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0000633-28.2026.5.13.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000633-28.2026.5.13.0029 AUTOR: GABRIELLA RODRIGUES DE LIMA RÉU: DM APARTMENTS SERVICOS DE RESERVA DE HOSPEDAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4adc033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move GABRIELLA RODRIGUES DE LIMA, em face de DM APARTMENTS SERVICOS DE RESERVA DE HOSPEDAGEM LTDA e YOCHABEL FRAGOSO DE MEDEIROS NUNES, REJEITO as preliminares de inépcia e limitação de eventual condenação, má-fé e aplicação imediata da reforma, julgo os pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: a) Restituição dos descontos rescisórios ilegais efetuados no TRCT a título de "adiantamento salarial" e "estouro mês", no valor de R$ 2.567,99; b) Pagamento da cesta básica devida e não fornecida, no importe total de R$ 1.850,00; c) Integração do vale-alimentação pago em dinheiro (R$ 300,00 mensais) à remuneração e reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; d) Integração salarial do acréscimo de R$ 75,00 semanais e diferenças decorrentes do plus salarial por acúmulo de função fixado em 20% do salário-base a partir de 01/12/2025, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; e) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal registradas nos cartões de ponto, com adicional de 50% e 100%, e pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados sem folga, com reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; f) Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS + 40%) decorrentes da correta composição da base de cálculo remuneratória, autorizada a dedução da quantia líquida rescisória já paga (R$ 2.423,45); g) Regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e rescisório com a multa de 40%, mediante comprovação nos autos e posterior expedição de alvará para levantamento, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário, abatendo-se o depósito de R$ 91,52; h) Multa convencional da Cláusula 36ª da CCT 2025/2026, no importe de 5% sobre o salário-base; i) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Custas pela ré no valor de R$_598,63, calculadas sobre o valor da condenação de R$29.931,31, nos termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA RODRIGUES DE LIMA

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000633-28.2026.5.13.0029 AUTOR: GABRIELLA RODRIGUES DE LIMA RÉU: DM APARTMENTS SERVICOS DE RESERVA DE HOSPEDAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4adc033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move GABRIELLA RODRIGUES DE LIMA, em face de DM APARTMENTS SERVICOS DE RESERVA DE HOSPEDAGEM LTDA e YOCHABEL FRAGOSO DE MEDEIROS NUNES, REJEITO as preliminares de inépcia e limitação de eventual condenação, má-fé e aplicação imediata da reforma, julgo os pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: a) Restituição dos descontos rescisórios ilegais efetuados no TRCT a título de "adiantamento salarial" e "estouro mês", no valor de R$ 2.567,99; b) Pagamento da cesta básica devida e não fornecida, no importe total de R$ 1.850,00; c) Integração do vale-alimentação pago em dinheiro (R$ 300,00 mensais) à remuneração e reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; d) Integração salarial do acréscimo de R$ 75,00 semanais e diferenças decorrentes do plus salarial por acúmulo de função fixado em 20% do salário-base a partir de 01/12/2025, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; e) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal registradas nos cartões de ponto, com adicional de 50% e 100%, e pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados sem folga, com reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; f) Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS + 40%) decorrentes da correta composição da base de cálculo remuneratória, autorizada a dedução da quantia líquida rescisória já paga (R$ 2.423,45); g) Regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e rescisório com a multa de 40%, mediante comprovação nos autos e posterior expedição de alvará para levantamento, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário, abatendo-se o depósito de R$ 91,52; h) Multa convencional da Cláusula 36ª da CCT 2025/2026, no importe de 5% sobre o salário-base; i) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Custas pela ré no valor de R$_598,63, calculadas sobre o valor da condenação de R$29.931,31, nos termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DM APARTMENTS SERVICOS DE RESERVA DE HOSPEDAGEM LTDA - YOCHABEL FRAGOSO DE MEDEIROS NUNES

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