIO E REPRESENTACOES DE BICICLETAS E BRINQUEDOS LTDA (CNPJ 06.058.897/0001-90); Sobre o redirecionamento às empresas acima citadas, tal pressupõe o reconhecimento da existência de um grupo econômico. Ocorre que, desde o julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral pelo STF, cuja ata de julgamento foi publicada em 14/10/2025, a regra é que as empresas somente podem ser alcançadas se incluídas como parte na fase de conhecimento do processo. A exceção, ou seja, inclusão apenas na fase executiva, se dará somente em casos de sucessão empresarial ou abuso de personalidade (art. 50, CC), mas sempre com a instauração de IDPJ (em conformidade aos arts. 855-A, CLT, e 133 a 137, do CPC). Veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Portanto, ante o esgotamento dos meios em face dos devedores, e ante a análise dos documentos prévios constantes dos autos, determino a instauração de IDPJ para aferir a alegação de grupo econômico invocado pelo exequente. Suspendam-se os atos executórios. Determino a intimação das empresas acima indicadas para se manifestarem e requererem as provas que entendam cabíveis, no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão do presente incidente. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EURIVALDO RODRIGUES BEZERRA
- INALDO FORTUNATO DA SILVA
- GENIVAL JEFFERSON DOS SANTOS PRAZERES
- FERNANDO GUSMAO DOS SANTOS
- ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES
- HORACIO LOURENCO DOS SANTOS NETO
- JOSAFA ALVES DA SILVA
- ALDEMIR FERREIRA DE SOUZA
- NIVALDO GOMES DA SILVA
- JOSE ENIS DE CARVALHO SILVA
TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000633-50.2021.5.06.0012 RECLAMANTE: ALDEMIR FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (9) RECLAMADO: MULTIAMERICAN SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96b22b9 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao expediente protocolizado no ID c064067, por meio do qual pede o exequente o redirecionamento da execução em face das empresas: MULTIBEM TRANSPORTES LTDA (CNPJ 00.929.581/0001-40);MULTIAMERICAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ 05.547.347/0001-72);NEW LOC EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 10.728.247/0001-82);UNIDOS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA (CNPJ 16.525.315/0001-92);FASTCOM SOLUCOES LTDA (CNPJ 17.238.388/0001-66);NEW FAST SOLUCOES LTDA (CNPJ 18.715.213/0001-65);LIVE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA (CNPJ 21.361.078/0001-01);BACELLAR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CNPJ 01.595.460/0001-72);MDR SOLUCOES EM VENDAS LTDA (CNPJ 08.571.882/0001-57);BARRETO E BACELLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (CNPJ 36.284.107/0001-56);I.C.E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE REFRIGERACAO LTDA (CNPJ 23.906.747/0001-09);J.P.A. COMERCIO E REPRESENTACOES DE BICICLETAS E BRINQUEDOS LTDA (CNPJ 06.058.897/0001-90); Sobre o redirecionamento às empresas acima citadas, tal pressupõe o reconhecimento da existência de um grupo econômico. Ocorre que, desde o julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral pelo STF, cuja ata de julgamento foi publicada em 14/10/2025, a regra é que as empresas somente podem ser alcançadas se incluídas como parte na fase de conhecimento do processo. A exceção, ou seja, inclusão apenas na fase executiva, se dará somente em casos de sucessão empresarial ou abuso de personalidade (art. 50, CC), mas sempre com a instauração de IDPJ (em conformidade aos arts. 855-A, CLT, e 133 a 137, do CPC). Veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Portanto, ante o esgotamento dos meios em face dos devedores, e ante a análise dos documentos prévios constantes dos autos, determino a instauração de IDPJ para aferir a alegação de grupo econômico invocado pelo exequente. Suspendam-se os atos executórios. Determino a intimação das empresas acima indicadas para se manifestarem e requererem as provas que entendam cabíveis, no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão do presente incidente. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME DA SILVA BARBOSA
- MULTIAMERICAN SERVICOS LTDA