Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE VERA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000633-28.2014.8.11.0102 - Autor: BANCO DO BRASIL S.A. - Réu: MARCELO CALGARO 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCELO CALGARO, visando ao recebimento de crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00260-8. No curso da demanda, após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, este Juízo reconheceu, por sentença de ID 236295098, a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi determinado que, não havendo interposição de recurso voluntário, fosse certificado o trânsito em julgado e promovido o arquivamento dos autos. A sentença transitou em julgado em 06/07/2026, conforme certidão de ID 239564255. Posteriormente, a parte exequente formulou novo requerimento nos autos, pretendendo o prosseguimento de atos constritivos para satisfação do crédito. 2. Conforme se observa, a pretensão executiva já foi definitivamente extinta por sentença de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo a decisão alcançado a coisa julgada. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença impede a retomada da execução ou a prática de novos atos destinados à satisfação do crédito que foi objeto da demanda, não sendo possível, nesta fase, reabrir a atividade executiva mediante a realização de novas pesquisas patrimoniais ou medidas constritivas. Assim, considerando que não subsiste execução em curso, mostra-se inviável o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, porquanto o feito já foi definitivamente extinto por sentença transitada em julgado. Após, considerando que a sentença determinou o arquivamento dos autos e que o trânsito em julgado já foi certificado, PROCEDA-SE À BAIXA DEFINITIVA E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as cautelas de praxe. 3. Diligências necessárias. FELIZ NATAL P/ VERA, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito em substituição legal.