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0000633-38.2024.8.27.2719

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000633-38.2024.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000633-38.2024.8.27.2719/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: JLA GRÃOS EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527) APELADO: AMADEU ROCHA REIS (RÉU) ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054) ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808) ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553) ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu solução à apelação em ação de cobrança decorrente de contrato verbal de compra e venda mercantil de soja, sob a alegação de omissões e contradições quanto à natureza da relação jurídica, à circulação de Cédula de Produto Rural, à distribuição do ônus da prova, à quantidade e à qualidade dos grãos entregues, bem como ao alegado inadimplemento e à existência de prejuízo material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição aptas a autorizar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se as alegações do embargante traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito e de revaloração das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para o rejulgamento da causa. O acórdão aprecia expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, inexistindo dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. A obrigação discutida decorre de contrato verbal de compra e venda mercantil celebrado diretamente entre autora e réu, relação jurídica autônoma e independente do contrato de arrendamento rural firmado com terceiro. A inexistência de circulação regular da Cédula de Produto Rural impede que seus efeitos sejam opostos à autora, tornando juridicamente irrelevantes, para a solução da controvérsia, as discussões relativas ao contrato de arrendamento, ao subarrendamento, à parceria agrícola e à repartição interna dos riscos entre arrendador e arrendatário. As alegações referentes ao conhecimento da autora acerca das condições da lavoura, da baixa produtividade e da qualidade dos grãos foram apreciadas e não afastam a obrigação contratual assumida pelo requerido perante a compradora. O acórdão examina o conjunto probatório e conclui pela entrega parcial da quantidade contratada, sendo inviável, em embargos de declaração, promover nova análise dos romaneios ou reavaliar as provas produzidas. A suficiência da prova quanto à qualidade dos grãos e ao prejuízo experimentado pela autora foi expressamente reconhecida pelo Colegiado, sendo desnecessária a produção de prova pericial para formação do convencimento. O acórdão aprecia a distribuição do ônus da prova e conclui que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o requerido não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é exclusivamente interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte em relação à interpretação adotada pelo órgão julgador. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, caso reconhecido eventual vício pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à revaloração das provas produzidas nos autos. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todas as alegações das partes. A autonomia da relação obrigacional decorrente de contrato verbal de compra e venda mercantil afasta a relevância jurídica de obrigações oriundas de contrato de arrendamento rural estranho à relação litigiosa. A contradição apta ao acolhimento dos embargos de declaração é apenas a incompatibilidade lógica interna do próprio julgado. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos legais invocados quando presentes os pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.963.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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